quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Quantos projetos eu posso apresentar ao MinC?

Súmula 14

Proponentes pessoas físicas poderão ter até 2 projetos e proponentes pessoas jurídicas poderão ter até 5 projetos ativos no SALICWEB compreendidos entre a apresentação de proposta e do relatório final de cumprimento do objeto.

Acima deste limite e até o número máximo de 4 projetos para pessoa física e 10 projetos para pessoa jurídica, somente serão admitidas propostas para o proponente que tiver liberação da movimentação dos recursos captados em pelo menos 33% das propostas apresentadas, considerado o número de propostas apresentadas nos últimos 3 anos. Por solicitação do proponente, a CNIC poderá julgar pedidos de excepcionalidade, autorizando a análise de propostas acima desses limites. Ficam revogadas as Súmulas nº 1 e nº 2.

Súmula nº 23 

A apresentação de proposta cujo proponente seja pessoa física deverá ter o orçamento ou o somatório dos orçamentos dos projetos ativos no SalicWEB limitado a mil salários mínimos, exceto nos casos de restauração/recuperação de bens de valor cultural reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar.



Fonte: CNIC-MinC

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Categorizando, pra facilitar a pesquisa

Bom dia, produtores!

Pensando em facilitar e agilizar o esclarecimento de dúvidas referentes ao projeto cultural, dividi os posts publicados até agora (outubro/2011), categorizando-os. Esta página ficará como primeira referência na lateral esquerda.

NOTA: Cartas de Recomendação

I - O que o produtor deve saber (antes de começar a elaborar seu projeto)


II - Elaboração de Projetos


III - Itens num Projeto Cultural


IV - Captação e Patrocínio


Facilitou?
O que mais vocês precisam e/ou têm dúvidas?

Saudações culturais
Elida Kronig/Liter & Art Brasil

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Modelo de Orçamento (Planilha) - imagem jpg

Bom dia, produtores.

Segue um modelo de planilha de custo geral (orçamento), em jpg. No modelo, todas as colunas existentes no Salicweb (Lei de Incentivo Fiscal Federal - a Lei Rouanet). Estava devendo um modelo desses pra vocês a tempos. Espero que ajude e se não ajudar, é só entrar em contato pra esclarecer as dúvidas.

Legendas
1ª coluna - ET/MT = Etapa/metas
3º coluna - UN. = Unidade
4º coluna - OCO. = Ocorrência
5º coluna - QT. = Quantidade
6º coluna - VL. UN. = Valor Unitário
7º coluna - VL. TTL. = Valor Total
As outras colunas estão com nomeação por extenso.

Nos sites das Secretarias de Cultura o proponente encontrará a planilha em excell, pronta para uso. Tente a Secretaria de Cultura dos estados: Rio de Janeiro, de Minas Gerais e de São Paulo. Na sessão de Lei de Incentivo Fiscal e de Editais encontrará os modelos necessários.

Atualização: o MinC publica trimestralmente duas tabelas com referências de valores, em Indicador de preços da cultura. Tem a tabela de serviços e a tabela de profissionais, mas atenção: nem todos os valores refletem a realidade na prática, portanto, as tabelas servem apenas como um referencial - a pesquisa de preços não deve ser descartada ou correrá o risco de sair prejudicado(a) na execução do seu projeto e, consequentemente, na prestação de contas. O famoso "use com moderação" não deve ser ignorado.

Saudações culturais
Elida Kronig/Liter & Arte Brasil

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Dos Incentivos Fiscais

DECRETO Nº 5.761 DE 27 DE ABRIL DE 2006
Regulamenta a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências.


CAPÍTULO IV

DOS INCENTIVOS FISCAIS

Seção I

Das Formas de Aplicação

Art. 22º A opção prevista no art. 24 da Lei no 8.313, de 1991, exercer-se-á:

I - em favor do próprio contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, quando proprietário ou titular de posse legítima de bens móveis e imóveis tombados pela União, e após cumprimento das exigências legais aplicáveis a bens tombados e mediante prévia apreciação pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no valor das despesas efetuadas com o objetivo de conservar ou restaurar aqueles bens; e

II - em favor de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, para compra de ingressos de espetáculos culturais e artísticos, desde que para distribuição gratuita comprovada a seus empregados e respectivos dependentes legais, obedecendo a critérios a serem definidos em ato do Ministério da Cultura.

Art. 23º As opções previstas nos arts. 18 e 26 da Lei no 8.313, de 1991, serão exercidas:

I - em favor do Fundo Nacional da Cultura, com destinação livre ou direcionada a programas, projetos e ações culturais específicos, sob a forma de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio;

II - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, sob a forma de doação, abrangendo:

a) numerário ou bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e

b) numerário para aquisição de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, de distribuição pública e gratuita, conforme normas a serem estabelecidas em ato do Ministério da Cultura;

III - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio, abrangendo:

a) numerário ou a utilização de bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e

b) numerário, para a cobertura de parte do valor unitário de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, conforme normas e critérios estabelecidos pelo Ministério da Cultura;

IV - em favor dos projetos culturais selecionados pelo Ministério da Cultura por meio de processo público de seleção, na forma estabelecida no art. 2o; e

V - em favor de projetos que tenham por objeto a valorização de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos, com relevantes serviços prestados à cultura brasileira.

§ 1º Os programas, projetos e ações culturais apresentados por órgãos integrantes da administração pública direta somente poderão receber doação ou patrocínio na forma prevista no inciso I.

§ 2ºÉ vedada a destinação de novo subsídio para a mesma atividade cultural em projeto já anteriormente subsidiado.

Art. 24º Equiparam-se a programas, projetos e ações culturais os planos anuais de atividades consideradas relevantes para a cultura nacional pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura:

I - de associações civis de natureza cultural, sem fins lucrativos, cuja finalidade estatutária principal seja dar apoio a instituições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no atendimento dos objetivos previstos no art. 3o da Lei no 8.313, de 1991; e

II - de outras pessoas jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos.

§ 1º O valor a ser incentivado nos planos anuais será equivalente à estimativa de recursos a serem captados a título de doações e patrocínios, conforme constar da previsão anual de receita e despesa apresentada pelo proponente.

§ 2º Os planos anuais submeter-se-ão às mesmas regras de aprovação, execução, avaliação e prestação de contas aplicáveis aos programas, projetos e ações culturais incentivados.

Art. 25º As despesas referentes aos serviços de captação dos recursos para execução de programas, projetos e ações culturais aprovados no âmbito da Lei no 8.313, de 1991, serão detalhadas em planilha de custos, obedecidos os limites definidos em ato do Ministério da Cultura.

Parágrafo único. Os programas, projetos e ações culturais aprovados mediante a sistemática descrita no art. 4o não poderão realizar despesas referentes a serviços de captação de recursos.

Art. 26º As despesas administrativas relacionadas aos programas, projetos e ações culturais que visem à utilização do mecanismo previsto neste Capítulo ficarão limitadas a quinze por cento do orçamento total do respectivo programa, projeto ou ação cultural.

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio dos programas, projetos e ações culturais, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensáveis à execução das atividades-fim e seus respectivos encargos sociais, desde que previstas na planilha de custos.

Art. 27º Dos programas, projetos e ações realizados com recursos incentivados, total ou parcialmente, deverá constar formas para a democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, com vistas a:

I - tornar os preços de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis à população em geral;

II - proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas, nos termos do art. 23 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, e portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 46 do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

III - promover distribuição gratuita de obras ou de ingressos a beneficiários previamente identificados que atendam às condições estabelecidas pelo Ministério da Cultura; e

IV - desenvolver estratégias de difusão que ampliem o acesso.

Parágrafo único. O Ministério da Cultura poderá autorizar outras formas de ampliação do acesso para atender a finalidades não previstas nos incisos I a IV, desde que devidamente justificadas pelo proponente nos programas, projetos e ações culturais apresentados.

Art. 28º No caso de doação ou patrocínio de pessoas físicas e jurídicas em favor de programas e projetos culturais amparados pelo art. 18 da Lei no 8.313, de 1991, o percentual de dedução será de até cem por cento do valor do incentivo, respeitados os limites estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente e o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, não sendo permitida a utilização do referido montante como despesa operacional pela empresa incentivadora.

Art. 29º Os valores transferidos por pessoa física, a título de doação ou patrocínio, em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 26 da Lei no 8.313, de 1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, na declaração de rendimentos relativa ao período de apuração em que for efetuada a transferência de recursos, obedecidos os limites percentuais máximos de:

I - oitenta por cento do valor das doações; e

II - sessenta por cento do valor dos patrocínios.

Parágrafo único. O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II é de seis por cento do imposto devido, nos termos do disposto no art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 30º Observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 1995, os valores correspondentes a doações e patrocínios realizados por pessoas jurídicas em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 26 da Lei no 8.313, de 1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, a cada período de apuração, nos limites percentuais máximos de:

I - quarenta por cento do valor das doações; e

II - trinta por cento do valor dos patrocínios.

§ 1º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em seus registros contábeis, como despesa operacional, o valor total das doações e dos patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos.

§ 2º O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II do caput é de quatro por cento do imposto devido, nos termos do disposto no inciso II do art. 6o da Lei no 9.532, de 1997.

Art. 31º Não constitui vantagem financeira ou material a destinação ao patrocinador de até dez por cento dos produtos resultantes do programa, projeto ou ação cultural, com a finalidade de distribuição gratuita promocional, consoante plano de distribuição a ser apresentado quando da inscrição do programa, projeto ou ação, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Cultura.

Parágrafo único. No caso de haver mais de um patrocinador, cada um poderá receber produtos resultantes do projeto em quantidade proporcional ao investimento efetuado, respeitado o limite de dez por cento para o conjunto de incentivadores.

Art. 32º O valor da renúncia fiscal autorizado no âmbito do PRONAC e a correspondente execução orçamentário-financeira de programas, projetos e ações culturais deverão integrar o relatório anual de atividades.

Parágrafo único. O valor da renúncia de que trata o caput será registrado anualmente no demonstrativo de benefícios tributários da União para integrar as informações complementares à Lei Orçamentária Anual.

Art. 33º Os programas, projetos e ações culturais a serem analisados nos termos do inciso II do art. 25 da Lei no 8.313, de 1991, deverão beneficiar somente as produções culturais independentes.

Art. 34º As instituições culturais sem fins lucrativos referidas no § 2o do art. 27 da Lei no 8.313, de 1991, poderão beneficiar-se de incentivos fiscais preferencialmente em seus planos anuais de atividades, nos termos do inciso II do art. 24 e seus §§ 1o e 2o.
Parágrafo único. O Ministério da Cultura estabelecerá os critérios para avaliação das instituições referidas neste artigo.

Art. 35º A aprovação do projeto será publicada no Diário Oficial da União, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - título do projeto;

II - número de registro no Ministério da Cultura;

III - nome do proponente e respectivo CNPJ ou CPF;

IV - extrato da proposta aprovada pelo Ministério da Cultura;

V - valor e prazo autorizados para captação dos recursos; e

VI - enquadramento quanto às disposições da Lei no 8.313, de 1991.

§ 1º As instituições beneficiárias não poderão ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à da publicação da portaria de autorização para captação de recursos.

§ 2º O prazo máximo para captação de recursos coincidirá com o término do exercício fiscal em que foi aprovado o projeto.

§ 3º No caso de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os programas, projetos e ações culturais poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nas condições e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas expedidas pelo Ministério da Cultura.

§ 4º Enquanto o Ministério da Cultura não se manifestar quanto ao pedido de prorrogação, fica o proponente impedido de promover a captação de recursos.

Art. 36º As transferências financeiras dos incentivadores para os respectivos beneficiários serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, de abrangência nacional, credenciada pelo Ministério da Cultura.

Art. 37º O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários estabelecer-se-á por meio do cruzamento das informações prestadas ao Ministério da Cultura, por parte de cada um deles, de modo independente.

Fonte: http://www.ancine.gov.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=3418&sid=69

 

terça-feira, 4 de outubro de 2011

ONG ou OSCIP cultural em MG

Oi, produtores

Uma amiga está com um projeto cultural muito lindo mas precisa de uma ong ou uma oscip com sede em Minas Gerais porque o projeto é para este estado. Conhecem alguma que esteja disposta a receber este projeto? respondendo pelos Comentários, recebemos direto em nosso e-mail.

Saudações culturais

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Grata, Clesio. :)
Já enviei seu contato pra minha amiga.  :)
Bjs

sábado, 1 de outubro de 2011

Ficou alguém sem resposta às dúvidas?

Oi, produtores.

Todas as publicações em "comentários" seguem para nossa caixa de mensagens. Quando o produtor deixa o e-mail, a resposta é quase imediata, portanto, não deixem de indicar o e-mail. Não se preocupem com spam, não publicamos as dúvidas para que os endereços de vocês não fiquem à mercê de spamers. Entre final deste ano e início do próximo, juntamos todas as dúvidas e faremos um faq, ok?
Os que não tiveram suas dúvidas respondidas, por favor, postem novamente.

Saudações culturais
Liter & Art Brasil