GABINETE
DA MINISTRA
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1, DE 9 DE FEVEREIRO 2012
Estabelece
procedimentos para apresentação, recebimento, análise, aprovação,
execução,
acompanhamento
e prestação de contas de propostas culturais, relativos ao
mecanismo
de Incentivos Fiscais do Programa Nacional de Apoio à Cultura -
Pronac,
e
dá outras providências.
A
MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal,
e com base nas disposições da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de
1991, e do art. 6º do Decreto n° 5.761, de 27 de
abril
de 2006, resolve:
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art.
1º Esta Instrução Normativa regula os
procedimentos de apresentação, recebimento, análise, aprovação,
execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de
resultados das propostas culturais apresentadas com vistas à
autorização para captação de recursos por meio do mecanismo de
incentivo fiscal do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac -
previsto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art.
2º Os procedimentos regulados nesta Instrução
Normativa devem observar os princípios e atender às finalidades da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 8.313, de 1991.
Art.
3º Para
aplicação desta Instrução Normativa, serão consideradas as
seguintes definições:
I
- proposta cultural:
requerimento apresentado por pessoa física ou jurídica de
natureza cultural, por meio do sistema informatizado do Ministério
da Cultura - MinC, denominado Sistema de Apoio às Leis de Incentivo
à Cultura - Salic, visando à obtenção dos benefícios do
mecanismo de incentivo fiscal da Lei nº 8.313, de 1991;
II
- projeto cultural: programas, planos, ações ou
conjunto de ações inter-relacionadas para alcançar objetivos
específicos, dentro dos limites de um orçamento e tempo
delimitados, admitidos pelo MinC após conclusa análise de
admissibilidade de proposta cultural e recebimento do número de
registro no Pronac;
III
- produto principal: objeto da ação preponderante do
projeto;
IV
- produto secundário: objeto da ação acessória
vinculada ao produto principal do projeto;
V
- plano de execução de proposta cultural:
detalhamento de proposta cultural, contendo a definição de
objetivos, metas, justificativa, etapas de trabalho, orçamento,
cronograma de execução e produtos resultantes, elaborado em
formulário próprio disponibilizado no sítio eletrônico do MinC;
VI
- Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura – Salic:
sistema informatizado do MinC destinado à apresentação, ao
recebimento, à análise de propostas culturais e à aprovação, à
execução, ao acompanhamento e à prestação de contas de projetos
culturais por pessoas físicas e jurídicas de natureza cultural;
VII
- plano de divulgação: conjunto de ações destinadas
à divulgação de projeto cultural e produtos deles resultantes,
anúncios em jornais, cartazes, folders, outdoors, panfletos e
inserções veiculadas em emissoras de rádio e televisão e em novas
mídias, como portais e sites, dentre outras;
VIII
- usuário do Salic: pessoa física que é detentora de
chave de validação para inserção e edição de propostas e
projetos culturais, podendo ser o próprio proponente ou seu
representante legal;
IX
- proponente: pessoa que apresenta propostas culturais
no âmbito do Pronac e responsabiliza-se pela execução dos projetos
aprovados, podendo ser pessoa física com atuação na área cultural
ou pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins
lucrativos, cujo ato constitutivo ou instrumento congênere disponha
expressamente sobre sua finalidade cultural;
X
- espaços culturais: espaços ou sistemas destinados
ao uso coletivo e de frequência pública, geridos por instituições
públicas ou particulares, orientados prioritariamente para
acolhimento, prática, criação, produção, difusão e fruição de
bens, produtos e serviços culturais;
XI
- medidas de acessibilidade: intervenções que
objetivem priorizar ou facilitar o livre acesso de idosos e pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida, assim definidos em
legislação específica, de modo a possibilitar-lhes o pleno
exercício de seus direitos culturais, por meio da disponibilização
ou adaptação de espaços, equipamentos, transporte, comunicação e
quaisquer bens ou serviços às suas limitações físicas,
sensoriais ou cognitivas de forma segura, de forma autônoma ou
acompanhada, de acordo com a Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de
agosto de 2009;
XII
- democratização do acesso: medidas que promovam
acesso e fruição de bens, produtos e serviços culturais, bem como
ao exercício de atividades profissionais, visando a atenção às
camadas da população menos assistidas ou excluídas do exercício
de seus direitos culturais por sua condição socioeconômica, etnia,
deficiência, gênero, faixa etária, domicílio, ocupação, para
cumprimento do disposto no art. 215 da Constituição Federal;
XIII
- produtor majoritário: aquele que, em coproduções,
tiver participação em mais de 50% do orçamento total;
XIV
- produção cultural independente: aquela cujo
produtor majoritário não seja empresa concessionária de serviço
de radiodifusão e cabo-difusão de som ou imagem, em qualquer tipo
de transmissão, ou entidade a esta vinculada, e que:
a)
na área da produção audiovisual, não seja vinculada
a empresa estrangeira nem detenha, cumulativamente, as funções de
distribuição ou comercialização de obra audiovisual, bem como a
de fabricação de qualquer material destinado à sua produção;
b)
na área de produção fonográfica, não seja
vinculada a empresa estrangeira nem detenha, cumulativamente, as
funções de fabricação ou distribuição de qualquer suporte
fonográfico;
c)
na área da produção de imagem não detenha,
cumulativamente, as funções de fabricação, distribuição ou
comercialização de material destinado à fotografia ou às demais
artes visuais, ou que não seja empresa jornalística ou editorial;
XV
- execução compartilhada: aquela em que dois ou mais
proponentes firmam entre si contrato, convênio ou acordo de
cooperação técnica, para executar a proposta cultural;
XVI
- Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais:
planejamento anual das atividades a serem implementadas pela
Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura - Sefic e pela
Secretaria do Audiovisual - Sav, ouvida a Comissão Nacional de
Incentivo à Cultura - CNIC, e integrante do Plano Anual do Pronac
referido no art. 3º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006;
XVII
- Plano Anual de Atividades: proposta cultural
apresentada por pessoa jurídica que contemple, por um período de um
ano, a manutenção da instituição e suas atividades culturais de
caráter permanente e continuado, bem como os projetos e ações
constantes do seu planejamento, nos termos do art. 24 do Decreto nº
5.761, de 2006;
XVIII
- projeto pedagógico: ::documento apresentado por proponentes de
propostas voltadas para formação, capacitação, especialização e
aperfeiçoamento na área da cultura, que contenha, pelo menos, os
objetivos gerais e específicos da proposta, sua justificativa, carga
horária completa, público-alvo, metodologias de ensino, material
didático a ser utilizado, conteúdos a serem ministrados e
profissionais envolvidos;
XIX
- plano de distribuição:
detalhamento da forma como serão
doados ou vendidos os ingressos e quaisquer outros produtos
resultantes do projeto, com descrição detalhada do público alvo,
dos preços, dos critérios, das estratégias e etapas do processo de
distribuição e dos resultados
esperados com o acesso do público;
XX
- patrimônio cultural imaterial: saberes, celebrações,
formas de expressão e lugares que grupos sociais reconhecem como
referências culturais organizadoras de sua identidade, por
transmissão de tradições entre gerações, com especial destaque
aos bens culturais registrados na forma do art. 1º do Decreto nº
3.551, de 4 de agosto de 2000;
XXI
- patrimônio cultural material: conjunto de bens
culturais classificados como patrimônio histórico e artístico
nacional nos termos do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937,
compreendidos como bens móveis e imóveis, construídos ou naturais,
representativos da diversidade cultural brasileira em todo o período
histórico
ou pré-histórico;
XXII
- prazo de captação:
período estabelecido na portaria que autoriza a captação de
recursos incentivados para o projeto, com aderência ao cronograma de
execução;
XXIII
- prazo de execução:
período compreendido a partir da autorização para a movimentação
dos recursos até a finalização do objeto proposto, vinculado à
execução das metas físicas e financeiras constantes do orçamento
aprovado pelo Ministério da Cultura;
XXIV
- Conta Captação:
conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do proponente com a
identificação do respectivo projeto aprovado, a ser utilizada
exclusivamente para crédito dos recursos captados junto aos
patrocinadores ou doadores, bem como para devolução de recursos de
projetos durante sua execução, nos termos desta Instrução
Normativa; e
XXV
- Conta
Movimento: conta
bancária vinculada ao CPF ou CNPJ dos proponentes com a
identificação do projeto aprovado, a ser utilizada para livre
movimentação, visando à execução dos projetos.
CAPÍTULO
II
DAS
PROPOSTAS CULTURAIS
Seção
I
Da
Apresentação
Art.
4º As propostas culturais serão apresentadas pelo
Salic, disponível no portal do MinC na internet, juntamente com a
documentação correspondente, em meio eletrônico.
§
1º Para efetivação da inscrição no cadastro, o
usuário do Salic deverá dar o aceite na tela referente à
"Declaração de Responsabilidade", conforme anexo.
§
2º No ato de inscrição, o proponente deverá
comprovar sua natureza cultural anexando ao formulário preenchido a
documentação exigida nesta Instrução, conforme sua natureza
jurídica.
§
3º No caso de pessoa jurídica, a inscrição será
feita por seu representante legal e a comprovação da finalidade
cultural do proponente dar-se-á por meio das informações contidas
nos atos constitutivos, no contrato social, no estatuto, na ata ou em
instrumento congênere e de elementos materiais comprobatórios de
sua atuação na área cultural nos últimos 2 (dois) anos.
§
4º O representante legal da pessoa jurídica
deverá indicar o ato que lhe confere poderes de representação.
Art.
5º O período para apresentação de propostas
culturais é de 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano.
§
1º Não serão admitidas propostas culturais
apresentadas em prazo inferior a noventa dias da data prevista para o
início de sua execução;
§
2° A Sefic poderá excepcionalmente avaliar
propostas apresentadas com prazo para início de execução inferior
ao previsto no § 1º deste artigo, desde que justificada a
excepcionalidade e que haja viabilidade de análise.
Art.
6º São obrigações do proponente:
I
- manter seus
dados devidamente atualizados, prestar informações tempestivamente
e enviar a documentação solicitada pelo Ministério da Cultura e
por suas unidades vinculadas,
via Salic;
II
- cumprir a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e obter
a autorização de que trata o art. 20 do Código Civil, caso
necessária, responsabilizando-se civil e criminalmente por qualquer
violação de direitos de imagem, de autor e conexos, assegurado o
direito de regresso do Estado por eventuais demandas judiciais
propostas em seu desfavor;
III
- fazer uso adequado da identidade visual do MinC, segundo o
disposto no art. 47, parágrafo único, do Decreto nº 5.761, de
2006, e no Manual de Identidade Visual do MinC;
IV
- declarar ao MinC todo e qualquer tipo de fontes de
financiamento do projeto inscrito no Pronac, inclusive durante a sua
execução;
V
- prestar contas da execução física e financeira dos
projetos financiados no âmbito do Pronac;
VI
- acompanhar a
tramitação da proposta e do projeto no Salic, especialmente para
tomar ciência das comunicações que lhe forem dirigidas nos
termos do § 8º do art. 103 desta Instrução Normativa;
§
1º O material de divulgação e o leiaute de
produtos serão submetidos à Sefic, que terá cinco dias úteis para
avaliar o cumprimento da obrigação prevista no inciso III deste
artigo.
§
2º A Sefic poderá, no prazo do parágrafo
anterior, indicar alterações no material de divulgação ou no
leiaute de produtos, visando à correta utilização das marcas do
Ministério da Cultura e do Governo Federal, ou aprová-los expressa
ou tacitamente, caso não se manifeste.
Art.
7º No momento do cadastramento da proposta
cultural, no campo correspondente do Salic, serão anexados os
seguintes documentos em meio digital e prestadas as seguintes
informações, relativas ao proponente e à sua proposta:
I
- apenas para pessoa física:
a)
currículo ou portfólio, com destaque para as atividades na
área cultural;
b)
cópia de documento legal de identificação que contenha foto
e assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF; e
c)
cédula de identidade de estrangeiro emitida pela República
Federativa do Brasil, se for o caso;
II
- apenas para pessoa jurídica de direito
público ou privado, com ou sem fins lucrativos:
a)
relatório das ações de natureza cultural realizadas pela
instituição;
b)
no caso de a instituição ter menos de dois anos de
constituição, anexar, no Salic, a versão atualizada do currículo
ou portfólio, comprovando as atividades culturais de seus
dirigentes;
c)
cópia atualizada do estatuto ou contrato social e respectivas
alterações posteriores devidamente registradas no órgão
competente ou do ato legal de sua constituição, conforme o caso;
d)
cópia da ata de eleição da atual diretoria, do termo de
posse de seus dirigentes, devidamente registrado, ou do ato de
nomeação de seus dirigentes, conforme for o caso; e
e)
cópia de documento legal de identificação do dirigente da
instituição que contenha: foto, assinatura, número da Carteira de
Identidade e do CPF;
III
- para pessoas físicas e jurídicas:
a)
no caso de outorga de poderes a terceiros: cópia da
procuração que traga firma reconhecida, acompanhada de cópia dos
documentos de identificação dos procuradores, e que contenha
poderes que não configurem qualquer tipo de intermediação, vedada
pelo art. 28 da Lei nº 8.313, de 1991; e
b)
no caso de proposta que preveja execução compartilhada:
contrato ou acordo de cooperação técnica correspondente;
IV
- informações relacionadas a qualquer
proposta cultural:
a)
plano básico de divulgação, de acordo com campos
previamente definidos no Salic;
b)
plano de distribuição, com descrição dos produtos a serem
distribuídos, inclusive os gratuitos, especificando a destinação e
os valores;
c)
projeto pedagógico com currículo do responsável, no caso de
proposta que preveja a instalação e manutenção de cursos de
caráter cultural ou artístico, destinados à formação, à
capacitação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal
da área da cultura;
d)
plano de execução contendo carga horária e conteúdo
programático, no caso de oficinas, de workshops e de outras
atividades de curta duração;
e)
outras fontes pretendidas para a arrecadação de recursos,
inclusive aqueles solicitados a outros órgãos e esferas da
Administração Pública, assim como dos recursos próprios ou de
terceiros, caso venha a ocorrer durante a execução do projeto;
f)
declaração de que obterá a autorização dos titulares dos
direitos autorais, conexos e de imagem em relação aos acervos, às
obras e imagens de terceiros como condição para utilizá-los no
projeto;
g)
declaração de que obterá alvará ou autorização
equivalente emitida pelo órgão público competente, no caso de
eventos ou intervenções artístico-culturais em espaços públicos;
e
h)
declaração de que destinará para fins culturais, todo e
qualquer bem ou material permanente a ser adquirido ou produzido com
recursos de incentivo fiscal, após a finalização do projeto ou
dissolução da instituição, devendo ainda apresentar recibo na
prestação de contas, no caso de direcionamento do bem a outra
entidade de natureza cultural;
V
- informações relacionadas a propostas
nas áreas de artes cênicas e música, para espetáculos, shows ou
gravação de CD, DVD e mídias congêneres:
a)
currículo da equipe técnica principal, especificando a
função que cada integrante irá exercer no projeto;
b)
sinopse ou roteiro do espetáculo de circo, da peça teatral,
do espetáculo de dança ou de performance de outra natureza; e
c)
listagem detalhada do conteúdo a ser gravado ou justificativa
quando não definido;
VI
- Informações relacionadas a propostas
que contemplem exposições de arte temporárias e de acervos:
a)
proposta museográfica da exposição;
b)
ficha técnica, com currículo dos curadores e dos artistas,
quando for o caso; e
c)
relatório das obras que serão expostas, quando já
definidas;
VII
- Informações relacionadas a propostas
para a área de humanidades, para edição de obra literária:
a)
especificações técnicas das peças gráficas, tais como
livros, revistas, jornais, dentre outros; e
b)
sinopse da obra literária;
VIII
- Informações relacionadas a propostas na
área de patrimônio cultural material, conforme o caso:
a)
definição prévia dos bens em caso de proposta que vise à
identificação, à documentação e ao inventário de bem material
histórico;
b)
propostas de pesquisa, levantamento de informação,
organização e formação de acervo e criação de banco de dados;
c)
termo de compromisso atestando que o resultado ou produto
resultante do projeto será integrado, sem ônus, ao banco de dados
do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;
e
d)
inventário do acervo e parecer ou laudo técnico sobre o
acervo, em caso de proposta que vise à restauração de acervos
documentais;
IX
- informações
relacionadas especificamente a propostas na área arquivística, em
caso de tratamento físico, organização, acondicionamento e guarda:
a)
diagnóstico situacional com informações sobre:
1.
dimensão do acervo, respeitando regras de
mensuração praticadas para cada conjunto específico de
gêneros e suportes documentais;
2.
estado de conservação e guarda de cada conjunto de suportes
documentais;
3.
estado de organização de cada conjunto de suportes
documentais;
4.
ambientes de armazenamento;
5.
existência de instrumentos de pesquisa e bases de dados; e
6.
histórico de intervenções anteriores;
X
- informações relacionadas
especificamente a propostas na área arquivística, em caso de
reprodução (digitalização, microfilmagem e afins) de acervo:
a)
comprovação de que os documentos originais estejam
devidamente identificados, descritos, acondicionados, armazenados e
referenciados em base de dados, ou, não tendo sido ainda cumprida
esta etapa, declaração de que ela será concluída antes ou
concomitantemente aos processos de reprodução, sob pena de
inabilitação; e
b)
declaração de que os documentos originais não serão
eliminados após sua digitalização ou microfilmagem e de que
permanecerão em boas condições de preservação e armazenamento,
sob pena de inabilitação;
XI
- informações relacionadas
especificamente a propostas na área arquivística, em caso de
desenvolvimento de bases de dados:
a)
comprovação de que os documentos originais estejam
devidamente identificados, descritos, acondicionados e armazenados,
ou, não tendo sido ainda cumprida esta etapa, declaração de que
ela será concluída antes ou concomitantemente à elaboração das
bases de dados, sob pena de inabilitação;
XII
- informações relacionadas
especificamente a propostas na área arquivística, em caso de
aquisição de acervo:
a)
inventário do acervo a ser adquirido;
b)
diagnóstico situacional do acervo na forma da alínea "a",
do inciso IX, deste artigo;
c)
justificativa para a aquisição;
d)
histórico de procedência e de propriedade dos itens a serem
adquiridos, acompanhado de declaração de intenção de venda do
proprietário ou do detentor dos direitos;
e)
laudo técnico com avaliação de pelo menos dois
especialistas sobre o valor de mercado do acervo;
f)
parecer de autenticidade do acervo; e
g)
declaração da instituição recebedora de que o acervo
adquirido será incorporado ao seu acervo permanente;
XIII
- informações relacionadas
especificamente a propostas na área arquivística, em caso de
desenvolvimento de pesquisa histórica sobre os acervos:
a)
projetos de pesquisa com metodologia adequada ao
desenvolvimento de seus objetivos;
b)
levantamento preliminar de fontes que embasem o projeto e
revisão da literatura sobre o seu objeto;
c)
delimitação do grupo de entrevistados e de sua relevância
para o projeto, em caso de utilização de entrevistas orais;
d)
demonstração da relevância social e cultural do projeto a
ser desenvolvido;
e)
descrição das equipes e da exequibilidade do cronograma; e
f)
comprovação da qualificação técnica do proponente e de
outros profissionais envolvidos;
XIV
- informações relacionadas a propostas na
área de patrimônio cultural imaterial:
a)
lista de bens, em caso de propostas que visem à
identificação, à documentação ou ao inventário de bem
imaterial;
b)
proposta de pesquisa, levantamento de informação,
organização e formação de acervo e criação de bancos de dados;
c)
termo de compromisso atestando que o resultado ou produto
resultante do projeto será integrado, sem ônus, ao banco de dados
do Iphan; e
d)
no caso de propostas que contemplem a utilização ou a
divulgação de expressões originais e referências culturais de
artistas, grupos, povos e comunidades representativas da diversidade
cultural brasileira serão ainda exigidos:
1.
consentimento prévio do artista, do grupo ou da comunidade
sobre a proposta no que tange à utilização de suas expressões
culturais;
2.
declaração acerca da contrapartida aos artistas, aos grupos
ou às comunidades, em virtude dos benefícios materiais decorrentes
da execução do projeto; e
3.
declaração da forma como será dado o crédito à expressão
cultural em que os produtos do projeto têm origem;
XV
- informações relacionadas a propostas na
área de audiovisual:
a)
currículo da equipe técnica, especificando a função que
irá exercer no projeto;
b)
termo de compromisso de entrega de um master, para
preservação, na Cinemateca Brasileira, devidamente assinado pelos
titulares da proposta e dos direitos sobre a obra, no caso de
projetos na área de audiovisual;
c)
para projetos que contemplem restauração ou preservação de
acervo audiovisual, laudo técnico do estado das obras a serem
restauradas;
d)
para produção de obra audiovisual de curta ou média
metragem, no caso de documentário, apresentar argumento contendo
abordagem ou ações investigativas, identificação das locações,
dos depoentes ou personagens e, quando for o caso, material de
arquivo e locuções;
e)
para produção de obra
audiovisual de curta ou média metragem, no caso de ficção,
apresentar roteiro dividido por sequências, contendo o
desenvolvimento dos diálogos e com o respectivo certificado de
registro de roteiro na Fundação Biblioteca Nacional;
f)
para produção de obra audiovisual de curta ou média
metragem, no caso de animação, apresentar storyboard;
g)
para produção de programas de Rádio e TV, apresentar
estrutura e formato do programa, contendo sua duração,
periodicidade e número de programas, sendo que as propostas não
contemplarão a aquisição de espaços para a sua veiculação; bem
como manifestação de interesse de emissoras em veicular o programa;
e
h)
para propostas de audiovisual que contemplem mostras,
festivais, oficinas e workshops, apresentar relação dos títulos a
serem exibidos, quando já definidos;
XVI
- informações relacionadas a propostas
que contemplem mostras, festivais competitivos ou não, oficinas e
workshops:
a)
beneficiários do produto da proposta e forma de seleção;
b)
justificação acerca do conteúdo ou acervo indicado para o
segmento de público a ser atingido, no caso de mostra;
c)
detalhamento dos objetivos, das atividades e do formato do
evento; e
d)
indicação do curador, dos componentes de júri, da comissão
julgadora ou congênere, quando houver;
XVII
- informações relacionadas a propostas
que contemplem multimídias, sítio eletrônico ou portal:
a)
descrição das páginas que comporão o sítio eletrônico ou
portal, quando for o caso;
b)
descrição das fontes de alimentação de conteúdo; e
c)
definição de conteúdos, incluindo pesquisa e sua
organização e roteiros;
XVIII
- informações relacionadas a propostas
que contemplem construção ou intervenção em espaços culturais:
a)
projetos arquitetônicos e complementares detalhados da
intervenção ou construção pretendida, contendo o endereço da
edificação e o nome, a assinatura e o número de inscrição do
responsável técnico no CREA, bem como a assinatura do proprietário
ou detentor do direito de uso;
b)
memorial descritivo detalhado, assinado pelo responsável;
c)
caderno de encargos ou registro documental equivalente das
especificações técnicas dos materiais e equipamentos utilizados,
assinado pelo autor da proposta cultural e pelo responsável técnico
do projeto arquitetônico;
d)
cópia da escritura do imóvel ou de documento comprobatório
de sua situação fundiária, quando a proposta envolver intervenção
em bens imóveis;
e)
autorização do proprietário do imóvel ou comprovação da
posse do imóvel, por interesse público ou social, condicionadas à
garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos;
f)
registro documental fotográfico ou videográfico da situação
atual dos bens a receberem a intervenção;
g)
alvará e demais autorizações para realização da obra,
pelas autoridades competentes;
h)
cópia do ato de tombamento ou de outra forma de
acautelamento, quando se tratar de bens protegidos por lei;
i)
proposta de intervenção aprovada pelo órgão responsável
pelo tombamento, quando for o caso; e
j)
levantamento arquitetônico completo, inclusive do terreno,
devidamente cotado, especificando os possíveis danos existentes
quando se tratar de bens tombados ou protegidos por legislação que
vise sua preservação;
k)
termo de compromisso de conservação do imóvel objeto da
proposta, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos devidamente assinado
pelo proponente;
XIX
- informações relacionadas
especificamente a propostas que contemplem restauração de bens
imóveis tombados pelos poderes públicos ou protegidos por lei
mediante outras formas de acautelamento:
a)
levantamento cadastral do edifício;
b)
pesquisa histórica;
c)
levantamento fotográfico do estado atual do bem;
d)
diagnóstico sobre o estado atual do imóvel contendo
informações das causas dos danos, devidamente cotadas;
e)
planta de situação do imóvel;
f)
projetos arquitetônico e complementares detalhados da
intervenção pretendida, aprovado pelo órgão responsável pelo
tombamento, contendo nome, assinatura e número de inscrição do
autor no CREA; endereço da edificação; memorial descritivo;
especificações técnicas; e levantamento completo dos danos
existentes; e
g)
cópia do ato de tombamento ou de outra forma de
acautelamento; e
XX
- informações relacionadas a propostas na
área museológica:
a)
em caso de restauração:
1.
listagem com os itens a serem restaurados;
2.
justificativa técnica para a restauração, incluindo laudo
de especialista atestando o estado de conservação da obra, do
acervo, do objeto ou do documento;
3.
currículo do restaurador; e
4.
orçamento específico por obra;
b)
em caso de aquisição de acervo:
1.
lista dos itens a serem adquiridos, acompanhada de ficha
técnica completa;
2.
justificativa para a aquisição, atestando a pertinência e a
relevância da incorporação dos itens ao acervo da instituição;
3.
histórico de procedência e de propriedade dos itens a serem
adquiridos, acompanhado de declaração de intenção de venda do
proprietário ou detentor dos direitos;
4.
laudo técnico com avaliação de
pelo menos 2 (dois) especialistas sobre o valor de mercado dos
itens;
5.
parecer de autenticidade das obras; e
6.
declaração de que o item adquirido será incorporado ao
acervo permanente da instituição;
c)
em caso de exposição com acervo da própria instituição:
1.
listagem com os itens de acervo que irão compor a exposição;
2.
ficha técnica dos itens do acervo (título, data, técnica,
dimensões, crédito de propriedade);
3.
projeto museográfico, com proposta conceitual, local e
período da exposição, planta baixa, mobiliário, projeto
luminotécnico, disposição dos itens no espaço expositivo etc.,
ou, caso o projeto ainda não esteja definido, descrição de como se
dará tal proposta, incluindo o conceito básico da exposição, os
itens, textos e objetos que serão expostos, local e período da
exposição;
4.
currículo do(s) curador(es) e do(s) artista(s), quando for o
caso; e
5.
proposta para ações educativas, se for o caso;
d)
em caso de exposição com obras emprestadas de outras
instituições ou coleções particulares:
1.
todos os documentos listados na alínea "c" deste
inciso;
2.
declaração da instituição ou pessoa física que emprestará
o acervo atestando a intenção de empréstimo no prazo estipulado;
3.
proposta de seguro para os itens; e
4.
número previsto e exemplos de possíveis obras que integrarão
a mostra, quando não for possível a apresentação de lista
definitiva; e
e)
em caso de exposição itinerante:
1.
todos os documentos listados nas alíneas 'c' e 'd' deste
inciso;
2.
lista das localidades atendidas, com menção dos espaços
expositivos; e
3.
declaração das instituições que irão receber a exposição
atestando estarem de acordo e terem as condições necessárias para
a realização da mostra em seu espaço.
§
1º Os incisos deste artigo não são excludentes,
podendo a proposta cultural enquadrar-se em mais de uma categoria
descrita, hipótese em que serão exigidos todos os documentos
pertinentes ao enquadramento da proposta.
§
2º Os documentos descritos neste artigo, quando
encaminhados em idioma estrangeiro, deverão ser acompanhados de
tradução contendo a assinatura, o número do CPF e do RG do
tradutor, exceto nos casos de tradução juramentada.
§
3º A Sefic poderá permitir, excepcionalmente, a
apresentação de quaisquer dos documentos exigidos neste artigo em
momento posterior, desde que o proponente apresente justificativa
razoável.
§
4º As exigências previstas nas alíneas 'a', 'b',
'c', 'g' e 'i' do inciso XVIII e alínea 'f' do inciso XIX poderão
ser excepcionadas quando se tratar de bem tombado.
§
5º No caso de realização de eventos com data
certa, o cronograma de execução do projeto deverá prever um prazo
final de execução não superior a trinta dias.
§
6º Nos casos do inciso XX deste artigo, quando o
proponente não for a própria instituição museológica, deverá
ser apresentada declaração do representante da instituição
atestando sua concordância com a realização do projeto.
§
7º Para as propostas culturais de Planos
Anuais, os documentos exigíveis serão definidos em ato próprio,
sem prejuízo do disposto no § 3º.
Art.
8º O orçamento analítico deverá conter a
especificação de todos os itens necessários para a realização da
proposta cultural, da qual constarão o detalhamento das metas, das
etapas ou das fases, o cronograma de execução e os custos
financeiros individualizados.
Parágrafo
único. Quando o proponente for ente público, a elaboração do
cronograma de execução deverá prever o prazo necessário para os
procedimentos licitatórios determinados na Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art.
9º O MinC somente dará seguimento às propostas
culturais, transformando-as em projetos, quando contiverem o conjunto
integral de documentos requeridos neste Capítulo, ou aqueles
estipulados em edital específico, observada a ressalva dos §§ 3º
e 7º do art. 7º desta Instrução Normativa.
Art.
10. Propostas que não estejam de acordo com as
exigências da presente Instrução Normativa serão devolvidas ao
respectivo proponente, para que promova as adequações necessárias
à sua formalização e as restitua ao MinC via Salic, observando o
prazo
determinado
no § 1º, do Art. 103 desta Instrução.
Parágrafo
único. É vedado o fracionamento de propostas culturais que
sejam fases de um mesmo projeto ou que resulte em prejuízo para o
alcance dos objetivos do projeto como um todo.
Seção
II
Das
Condições e Limites
Art.
11. A execução do Plano de Trabalho Anual de
Incentivos Fiscais obedecerá às normas, diretrizes e metas
estabelecidas no Plano Anual do Pronac, em consonância com o plano
plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Parágrafo
único. O Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais será
elaborado pela Sefic e pela SAV e publicado até o dia 30 de novembro
do ano anterior àquele em que vigorará, observadas as diretrizes e
metas estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, devendo ser ouvida
a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC.
Art.
12. As instituições culturais sem fins lucrativos
que
apresentarem
propostas culturais visando o custeio de atividades permanentes
deverão
apresentar Plano Anual de Atividades
§
1° As propostas referidas no
caput deste artigo deverão ser apresentadas até o dia 30 de
setembro do ano anterior ao do cronograma do Plano Anual de
Atividades, assim como seus orçamentos globais adequados para a
execução em prazo nunca superior a doze meses.
§
2° No caso de aprovação de Plano Anual de
Atividades, novas propostas para o mesmo ano fiscal serão admitidas
somente em caráter de excepcionalidade, devidamente justificado pelo
proponente, desde que o orçamento não contemple itens orçamentários
já incluídos no Plano Anual aprovado.
Art.
13. Para fins de cumprimento ao princípio da não
concentração, disposto no § 8º do art. 19 da Lei nº 8.313, de
1991, a admissão de novos projetos será limitada anualmente a 6.300
(seis mil e trezentos) projetos, e respeitará os seguintes limites
por área cultural:
I
- Artes Cênicas: até 1.500 projetos;
II
- Artes Visuais: até 600 projetos;
III
- Audiovisual: até 1.200 projetos;
IV
- Humanidades: até 900 projetos;
V
- Música: até 1.500 projetos; e
VI
- Patrimônio Cultural: até 600 projetos.
Parágrafo
único. A Sefic poderá autorizar admissão de propostas acima
dos limites estabelecidos no caput, nos casos de proposta contemplada
em seleção pública de incentivador ou com comprovadas garantias de
patrocínio.
Art.
14. Proponentes pessoas físicas poderão ter até
2 (dois) projetos e pessoas jurídicas poderão ter até 5 (cinco)
projetos ativos no Salic.
§
1° O proponente que tiver liberação da
movimentação dos recursos captados em pelo menos trinta e três por
cento dos projetos admitidos nos últimos três exercícios fiscais
poderá ter até o limite de quatro projetos, no caso de pessoa
física, e dez projetos, se pessoa jurídica;
§
2° Os limites estabelecidos neste artigo não se
aplicará nos casos de cooperativas que possuam no mínimo vinte
pessoas físicas cooperadas e dois anos de atividades;
§
3° A Sefic autorizará a admissão de propostas
acima dos limites estabelecidos neste artigo, nos casos de proposta
contemplada em seleção pública ou com comprovadas garantias de
patrocínio.
Art.
15. O orçamento da proposta ou o somatório dos
orçamentos dos projetos ativos no Salic estará limitado por
proponente a um percentual do valor autorizado para renúncia fiscal
do ano em curso e obedecerá aos seguintes limites:
I
- pessoas jurídicas: 3%
II
- pessoas físicas: 0,05%
Parágrafo
único. A Sefic poderá autorizar valores acima dos limites
previstos neste artigo, nos casos de restauração ou recuperação
de bens de valor cultural reconhecido pela área técnica competente
do Ministério da Cultura ou por quem este delegar.
Art.
16. Não será admitida a utilização de
diferentes mecanismos de financiamento da Lei nº 8.313, de 1991,
para cobertura de um mesmo item de despesa.
Art.
17. O projeto que simultaneamente contenha ações
contempladas pelos artigos 18 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991, será
enquadrado em apenas um dos dispositivos, de acordo com o produto
principal do projeto.
Art.
18. As despesas referentes aos serviços de
captação de recursos serão detalhadas na planilha de custos,
destacadas dos demais itens orçamentários.
§
1º A captação de recursos será realizada por
profissionais contratados para este fim ou pelo próprio proponente,
sendo, neste último caso, respeitada a regra do art. 20.
§
2º O limite de valor permitido para custeio dos
serviços de captação será de dez por cento do valor previsto para
o projeto, até o teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art.
19. Os custos de divulgação do projeto não
poderão ultrapassar 20% do seu valor total.
Art.
20. O proponente será remunerado com recursos
decorrentes de renúncia fiscal, desde que preste serviço ao
projeto, discriminado no orçamento analítico previsto no art. 8º
desta Instrução Normativa, com custo limitado a 10% do total
aprovado, até o
teto
de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Seção
III
Da
Acessibilidade e Democratização do Acesso
Art.
21. Em observância ao estipulado no art. 1º,
inciso I da Lei nº 8.313, de 1991, e no art. 27 do Decreto nº
5.761, de 2006, as propostas culturais apresentadas ao mecanismo de
incentivos fiscais do Pronac deverão conter medidas de
acessibilidade compatíveis com
as
características do objeto, e de democratização do acesso da
sociedade aos produtos, bens e serviços resultantes do apoio
recebido.
Art.
22. As propostas culturais deverão contemplar
medidas que garantam o acesso às pessoas com deficiência e às
pessoas idosas, em locais onde se realizam atividades culturais ou
espetáculos artísticos, sem prejuízo de outras garantias previstas
em legislação específica.
Art.
23. Para fins de cumprimento das medidas de
acessibilidade determinadas pelo art. 27 do Decreto nº 5.761, 27 de
abril de 2006, pelo art. 47 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro
de 1999 e pelo art. 2º do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de
2004, toda proposta cultural apresentada ao Ministério da Cultura,
com vistas ao financiamento do Pronac, deverá incluir tais custos
nos respectivos orçamentos.
Art.
24. Toda proposta cultural apresentada ao mecanismo
de incentivos fiscais do Pronac em que haja previsão de público
pagante ou comercialização de produtos deverá conter em seu plano
de distribuição:
I
- o quantitativo de ingressos ou produtos culturais;
II
- o custo unitário dos ingressos ou produtos culturais; e
III
- a previsão da receita a ser arrecadada.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no caput, os preços de
comercialização de obras ou de ingressos serão estipulados com
vistas à democratização de acesso.
Art.
25. As propostas culturais relativas à circulação
de espetáculos e exposições deverão prever a contratação de
profissionais ou empresas prestadoras de serviços locais ou
regionais na proporção de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do
custo relativo à contratação de mão de obra ou serviços
necessários à produção na respectiva localidade.
§
1º A comprovação do cumprimento da obrigação
prevista no caput deverá ocorrer na prestação de contas.
§
2º Pagamentos de seguros e transporte não serão
considerados para o cálculo do percentual previsto no caput.
Art.
26. Além das medidas descritas nos artigos
anteriores, o proponente deverá prever a adoção de, pelo menos,
uma das seguintes medidas de democratização de acesso às
atividades, aos produtos,
serviços
e bens culturais:
I
- promover a participação de pessoas com deficiência e de
idosos em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;
II
- doar, no mínimo, 20% dos produtos materiais resultantes da
execução do projeto a escolas públicas, bibliotecas, museus ou
equipamentos culturais de acesso franqueado ao público, devidamente
identificados, sem prejuízo do disposto no art. 44 do Decreto nº
5.761,
de 2006;
III
- desenvolver atividades em locais remotos ou próximos a
populações urbanas periféricas;
IV
- oferecer transporte gratuito ao público, prevendo
acessibilidade à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida
e aos idosos;
V
- disponibilizar na internet a íntegra dos registros
audiovisuais existentes dos espetáculos, exposições, atividades de
ensino e outros eventos de caráter presencial;
VI
- permitir a captação de imagens das atividades e de
espetáculos e autorizar sua veiculação por redes públicas de
televisão;
VII
- realizar, gratuitamente, atividades paralelas aos projetos,
tais como ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos,
palestras, exposições, mostras e oficinas;
VIII
- oferecer bolsas de estudo ou estágio a estudantes da
rede pública de ensino em atividades educacionais ou profissionais
desenvolvidas na proposta cultural;
IX
- estabelecer parceria visando à capacitação de
agentes culturais em iniciativas financiadas pelo Poder Público; ou
X
- outras medidas sugeridas pelo proponente a serem
apreciadas pelo Ministério da Cultura.
Art.
27. O Ministério da Cultura, observada a
legislação em vigor, considerará as medidas de acessibilidade e
democratização de acesso apresentadas como quesito de avaliação
da proposta cultural e exigirá a comprovação de seu cumprimento
quando da prestação de
contas,
sendo este item indispensável para a aprovação das respectivas
contas.
Seção
IV
Das
Vedações
Art.
28. É vedada a previsão de despesas:
I
- a título de elaboração de proposta cultural, taxa de
administração, de gerência ou similar;
II
- em benefício de servidor ou empregado público, integrante
de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração
direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência
técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III
- em favor de clubes e associações de servidores públicos
ou entidades congêneres;
IV
- que resultarem em vantagem financeira ou material para o
patrocinador, salvo nas hipóteses previstas no art. 24, incisos I e
II, da Lei nº 8.313, de 1991, e no art. 31 do Decreto nº 5.761, de
2006;
V
- de natureza administrativa que suplantem o limite de quinze
por cento instituído pelo art. 26 do Decreto nº 5.761, de 2006, ou
que sejam estranhos à execução da proposta cultural;
VI
- com recepções, festas, coquetéis, serviços de bufê ou
similares, excetuados os gastos com refeições dos profissionais ou
com ações educativas, quando necessário à consecução dos
objetivos da proposta;
VII
- referentes à compra de passagens em primeira classe ou
classe executiva, salvo em caso de necessidade justificada por
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como nas
hipóteses autorizadas no art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de
janeiro de 1973, e nos arts. 3º-B e 10 do Decreto nº 5.992, de 19
de dezembro de 2006;
VIII
- com serviços de captação, nos casos de proposta cultural
selecionada por edital, apresentada por instituição cultural criada
pelo patrocinador, ou com patrocínio vinculado, na acepção do art.
27 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro 1991.
IX
- com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária,
inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; e
X
- com a aquisição de espaço para veiculação de programas
de rádio e TV, no caso de propostas na área de audiovisual, exceto
quando se tratar de inserções publicitárias para promoção e
divulgação do produto principal do projeto, e desde que
discriminado no plano de divulgação.
§
1º A execução de itens orçamentários com
recursos incentivados será desconcentrada, somente sendo permitida a
aquisição de mais de cinco produtos ou serviços do mesmo
fornecedor quando demonstre ser a opção de maior economicidade,
comprovada na prestação de contas mediante declaração do
proponente, acompanhada de cotação de preços de pelo menos dois
outros fornecedores.
§
2º A aquisição de material permanente somente
será permitida quando comprovadamente representar a opção de maior
economicidade ou constituir item indispensável à execução do
objeto da proposta cultural, em detrimento da locação, devendo o
proponente, em qualquer caso, realizar cotação prévia de preços
no mercado, observados os princípios da impessoalidade e da
moralidade.
§
3º A previsão de custeio, com recursos captados,
dos direitos autorais decorrentes de execução pública recolhidos a
entidades de gestão coletiva destes direitos, somente será
autorizada quando não houver cobrança de ingressos.
Art.
29. É vedada a apresentação de proposta por
pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que,
respectivamente, seja ou tenha como dirigentes, administradores,
controladores ou membros de seus conselhos:
I
- agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto
quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública,
de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou
companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau; e
II
- servidor público do Ministério da Cultura ou de suas
entidades vinculadas, bem como seus respectivos cônjuges,
companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau.
Art.
30. Não serão admitidas propostas apresentadas
por igrejas ou instituições religiosas congêneres, salvo quando
caracterizadas exclusivamente como colaboração de interesse
público.
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, entende-se por colaboração
de interesse público aquela que atenda aos objetivos e requisitos da
Lei nº 8.313, de 1991, não implique retorno financeiro ao
proponente, nem contrarie orientação da Comissão Nacional de
Incentivo à Cultura – CNIC.
Art.
31. É vedada a contratação de pessoa física ou
jurídica para apresentar-se como proponente junto ao Pronac, fato
que configura intermediação (art. 28 da Lei nº 8.313, de 1991).
Parágrafo
único. Não se configura intermediação a representação
exclusiva de um artista ou grupo artístico, por pessoa com vínculo
contratual prévio.
Art.
32. São admitidas como despesas administrativas,
para os fins do parágrafo único do art. 26 do Decreto nº 5.761, de
2006:
I
- material de consumo para escritório;
II
- locação de imóvel para sede da instituição cultural sem
fins lucrativos aberta ao público, durante a execução do projeto;
III
- serviços de postagem e correios;
IV
- transporte e deslocamento de pessoal administrativo;
V
- conta de telefone, de água, de luz ou de Internet de
instituição cultural sem fins lucrativos aberta ao público;
VI
- honorários de pessoal administrativo, serviços contábeis
e advocatícios contratados para a execução da proposta cultural e
respectivos encargos sociais perante o INSS e o FGTS; e
VII
- outras despesas administrativas restritas ao funcionamento
de instituição cultural sem fins lucrativos aberta ao público, ou
indispensáveis à execução da proposta cultural assim consideradas
pelo MinC.
Parágrafo
único. São de responsabilidade do proponente as retenções e
os recolhimentos relativos a impostos, tributos e contribuições que
incidirem sobre os valores pagos pelos serviços contratados para a
execução do projeto cultural, observada a legislação específica
vigente.
CAPÍTULO
III
DA
ANÁLISE DAS PROPOSTAS CULTURAIS
Art.
33. A análise da proposta cultural será realizada
inicialmente pela Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, que
promoverá a verificação documental e o exame preliminar de
admissibilidade da proposta.
§
1º Aprovado o prosseguimento da proposta cultural,
esta será transformada em projeto e seguirá para a unidade técnica
de análise correspondente ao segmento cultural do produto principal,
conforme definido pela Sefic.
§
2º Caso a proposta não ultrapasse o exame de
admissibilidade, adotar-se-á o procedimento previsto nos arts. 10 e
103, §§ 1º e 4º desta Instrução Normativa, exceto quando for o
caso de arquivamento imediato.
§
3º Será imediatamente arquivada pela Sefic,
importando em não admissão, a proposta que:
I
- contrarie súmula administrativa da Comissão Nacional de
Incentivo à Cultura - CNIC - aprovada na forma de seu regimento;
II
- contrarie parecer normativo expedido pela Consultoria
Jurídica do Ministério da Cultura, regularmente aprovado pelo
Ministro da Cultura na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73,
de 10 de fevereiro de 1993;
III
- tenha objeto e cronograma idênticos a outra proposta já
apresentada no mesmo ano fiscal, mesmo que por proponente diverso;
IV
- caracterize reapresentação de projeto já analisado e
indeferido pelo MinC, no mesmo ano fiscal, mesmo que por proponente
diverso; ou
V
- caracterize reapresentação de projeto arquivado pelo MinC,
no mesmo ano fiscal, mesmo que por proponente diverso.
Art.
34. Comporão a análise documental e o exame de
admissibilidade:
I
- verificação do completo e correto preenchimento do
formulário de apresentação da proposta cultural;
II
- análise quanto ao enquadramento do proponente e da proposta
cultural à Lei nº 8.313, de 1991, e aos regulamentos,
particularmente quanto à finalidade cultural de ambos;
III
- verificação da adequação do perfil da proposta e do
proponente ao mecanismo pleiteado;
IV
- verificação das planilhas orçamentárias e dos documentos
técnicos exigidos do proponente; e
V
- verificação de duplicidade da proposta apresentada a
qualquer modalidade de financiamento no âmbito do MinC.
CAPÍTULO
IV
DA
ANÁLISE DOS PROJETOS CULTURAIS
Art.
35. Recebido o projeto pela unidade de análise
técnica, esta deverá apreciá-lo no prazo de até trinta dias
contados do seu recebimento, sem prejuízo das eventuais suspensões
ou interrupções previstas no art. 103, §§ 2º e 3º desta
Instrução Normativa.
§
1º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado
para análise de projetos de recuperação de patrimônio histórico
ou construção de imóveis, conforme a característica do projeto e
a complexidade da obra.
§
2º O prazo indicado no parágrafo anterior não
poderá ser superior a 120 dias.
Art.
36. O parecer técnico, a ser homologado pelo
dirigente da unidade responsável pela análise do projeto cultural,
abordará, no mínimo, os seguintes quesitos:
I
- aferição da capacidade técnico-financeira do proponente
para execução do projeto apresentado;
II
- suficiência das informações prestadas;
III
- enquadramento do projeto nos objetivos e fins da Lei nº
8.313, de 1991, e no Decreto nº 5.761, de 2006;
IV
- adequação entre o objeto a ser executado e os produtos
resultantes, mediante indicadores para avaliação final do projeto;
V
- adequação das estratégias de ação aos objetivos,
assinalando- se, claramente, no parecer, se as etapas previstas são
necessárias ou suficientes à sua realização e se são compatíveis
com os prazos e custos previstos;
VI
- adequação do projeto de medidas de acessibilidade e
democratização de acesso ao público às características do
projeto cultural.
VII
- contribuição para o alcance dos objetivos descritos no
art. 1º da Lei 8.313, de 1991;
VIII
- repercussão local, regional, nacional e internacional do
projeto, conforme o caso;
IX
- impactos e desdobramentos positivos ou negativos do projeto,
seja no âmbito cultural, ambiental, econômico, social ou outro
considerado relevante;
X
- contribuição para o desenvolvimento da área ou segmento
cultural em que se insere o projeto cultural analisado;
XI
- compatibilidade dos custos previstos com os preços
praticados no mercado regional da produção, destacando-se o que se
mostrar inadequado, com a justificação dos cortes efetuados, quando
for o caso;
XII
- relação custo/benefício do projeto no âmbito cultural,
incluindo o impacto da utilização do mecanismo de incentivo fiscal
na redução do preço final de produtos ou serviços culturais com
público pagante, podendo a análise técnica propor redução nos
preços solicitados;
XIII
- atendimento aos critérios e limites de custos estabelecidos
pelo Ministério da Cultura; e
XIV
- quando se tratar de projetos que prevejam chamamento
público, será examinada a impessoalidade dos editais.
§
1º O parecer técnico será redigido de forma
clara, concisa, tecnicamente coerente, devendo manifestar-se quanto à
adequação das fases, dos preços a serem praticados e dos
orçamentos do projeto, de acordo com as políticas do MinC, e será
conclusivo, com recomendação de aprovação total, parcial ou
indeferimento, devidamente fundamentada.
§
2º Nos casos de projetos culturais que tenham como
objeto a preservação de bens culturais tombados ou registrados
pelos Poderes Públicos, em âmbito federal, estadual ou municipal,
será obrigatória, também, a apreciação pelo órgão responsável
pelo respectivo tombamento ou registro, cabendo ao proponente
diligenciar neste sentido previamente à apresentação da proposta
no MinC.
§
3º É dispensável o prévio tombamento do bem
para fins de enquadramento do projeto no art. 18, § 3º, alínea g,
da Lei nº 8.313, de 1991, desde que haja prévia manifestação
técnica quanto ao seu valor cultural e artístico.
§
4º Não se recomendará, no parecer técnico, a aprovação
dos projetos culturais que tiverem cortes orçamentários iguais ou
superiores a cinquenta por cento do orçamento proposto.
Art.
37. O projeto cultural devidamente instruído e com
parecer técnico, após anuência da Sefic, será encaminhado à
CNIC, para análise e parecer na forma de seu regimento interno.
Parágrafo
único. O encaminhamento à CNIC independe da recomendação
técnica ser de aprovação total, parcial ou de indeferimento,
exceto, neste último caso, se a recomendação de indeferimento
estiver fundamentada em súmula administrativa da CNIC,
aprovada
na forma de seu regimento.
Art.
38. A pedido do proponente interessado, e desde que
justificadamente caracterizada a inviabilidade da apreciação do
projeto cultural pela CNIC em tempo hábil, o Ministro da Cultura
poderá aprovar projetos e autorizar a captação de recursos em
regime de
urgência,
sem a prévia manifestação da CNIC (art. 38, § 1º, do Decreto nº
5.761, de 2006).
§
1º O pedido de urgência será dirigido ao titular
da Sefic, que poderá rejeitá-lo prontamente se verificar que a
inclusão na pauta da CNIC não interferirá na execução do
projeto.
§
2º O pedido de urgência será analisado em até
10 (dez) dias pela autoridade descrita no § 1º deste artigo, ainda
que o projeto já tenha sido distribuído a membro da CNIC,
recomendando a avocação do processo ao Ministro da Cultura se
julgar cabível o pedido.
§
3º Para análise do projeto em regime de urgência,
o Ministro da Cultura poderá solicitar manifestação individual de
membro da CNIC ou da Consultoria Jurídica do Ministério.
§
4º O Ministro de Estado da Cultura poderá, de
ofício, em caráter excepcional e por motivos relevantes, avocar os
processos na fase em que se encontrem.
CAPÍTULO
V
DA
APROVAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art.
39. Após a manifestação da CNIC, o projeto
cultural será submetido à decisão do Secretário de Fomento e
Incentivo à Cultura, da qual o proponente será notificado em até
cinco dias úteis por meio de registro no Salic.
Parágrafo
único. Em caso de aprovação total ou parcial, a decisão será
ratificada por meio de Portaria de Autorização para Captação de
Recursos Incentivados, a ser publicada no Diário Oficial da União
depois de superadas as etapas previstas nos arts. 40, 41 e 42,
conforme o caso.
Art.
40. Da decisão caberá recurso ao Ministro de
Estado da Cultura, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do
seu registro no Salic.
Parágrafo
único. A ausência de recurso implica aceitação tácita da
decisão nas condições estabelecidas pelo MinC.
Art.
41. O recurso será dirigido à Secretaria de
Fomento e Incentivo à Cultura, para eventual reconsideração em
trinta dias ou encaminhamento ao Ministro, para apreciação no prazo
de trinta dias, sendo irrecorrível a decisão proferida em grau de
recurso.
Parágrafo
único. Caso o Ministro entenda oportuna a manifestação da CNIC ou
de unidades técnicas, poderá solicitar-lhes informações, a serem
prestadas em até vinte dias.
Art.
42. Os proponentes, pessoas físicas e jurídicas,
deverão manter regulares suas situações fiscais e previdenciárias,
o que será verificado antes da publicação da portaria de
autorização para captação de recursos por meio de:
I
- consulta da Certidão de Quitação de Tributos Federais
(CQTF) e da Dívida Ativa da União (DAU) e Cadastro Informativo de
Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), quando se
tratar de pessoa física; ou
II
- consulta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), da Certidão de
Quitação de Tributos Federais (CQTF), da Dívida Ativa da União
(DAU) e Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal (CADIN), quando se tratar de pessoa jurídica.
Parágrafo
único. Na impossibilidade de o Ministério da Cultura obter as
certidões de que trata este artigo, será solicitado seu envio pelo
proponente.
Art.
43. A Portaria de Autorização para Captação de
Recursos
Incentivados
conterá, pelo menos:
I
- o número de registro do projeto no Pronac;
II
- o título do projeto;
III
- o nome do proponente e respectivo CPF ou CNPJ;
IV
- o valor autorizado para captação de doações ou
patrocínios;
V
- os prazos de execução e de captação;
VI
- enquadramento legal;
VII
- extrato do projeto aprovado; e
VIII
- prazo para apresentação da prestação de contas,
observado o art. 71, §§ 1º e 2º desta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. O projeto aprovado em portaria vincula as partes, não
sendo cabível a alteração de seus termos e condições por parte
do Ministério da Cultura, salvo em caso de ocorrência de fato novo
ou constatação de erro material, dentro do prazo de cinco anos, ou,
a qualquer tempo, na hipótese de má-fé do proponente, devidamente
comprovada, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art.
44.
Os projetos culturais poderão ter autorização para
captação parcelada de recursos, condicionando-se as novas
autorizações à apresentação de relatório circunstanciado da
execução da etapa anterior, acompanhado de cronograma
físico-financeiro e, quando for o caso, de documentação
comprobatória.
Parágrafo
único. O presente artigo se aplica apenas aos projetos culturais
que possuam execução modular.
Art.
45. O proponente não poderá ressarcir-se de
despesas efetuadas em data anterior à publicação da portaria de
autorização para captação de recursos.
Parágrafo
único. Correm por conta e risco do proponente as despesas
realizadas antes da liberação da movimentação dos recursos
prevista no Capítulo VI desta Instrução Normativa, somente sendo
ressarcidas caso sejam captados recursos suficientes para a liberação
de movimentação.
Art.
46. É vedada a captação de recursos de entidades
vinculadas ao beneficiário, exceto na hipótese prevista no art. 27,
§ 2º, da Lei nº 8.313, de 1991.
Art.
47. Os recursos captados não serão aplicados em
atividades não integrantes de projeto cultural aprovado.
CAPÍTULO
VI
DA
EXECUÇÃO DO PROJETO
Seção
I
Da
Liberação e Movimentação dos Recursos
Art.
48. Os recursos captados serão depositados em
conta bancária bloqueada, denominada Conta Captação, e geridos em
conta de livre movimentação, denominada Conta Movimento, ambas
destinadas especificamente para o projeto cultural, a serem abertas
pelo MinC logo após a publicação da portaria de autorização para
captação de recursos, exclusivamente em instituições financeiras
controladas pela União.
§
1º Não serão depositados na Conta Captação
recursos oriundos de outras fontes não relacionadas ao mecanismo de
incentivo fiscal.
§
2º Em caso de bloqueio judicial em contas de
projetos culturais aprovados nos termos da Lei nº 8.313, de 1991,
independente do motivo de tal bloqueio, deverá o proponente, de
imediato, promover a restituição dos valores devidamente
atualizados conforme art. 50, § 2º, à Conta Captação do projeto,
com a devida comunicação ao Ministério da Cultura.
§
3º
Durante o acompanhamento da execução do projeto, o
MinC poderá, motivadamente e a fim de garantir sua regularidade,
determinar a devolução de recursos à Conta Captação.
§
4º A não observância ao disposto neste artigo
ensejará a inabilitação do proponente no Salic até a sua
regularização, na forma do art. 77 desta Instrução Normativa.
Art.
49. Os recursos oriundos de patrocínio ou doação
somente serão captados após a devida publicação da portaria de
autorização para captação de recursos prevista no art. 43, e
somente serão movimentados quando atingidos vinte por cento do
orçamento global do projeto, ressalvados os projetos contemplados em
seleções públicas ou respaldados por contrato de patrocínio.
§
1º
Os recursos serão depositados na Conta Captação por
meio de depósito identificado, com a informação obrigatória do
CPF ou do CNPJ dos depositantes, ou, alternativamente, por
Transferência Eletrônica Disponível - TED, ou Documento de
Operação de Crédito - DOC, desde que, da mesma forma, tenham sido
identificados os depositantes.
§
2º
A primeira movimentação para a Conta Movimento será
efetuada pelo MinC ao se atingir o limite previsto no caput, sendo
que a liberação da movimentação dos demais recursos captados
posteriormente dar-se-á automaticamente pela instituição
financeira por meio de transferência bancária.
§
3º
O proponente terá direito a saques para pagamentos de
despesas iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), devendo as
demais despesas ser realizadas por meio de transferência bancária
identificada, cheque nominal ou qualquer outro meio eletrônico de
pagamento que assegure a identificação do fornecedor de bem ou
serviço.
§
4º Os recursos oriundos de captações não
autorizadas, realizadas fora do prazo ou do valor definido na
portaria de autorização, serão desconsiderados para efeito de
incentivo fiscal, devendo ser revertidos ao Fundo Nacional da Cultura
(FNC) pelo Ministério da Cultura, quando estiverem na Conta
Captação; e pelo proponente, quando estiverem na Conta Movimento.
§
5º
No caso de projeto que preveja Plano Anual de
Atividades nos termos do art. 12, os recursos captados poderão ser
transferidos para a Conta Movimento quando atingido 1/12 (um doze
avos) do orçamento global aprovado.
§
6º
Os limites previstos no caput e no § 5º poderão ser
reduzidos:
I
- na hipótese de urgente restauração de bem imóvel, a
critério do Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura, desde que
os recursos captados sejam suficientes para sustar os motivos da
urgência; e
II
- em caso de alteração do projeto, mediante justificativa
apresentada pelo proponente à Sefic, desde que observados os
procedimentos da Seção III deste Capítulo.
§
7º
Depósitos equivocados na Conta Captação, quando
devidamente identificados e justificados, poderão ter o estorno para
a Conta Movimento autorizado pelo MinC, para o devido ajuste, a
pedido do proponente, sendo que a reincidência impossibilitará o
proponente de apresentar nova proposta cultural por um período de um
ano, a contar da liberação do depósito.
§
8º
Na hipótese do parágrafo anterior, o MinC comunicará
o fato à Receita Federal do Brasil, para eventual fiscalização
tributária na forma do art. 36 da Lei nº 8.313, de 1991, e do art.
12 da Instrução Normativa Conjunta MINC/MF n° 1, de 13 de junho de
1995.
Art.
50. As contas Captação e Movimento, isentas de
tarifas bancárias, serão vinculadas ao CPF ou ao CNPJ do proponente
para o qual o projeto tenha sido aprovado.
§
1º As contas somente poderão ser operadas após a
regularização cadastral, pelos respectivos titulares, na agência
bancária da instituição financeira oficial federal onde tenham
sido abertas, de acordo com as normas vigentes do Banco Central, para
que, em
caráter
irrevogável e irretratável, a instituição financeira cumpra as
determinações do MinC para movimentá-las.
§
2º
Os recursos depositados nas contas, enquanto não
empregados em sua finalidade, e mediante solicitação expressa do
titular junto à sua Agência de Relacionamento, no ato da
regularização das contas, serão obrigatoriamente aplicados em:
I
- caderneta de poupança de instituição financeira oficial,
se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; ou
II
- em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou
operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública
federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos
menores.
§
3º Os rendimentos da aplicação financeira serão
obrigatoriamente aplicados no próprio projeto cultural, dentro dos
parâmetros já aprovados pelo ministério, estando sujeitos às
mesmas condições de prestação de contas dos recursos captados.
Art.
51.
Ao término da execução do projeto cultural, os
saldos remanescentes das contas Captação e Movimento serão
recolhidos ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, nos moldes do art. 5º,
V, da Lei nº 8.313, de 1991.
Seção
II
Dos
Prazos de Execução e Captação
Art.
52.
O prazo de execução do projeto será estabelecido
pela portaria de autorização para captação de recursos, não
estando adstrito ao exercício fiscal corrente.
Art.
53. O período para captação de recursos será
até o término do exercício fiscal em que foi publicada a Portaria
de Autorização para Captação de Recursos Incentivados, podendo
ser renovado pela Sefic, por até dois exercícios fiscais, a pedido,
diretamente
no
Salic, quando o prazo de execução ultrapassar o ano fiscal,
mediante verificação da regularidade fiscal e previdenciária do
proponente junto ao MinC posterior ao
último dia do prazo de execução do projeto.
§
1º O término do
prazo para captação não poderá ser posterior ao último dia do
prazo de execução do projeto.
§
2º
Havendo pós-produção do projeto, os prazos máximos
de captação e execução serão de sessenta dias após o término
do evento.
§
3º
O prazo previsto no caput poderá ser ampliado para os
casos de projetos de recuperação de patrimônio histórico ou
construção de imóveis, conforme a característica do projeto e a
complexidade da obra, desde que não exceda quatro exercícios
fiscais.
Art.
54.
Não serão prorrogados projetos relativos a planos
anuais de atividades e projetos com calendário específico com data
previamente informada ou historicamente definida.
Parágrafo
único. O prazo previsto no §2º do art. 53 se aplica ao disposto
nesse artigo.
Art.
55.
As prorrogações dos prazos de captação do projeto
cultural poderão ser feitas por até dois exercícios fiscais
posteriores à data da publicação da portaria que autoriza a
captação de recursos, a pedido do proponente diretamente no Salic,
observadas as seguintes condições:
I
- solicitação do pedido de prorrogação com antecedência
de, no mínimo, trinta dias da data prevista para o encerramento do
prazo vigente para captação, ressalvados o contido no art. 12
parágrafo único e art. 54;
II
- informação das metas e dos itens do orçamento já
realizados, com seus respectivos valores, bem como os que serão
realizados durante o novo período solicitado; e
III
- apresentação de justificativa da necessidade da
prorrogação para conclusão do projeto, juntamente com novo
cronograma de execução físico-financeira.
§
1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá
ser acrescido de mais um exercício fiscal para os projetos que
tiverem sua aprovação publicada no último trimestre do ano.
§
2º
Não se aplica o limite instituído neste artigo em
caso de ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente
comprovado.
§
3º O não cumprimento do prazo previsto no inciso
I deste artigo implicará o arquivamento do projeto sem captação de
recursos, ou com captação inferior a vinte por cento do valor
aprovado, devendo os recursos ser recolhidos ao FNC.
§
4º
Da decisão prevista no parágrafo anterior caberá
recurso à Sefic no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data
de atualização desta informação no Salic.
Art.
56.
As disposições do caput e incisos I, II, e III do
art.
55
se aplicam às prorrogações do prazo de execução.
§
1°
A prorrogação do prazo de execução está vinculada
a execução das metas físicas e financeiras constantes do orçamento
aprovado pelo Ministério da Cultura.
§
2° A prorrogação do prazo de execução não
renova o prazo de captação.
Art.
57.
O pedido de prorrogação de prazo de captação ou
execução será analisado e decidido pela Coordenação-Geral
responsável pela análise do ato, cabendo recurso, no prazo máximo
de dez dias, à Diretoria de Incentivo à Cultura da Sefic.
Art.
58.
Quando não autorizada a prorrogação do prazo, caberá
recurso ao Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura no prazo de
10 (dez) dias.
Art.
59. É vedada a captação de recursos entre a data
de vencimento do prazo de captação e a data de publicação da
portaria de prorrogação.
Seção
III
Das
Alterações
Art.
60. O projeto cultural somente poderá ser alterado
após a publicação da autorização para captação de recursos,
mediante solicitação do proponente à Sefic devidamente justificada
e formalizada, no mínimo, trinta dias antes do término de sua
vigência.
§
1°
Alterações de nome, local de realização e plano de
distribuição somente serão objeto de análise após a captação
de vinte por cento do valor aprovado do projeto, ressalvados os
projetos contemplados em seleções públicas ou respaldados por
contrato de patrocínio.
§
2º Para alteração do nome do projeto deverá ser
apresentada anuência dos patrocinadores, e se for o caso, anuência
do autor da obra.
§
3° No caso de alteração do local de realização
do projeto, o proponente deverá apresentar:
I
- anuência dos patrocinadores;
II
- anuência do responsável pelo novo local de realização;
III
- planilha orçamentária adequada à nova realidade, mesmo
que não haja alteração do valor aprovado; e
IV
- cronograma de execução atualizado.
Art.
61.
Serão permitidos remanejamentos de despesas entre os
itens de orçamento do projeto cultural, após autorização da
Sefic.
§
1º
Os remanejamentos de que trata este artigo não poderão
implicar aumento de despesa nos itens relativos a despesas
administrativas, mídia, publicidade e captação, sob pena de não
aprovação das contas.
§
2º Os remanejamentos não poderão recair sobre
itens do orçamento que tenham sido retirados ou reduzidos pela área
técnica do MinC nas fases de análise e aprovação do projeto.
§
3º
Somente poderão ser remanejados valores referentes a
itens orçamentários previstos nos projetos culturais aprovados.
§
4º A inclusão de novos itens orçamentários,
mesmo que não alterem o orçamento total aprovado, devem ser
submetidos previamente a Sefic.
§
5º Prescindirão da prévia autorização da Sefic
as alterações de valores de itens orçamentários do projeto,
dentro do limite de 15% (quinze por cento) do valor do item, para
mais ou para menos, para fins de remanejamento, desde que não altere
o valor total da planilha de custos aprovada.
§
6º Os pedidos de remanejamento orçamentário
somente poderão ser encaminhados após a captação de vinte por
cento do valor aprovado do projeto, ressalvados os projetos
contemplados em seleções públicas ou respaldados por contrato de
patrocínio.
Art.
62.
O proponente poderá solicitar complementação de
valor autorizado para captação, desde que comprovada sua
necessidade, que tenha captado pelo menos cinquenta por cento do
valor total inicialmente autorizado e que não exceda vinte e cinco
por cento do valor já aprovado, apresentando:
I
- justificativa da complementação;
II
- detalhamento das etapas a serem complementadas; e
III
- detalhamento dos custos referentes às etapas a serem
complementadas.
Art.
63. O proponente poderá solicitar a redução do
valor do projeto, desde que tal providência não comprometa a
execução do objeto nem represente redução superior a quarenta por
cento do valor total autorizado, apresentando:
I
- justificativa da necessidade de redução do valor do
projeto;
II
- detalhamento dos itens a serem retirados ou reduzidos, com
seus respectivos valores; e
III
- redimensionamento do escopo do projeto.
§
1°
Os pedidos de redução do valor do projeto serão
decididos pela Sefic.
§
2º Os pedidos de redução orçamentária somente
poderão ser encaminhados após a captação de no mínimo vinte por
cento do recurso aprovado para o projeto, ressalvados os projetos
contemplados em seleções públicas ou respaldados por contrato de
patrocínio.
Art.
64. Conforme sua complexidade, os pedidos de
alteração, complementação, remanejamento ou redução dos valores
autorizados para captação poderão ser submetidos a parecer técnico
da unidade de análise e encaminhados à CNIC, para análise na forma
do art. 37 desta Instrução Normativa, antes da decisão final do
Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura.
Art.
65. Após a publicação da portaria que autoriza a
captação de recursos, a alteração de proponente somente será
autorizada, exclusivamente em hipóteses de caso fortuito ou força
maior, mediante requerimento do proponente atual, que contenha a
anuência
formal
do substituto, desde que:
I
- não caracterize, ainda que potencialmente, a intermediação
de que trata o art. 28 da Lei nº 8.313, de 1991;
II
- não decorra de inadimplência do titular; e
III
- seja o pedido submetido à análise técnica quanto ao
preenchimento dos requisitos subjetivos previstos na Lei nº 8.313,
de 1991.
Parágrafo
único. Quando já houver ocorrido captação de recursos, a
alteração do proponente dependerá, ainda, da anuência dos
patrocinadores ou doadores.
Art.
66. Não será permitida a alteração de objeto ou
de objetivos do projeto cultural aprovado.
Art.
67. As alterações da mesma natureza não serão
concedidas mais de uma vez, e somente poderão ser solicitadas após
a publicação da portaria de autorização para captação de
recursos.
Parágrafo
único. A restrição do caput não se aplica para planos anuais
e projetos de recuperação de patrimônio histórico ou construção
de imóveis, conforme a característica do projeto e a complexidade
da obra.
Art.
68. É vedada a transferência de saldos não
utilizados para outros projetos aprovados pelo Ministério da
Cultura.
Parágrafo
único. A restrição do caput não se aplica para planos anuais
apresentados pelo mesmo proponente, desde que o projeto anterior seja
encerrado e acolhidas as justificativas apresentadas para a
transferência de saldo.
Art.
69. Quando não autorizadas as alterações
previstas nesta Seção, caberá recurso ao Ministro de Estado no
prazo de 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO
VII
DO
ACOMPANHAMENTO, DA AVALIAÇÃO TÉCNICA
E
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
70. As doações e os patrocínios captados pelos
proponentes em razão do mecanismo de incentivo, decorrentes de
renúncia fiscal, são recursos públicos, e os projetos culturais
estão sujeitos a acompanhamento, avaliação técnica e prestação
de contas.
§1º
A não aplicação sem justa causa ou aplicação
incorreta dos recursos públicos descritos neste artigo ensejam a
instauração de Tomada de Contas Especial.
§
2º Considera-se justa causa a não captação de
recursos dentro dos prazos regulamentares ou a sua captação em
aporte insuficiente para a adequada execução do projeto.
Seção
I
Do
Acompanhamento dos Projetos Culturais e da Apresentação
da
Prestação de Contas
Art.
71. Os projetos culturais de que trata esta
Instrução Normativa terão sua execução acompanhada pela Sefic,
de forma a assegurar a consecução dos seus objetos e seus
objetivos, permitida a delegação, conforme previsto no art. 8º do
Decreto nº 5.761, de
2006.
§
1º O acompanhamento previsto no caput será
realizado por meio de monitoramento à distância, mediante o
registro trimestral de relatórios pelo proponente no Salic,
contemplando as etapas de execução do objeto, de acordo com o que
foi estabelecido no Plano de Execução, devendo o último relatório
conter a consolidação das informações, inclusive quanto à
conclusão do projeto, sendo apresentado no prazo máximo de trinta
dias após o término do prazo de execução do projeto.
§
2º Para cumprimento do disposto no § 1º deste
artigo, o relatório final consolidado no Salic deverá estar
acompanhado dos seguintes documentos:
I
- cópia dos despachos adjudicatórios e homologações das
licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou
inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o
proponente pertencer à Administração Pública;
II
- relatório da execução física do projeto com avaliação
dos resultados;
III
- relatório de bens móveis adquiridos, produzidos ou
construídos, juntamente com comprovante de realização da cotação
de preços prevista no § 2º do art. 28 desta Instrução Normativa;
IV
- relatório de bens imóveis adquiridos, produzidos ou
construídos;
V
- comprovação da distribuição dos produtos obtidos na
execução do projeto, conforme previsto no plano básico de
distribuição do projeto aprovado;
VI
- exemplar de produto, comprovação fotográfica ou outro
registro do cumprimento do plano básico de divulgação do projeto
(arquivos digitais, livro, CD, registro audiovisual etc.);
VII
- comprovação das medidas adotadas pelo proponente para
garantir a acessibilidade e democratização do acesso, nos termos
aprovados pelo Ministério da Cultura;
VIII
- comprovante do recolhimento, ao FNC, de eventual saldo não
utilizado na execução do projeto;
IX
- cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o
projeto objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia; e
X
- comprovação da destinação cultural dos bens adquiridos,
produzidos ou construídos;
XI
- notas fiscais, extratos bancários e relação de
pagamentos.
§
3º No caso de projetos audiovisuais que resultem
em obras cinematográficas, o proponente deverá entregar à
Secretaria do Audiovisual, no mesmo prazo do § 1º, cópia da obra
na bitola em que foi originalmente produzida, para fins culturais,
educativos e de divulgação pelo MinC.
Art.
72. O proponente poderá ainda ser chamado a
apresentar relatório parcial ou final de execução em meio
tangível, conforme a Sefic definir.
Art.
73. A execução do projeto será fiscalizada por
meio de auditorias, vistorias e demais diligências de
acompanhamento, que serão realizadas diretamente pelo MinC, por suas
entidades vinculadas, ou mediante parceria com outros órgãos
federais, estaduais e municipais.
Parágrafo
único. As diligências previstas no caput serão lavradas em
relatório de fiscalização circunstanciado, que deverá integrar os
autos e ser anexado no Salic.
Art.
74. Encerrado o prazo do § 1º do art. 71 desta
Instrução Normativa, a Sefic elaborará parecer de avaliação
técnica quanto à execução do objeto e dos objetivos do projeto,
conforme art. 7º do Decreto nº 5.761, de 2006, e procederá o
bloqueio das contas do projeto.
Art.
75. O parecer de avaliação técnica abordará, no
mínimo, os seguintes aspectos:
I
- confirmação da apresentação dos documentos do art. 71, §
2º desta Instrução Normativa referentes à análise da execução
do objeto e dos objetivos do projeto;
II
- consistência das informações prestadas quanto à execução
do objeto e dos objetivos do projeto;
III
- comparação entre os resultados esperados e os atingidos
pelo projeto cultural;
IV
- avaliação de economicidade entre os custos estimados e os
efetivamente realizados;
V
- aferimento da repercussão do projeto junto à sociedade;
VI
- cumprimento das medidas de acessibilidade e democratização
do acesso, nos termos da portaria de aprovação;
VII
- cumprimento do previsto no Plano Básico de Divulgação e
no Plano Básico de Distribuição dos produtos resultantes do
projeto cultural; e
VIII
- outros aspectos considerados relevantes pelo analista.
§
1º O parecer técnico deverá ser elaborado no
prazo de até sessenta dias, a contar do recebimento do último
relatório de execução física, e opinará conclusivamente quanto
ao cumprimento dos requisitos deste artigo, de modo a constatar se o
objeto do projeto foi cumprido, devendo, em seguida, ser encaminhado
à instância responsável pela análise das contas.
§
2º Caso o parecer conclua pelo descumprimento do
objeto, recomendará a devolução total dos recursos no prazo de 30
dias sob pena de instauração da Tomada de Contas Especial - TCE,
caso o proponente não atenda no prazo estipulado.
§
3º Todos os projetos que obtiverem a aprovação
quanto ao cumprimento do objeto serão publicados no Diário Oficial
da União.
Art.
76. Quando as contas e demais documentos
comprobatórios do cumprimento do objeto do projeto não forem
apresentados no prazo estipulado no § 1º do art. 71 desta Instrução
Normativa, a Sefic notificará o proponente, uma única vez, para que
os apresente em trinta dias, sob pena de registro de inadimplência
no Salic, além da instauração de TCE.
Art.
77. Em qualquer fase da execução do projeto, caso
detectadas irregularidades, intrínsecas ou extrínsecas ao projeto,
na boa e regular aplicação de recursos públicos federais,
inclusive em virtude de vistoria in loco, a Sefic poderá determinar,
conforme a gravidade, a inabilitação cautelar do proponente e a
suspensão do projeto cultural, com o devido bloqueio das contas
vinculadas ao projeto, adotando as demais medidas necessárias para,
junto com os órgãos competentes, efetuar a apuração de
responsabilidades com vistas ao ressarcimento dos prejuízos ao
erário e a devolução dos recursos pelos responsáveis.
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, será assegurada ampla defesa
ao proponente beneficiário, que poderá recorrer, ao Ministro de
Estado da Cultura, sem efeito suspensivo.
Seção
II
Da
Análise da Prestação de Contas
Art.
78.
É responsabilidade do proponente efetuar a retenção
e os recolhimentos de impostos e contribuições que incidirem sobre
os recursos movimentados, serviços contratados, ou obrigações
decorrentes de relações de trabalho.
Art.
79. Cabe ao proponente emitir comprovantes em favor
dos doadores ou patrocinadores, bem como manter o controle documental
das receitas e despesas do projeto pelo prazo de dez anos, contados
da aprovação da prestação de contas, à disposição do MinC e
dos órgãos de controle e fiscalização, caso seja instado a
apresentá-las, conforme previsto no art. 25 da Instrução Normativa
SRF nº 258, de 17 de dezembro de 2002.
§
1º As faturas, os recibos, as notas fiscais, os
cheques emitidos e quaisquer outros documentos de que trata este
artigo deverão conter a discriminação dos serviços contratados ou
dos produtos adquiridos, o número de registro no Pronac e o nome do
projeto.
§
2º Caso não haja possibilidade do prestador de
serviço informar eletronicamente o número de registro no Pronac e
nome do projeto beneficiário do serviço, caberá ao proponente
declará-los no próprio documento.
§
3º O proponente deve manter os documentos fiscais
originais e cópias de todos os cheques emitidos, frente e verso, de
forma que os beneficiários possam ser identificados, pelo prazo
mínimo de dez anos.
Art.
80. Após a publicação no Diário Oficial da
União do resultado do parecer de avaliação técnica prevista no
art. 74 desta Instrução Normativa, caberá à Sefic realizar a
análise das contas, por meio de parecer conclusivo quanto à
regularidade contábil e financeira
do
projeto.
§
1º Para elaboração do parecer a que se refere
este artigo, poderá a Sefic:
I
- valer-se de informações, documentos ou outros elementos
obtidos junto a autoridades públicas;
II
- solicitar a qualquer pessoa física ou jurídica
informações, documentos ou outros elementos que julgar necessários;
e
III
- diligenciar ao proponente ou aos seus sócios para que
apresentem informações, documentos e outros esclarecimentos que
julgar necessários para que possa avaliar a prestação de contas,
assinalando o prazo do art. 103, § 1º, para cumprimento da
notificação.
Art.
81. O servidor encarregado das diligências
previstas no art. 73 não poderá participar da elaboração dos
pareceres de avaliação técnica e contábil referidos nos arts. 74
e 80 desta Instrução Normativa.
Seção
III
Da
Aprovação, Aprovação com Ressalva, Arquivamento e Reprovação
Art.
82. Os pareceres de que tratam os arts. 74 e 80
comporão Laudo Final de Avaliação do projeto cultural, que será
submetido ao titular da Sefic, para decisão de aprovação,
aprovação com ressalva, reprovação ou arquivamento, da qual o
proponente beneficiário será cientificado, juntamente com o teor do
laudo, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial da União, da
seguinte forma:
I
- no caso de aprovação e arquivamento, por mensagem via
correio eletrônico e disponibilização no Salic; e
II
- no caso de aprovação com ressalva e reprovação, por
correspondência com aviso de recebimento, mensagem via correio
eletrônico e disponibilização no Salic.
Art.
83. Aprovado integralmente o projeto, com base no
Laudo Final, a decisão de que trata o art. 82 desta Instrução
Normativa fará constar que os recursos tiveram aplicação regular e
que o projeto teve avaliação técnica satisfatória, determinando o
registro da
decisão
no Salic.
Art.
84. O projeto será aprovado com ressalvas quando,
apesar de regulares as contas, tiver obtido avaliação técnica
insatisfatória com fundamento nos aspectos do art. 75 desta
Instrução Normativa, desde que não resulte em prejuízo ao erário
ou descumprimento
do
objeto, devendo ser registrada a aprovação com ressalva no Salic.
Parágrafo
único. A aprovação com ressalva também se aplica a projetos
parcialmente executados em virtude de captação insuficiente de
doações ou patrocínios, desde que atingidos os seus objetivos sem
dano ao erário.
Art.
85. Será arquivado o projeto que, ao término do
prazo de execução, não tiver captado recursos suficientes para a
movimentação das contas ou para a realização do projeto, desde
que os eventuais aportes não tenham sido aplicados, mas devidamente
recolhidos ao FNC.
Art.
86. Será reprovado o projeto cuja prestação de
contas não seja considerada regular, independentemente do resultado
do parecer técnico presente no Laudo Final, devendo ser registrada
como tal no Salic.
Art.
87. Quando a decisão for pela reprovação da
prestação de contas, a decisão de que trata o art. 82 assinalará
prazo de trinta dias ao proponente beneficiário para recolhimento
dos recursos irregularmente aplicados ou ressarcimento do dano,
corrigidos pela taxa SELIC desde a data da captação de recursos ou
do dano.
§1º
As notificações para o recolhimento de que trata
este artigo serão expedidas com aviso de recebimento ou outra forma
que assegure a ciência do interessado, sem prejuízo de notificação
por correspondência eletrônica.
§
2º Esgotado o prazo sem o cumprimento das
exigências, caberá à Sefic providenciar a comunicação ao órgão
de controle interno para instauração de Tomada de Contas Especial,
bem como, se necessário, à Receita Federal do Brasil para que esta
proceda à fiscalização tributária de que trata o art. 36 da Lei
nº 8.313, de 1991, e o art. 12 da Instrução Normativa Conjunta
MINC/MF n° 1, de 1995.
Art.
88. Quando a decisão for pelo arquivamento ou pela
aprovação com ressalva em virtude de execução parcial do projeto,
a decisão de que trata o art. 82 assinalará prazo de trinta dias ao
proponente para recolhimento dos recursos remanescentes ao FNC,
incluídos os rendimentos da aplicação financeira, caso o
proponente não os tenha recolhido espontaneamente na forma do art.
51 desta Instrução Normativa.
Art.
89. Na hipótese de deferimento do parcelamento do
débito, adotar-se-á o procedimento do art. 10 e seguintes da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, corrigido pela taxa SELIC na forma do
art. 13 da referida Lei, considerado o débito consolidado na data do
término do prazo inicial de recolhimento.
Parágrafo
único. Não havendo por parte do proponente o pagamento total ou
parcial com manifestação de interesse em parcelamento dentro do
prazo estipulado, adotar-se-á o procedimento previsto nos §§ 2º e
3º do art. 87 desta Instrução Normativa.
Art.
90. O ato de aprovação, aprovação com ressalva,
arquivamento ou reprovação pode ser revisto de ofício pelo titular
da Sefic, a qualquer tempo, de forma justificada.
Art.
91. Da decisão do Secretário de Fomento e
Incentivo à Cultura caberá recurso, no prazo de dez dias, ao
Ministro de Estado da Cultura, que proferirá decisão em sessenta
dias, a contar da data da interposição do recurso.
§
1º Exceto nos casos dispensados regimentalmente ou
em virtude de súmula administrativa da CNIC, o recurso será
submetido à referida comissão antes de ser encaminhado ao Ministro
de Estado da Cultura, nos termos do art. 38, inciso VI, do Decreto nº
5.761, de 2006, para que aquela se manifeste sobre a prestação de
contas ou a avaliação técnica, conforme as razões recursais.
§
2º A interposição de recurso não obsta as
providências decorrentes de eventual Tomada de Contas Especial.
§
3º As decisões e pareceres proferidos em grau de
recurso serão registrados na base de dados do Salic.
Art.
92. Transcorrido o prazo de cinco anos, contados da
apresentação dos documentos previstos no art. 71, § 2º desta
Instrução Normativa fica caracterizada a prescrição para
aplicação das sanções previstas nesta Instrução Normativa,
ressalvada a imprescritibilidade do ressarcimento dos danos ao
erário, conforme art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO
VIII
DA
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art.
93. A instauração do processo de Tomada de Contas
Especial se fará, no que couber, conforme a regulamentação
específica do Tribunal de Contas da União, particularmente a
Instrução Normativa nº 56, de 5 dezembro de 2007, visando à
apuração dos fatos, identificação dos responsáveis,
quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, sendo levada a
efeito pelo órgão competente do Ministério da Cultura ou, na sua
omissão, por determinação do Tribunal de Contas da União.
Art.
94. Havendo instauração de Tomada de Contas
Especial, o registro de seus atos será realizado no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI,
para consulta pública, sem prejuízo do registro no Salic.
Art.
95. A instauração do processo de Tomada de Contas
Especial interromperá o prazo prescricional previsto no art. 92,
permitindo a aplicação da sanção de que trata o art. 97 desta
Instrução Normativa.
CAPÍTULO
IX
DA
INABILITAÇÃO DOS PROPONENTES
Art.
96. Para os fins desta Instrução Normativa,
considera-se inabilitação a sanção administrativa a que estão
sujeitas as pessoas responsáveis por projetos culturais, como
proponentes ou executoras, na forma do art. 20, § 1º, da Lei nº
8.313, de 1991.
Parágrafo
único. Aplica-se, também, a inabilitação a todos os que
tenham concorrido para a não execução do projeto ou outras
irregularidades descritas neste Capítulo, inclusive sócios,
diretores e procuradores de pessoa jurídica responsável
Art.
97. Após o Laudo Final de Avaliação, serão
inabilitados os responsáveis por projetos culturais que forem
reprovados ou aprovados com ressalvas, nas seguintes proporções:
I
- por um ano:
a)
aqueles que deixarem de informar o recebimento de recursos de
outras fontes para o mesmo projeto;
b)
aqueles cuja prestação de contas tenha sido apresentada fora
do prazo; ou
c)
aqueles que tiverem prestação de contas aprovadas com
ressalvas em virtude de inexecução parcial ou da inobservância das
normas aplicáveis à execução e à prestação de contas de
projeto;
II
- por dois anos:
a)
aqueles que tiverem prestação de contas reprovada,
independentemente da posterior devolução dos recursos; ou
b)
aqueles que reincidirem nas condutas previstas no inciso I
deste artigo;
III
- por três anos:
a)
aqueles que, na execução do projeto ou na prestação de
contas, tenham agido de má fé, incorrendo em desvio de recursos ou
improbidade administrativa; ou
b)
aqueles que, na execução de projeto cultural, tenham
incorrido em violações de direitos autorais, humanos, ambientais ou
outras garantias constitucionais;
§
1º As sanções previstas neste artigo poderão
ser aplicadas cumulativamente até o limite de três anos.
§
2º As sanções de inabilitação serão aplicadas
pelo Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura, por meio de
portaria, após o decurso do prazo do recurso de que trata o art. 91
desta Instrução Normativa, podendo suspender sua aplicação
durante o julgamento do recurso.
§
3º Aplicada a sanção de inabilitação, caberá
ainda recurso ao Ministro de Estado da Cultura a ser apreciado nos
termos do art. 20, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.313, de 1991, que
deverá ater-se exclusivamente aos motivos da inabilitação, sendo
defeso ao proponente rediscutir os motivos da aprovação com
ressalva ou da reprovação da prestação de contas do projeto
cultural.
§
4º A decisão proferida no recurso do parágrafo
anterior é irrecorrível, sendo registrada na base de dados do Salic
pela Sefic, que se incumbirá de comunicar a decisão ao proponente.
Art.
98. As sanções de inabilitação tratadas neste
Capítulo serão publicadas no Diário Oficial da União, até o
quinto dia útil após sua aplicação, e surtirá efeitos a partir
de sua publicação.
Parágrafo
único. A portaria que aplicar a penalidade conterá, no mínimo:
I
- identificação do projeto e número Pronac;
II
- identificação dos inabilitados e respectivos registros no
CNPJ ou no CPF;
III
- identificação da entidade proponente, se for o caso;
IV
- descrição do objeto do projeto;
V
- período da inabilitação; e
VI
- fundamento legal.
Art.
99. Sem prejuízo de outras restrições ou sanções
administrativas, a inabilitação do proponente resultará em
impossibilidade de:
I
- envio de novas propostas ao MinC para obtenção de apoio;
II
- encaminhamento do projeto para análise técnica;
III
- inclusão de projeto na pauta da reunião da CNIC;
IV
- publicação da portaria de autorização para captação de
recursos;
V
- prorrogação dos prazos de captação e execução do
projeto;
VI
- movimentação dos recursos captados abaixo do percentual
previsto no art. 48 desta Instrução Normativa; e
VII
- recebimento de recursos decorrentes de outros mecanismos do
Pronac previstos no art. 2º da Lei nº 8.313, de 1991.
Parágrafo
único. O disposto no presente artigo aplica-se também à
inabilitação cautelar de que trata o art. 77 desta Instrução
Normativa, enquanto perdurarem os fatos que a originaram.
Art.
100. A inabilitação será registrada na base de
dados do Salic e servirá de parâmetro de consulta da regularidade
do proponente junto ao Programa Nacional de Incentivo à Cultura –
Pronac.
Art.
101. A pesquisa quanto à habilitação ou não do
proponente é obrigatória antes:
I
- do envio de novas propostas ao MinC para obtenção de
apoio;
II
- do parecer técnico;
III
- da inclusão de projetos na pauta da reunião da Comissão
Nacional de Incentivo à Cultura;
IV
- da publicação da autorização para captação de
recursos;
V
- da prorrogação dos prazos de captação e execução de
projeto; e
VI
- da liberação de movimentação de contas vinculadas a
projetos.
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
102. É vedada a distribuição gratuita de obras
ou ingressos de projetos incentivados pelo Pronac a agente público
do Ministério da Cultura, de suas entidades vinculadas e membro de
comissões instituídas pela Lei nº 8.313, de 1991, ressalvado o
disposto
no
parágrafo único do art. 9º do Código de Conduta da Alta
Administração Federal, aplicável às autoridades descritas no art.
2º do referido código.
Art.
103. Aplicam-se aos procedimentos previstos nesta
Instrução Normativa as disposições da Lei nº 9.784, de 1999, em
especial quanto aos prazos, recursos e comunicação de atos e
decisões.
§
1º As áreas técnicas do MinC poderão solicitar
documentos ou informações complementares, destinadas a subsidiar a
análise da proposta ou do projeto cultural, devendo, para tanto,
comunicar o proponente, informando o prazo de vinte dias para
resposta.
§
2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior
suspenderá o prazo de análise do MinC, podendo ser prorrogado pela
área técnica uma única vez, por igual período, a pedido do
proponente.
§
3º Caso a resposta à diligência seja
insuficiente, o proponente poderá ser diligenciado novamente, uma
única vez, sendo interrompida a contagem do prazo de análise,
reiniciando-se a partir da data de cumprimento das exigências.
§
4º O não cumprimento da diligência no prazo
estabelecido implicará, conforme o caso:
I
- o cancelamento automático da proposta no Salic; ou
II
- o arquivamento do processo administrativo referente ao
projeto
cultural e o registro da ocorrência no Salic.
§
5º A prorrogação de prazo de resposta a que se
refere o § 2º deste artigo somente será concedida se for
solicitada pelo proponente durante a vigência do primeiro prazo.
§
6º Somente será considerada a solicitação de
desarquivamento de projeto ou reativação de proposta cancelada
automaticamente, caso seja apresentada pelo proponente em até dez
dias da data de registro do arquivamento no Salic, devidamente
justificada e formalizada à Sefic, desde que não tenha decorrido de
desistência formal do interessado.
§
7º A data de postagem da solicitação de
desarquivamento deverá obedecer ao prazo previsto no § 6º deste
artigo;
§
8º A ciência dada ao proponente por meio do Salic é considerada
como comunicação oficial na forma do § 3º, do art. 26 da Lei
9.784, de 1999.
Art.
104. As disposições desta Instrução Normativa
aplicam-se aos projetos em andamento a partir de sua entrada em
vigor, respeitados os direitos adquiridos.
Art.
105. A Secretaria Executiva consolidará em
relatório o comprometimento da renúncia fiscal, com informações:
I
- do valor total das captações por modalidade de incentivo
(doação/patrocínio ou investimento) e tipo de incentivador (pessoa
física ou jurídica);
II
- do número de projetos em tramitação, individualizados por
segmento.
Art.
106. O Ministro de Estado da Cultura, com base nos
relatórios consolidados pela Secretaria Executiva, poderá, a
qualquer tempo, definir novas diretrizes em razão da demanda e da
política cultural, artística ou audiovisual.
Art.
107. Fica dispensado o uso de processos físicos
nos casos dos procedimentos administrativos em que for utilizada a
tecnologia de certificação digital prevista na Medida Provisória
2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§
1º Nas hipóteses dos processos físicos com
etapas virtuais, aplica-se o art. 7º do Decreto 3.714, 3 de janeiro
de 2001, devendo o servidor reproduzir os documentos eletrônicos em
meio físico com certificação de autenticidade da cópia ou
reprodução.
§
2º As informações e os documentos que, por sua
natureza, não possam ser inseridos no Salic pelo proponente, serão
enviadas ao MinC em meio tangível, mediante entrega no protocolo
central, em Brasília, ou nas representações estaduais, com a
devida identificação da proposta ou projeto.
Art.
108. Todas as competências atribuídas à Sefic
nesta Instrução Normativa serão exercidas pela Secretaria do
Audiovisual - SAV, em relação aos projetos culturais cujas ações
principais envolvam os elos da atividade audiovisual como produção,
distribuição e exibição de obra cinematográfica ou
videofonográfica de média ou curta metragem, formação, difusão e
preservação audiovisual.
Art.
109. A Sefic instituirá manuais de serviços para
detalhar os procedimentos operacionais previstos nesta Instrução,
no prazo de até cento e vinte dias a partir de sua publicação.
Art.
110. Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
111. Ficam revogadas as seguintes normas do
Ministério da Cultura:
I
- Instrução Normativa n° 1, de 5 de outubro de 2010;
II
- Instrução Normativa n° 2, de 3 de dezembro de 2010;
III
- Instrução Normativa n° 3, de 30 de dezembro de 2010; e
IV
- Portaria nº 9, de 6 de março de 2007.
ANNA
MARIA BUARQUE DE HOLLANDA
ANEXO
DECLARAÇÃO
DE RESPONSABILIDADE
DECLARO
para todos os fins de direito, estar ciente da obrigatoriedade de:
TER
CONHECIMENTO
sobre
a legislação referente ao benefício fiscal pretendido e das normas
relativas à utilização de recursos públicos e respectivos
regulamentos;
da
vedação para apresentação de proposta por pessoa física ou
pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente, seja ou
tenha como dirigentes, proprietários ou controladores: agente
político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente
de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer
esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau; e
servidor
público do Ministério da Cultura ou de suas entidades vinculadas,
bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
da
vedação para transferência de saldos não utilizados para outros
projetos aprovados pelo Ministério da Cultura, ressalvada a hipótese
prevista no art. 68, parágrafo único, da Instrução Normativa nº
1, de 9/02/2012;
da
vedação de doação ou patrocínio efetuado a pessoa ou instituição
vinculada ao agente.
Consideram-se
vinculados ao doador ou patrocinador: a pessoa jurídica da qual o
doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente,
acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses
anteriores; o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive
os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos
titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica
vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea anterior;
outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
que
a incorreta utilização dos recursos do incentivo sujeitam o
incentivador ou proponente ou ambos, às sanções penais e
administrativas, previstas na Lei nº 8.313, de 1991, e na Legislação
do Imposto de Renda e respectivos regulamentos.
MANTER
comprovantes documentais das informações constantes no cadastro das
propostas culturais, assim como das fases subsequentes de aprovação,
acompanhamento e prestação de contas;
ATUALIZAR
minimamente a cada 6 (seis) meses, os dados cadastrais junto ao banco
de dados do Sistema MinC;
PERMANECER
em situação de regularidade fiscal, tributária e com a seguridade
social durante toda a tramitação da proposta e do projeto cultural;
SABER
que nenhuma instituição beneficiária poderá ressarcir-se de
despesas efetuadas em data anterior à da publicação da portaria de
aprovação e autorização para captação de recursos, conforme o
disposto no art. 35, §1° do Decreto 5.761, de 2006 e parágrafo
único
e caput do art. 45 da Instrução Normativa nº 1, de 9/02/2012, e
que a não observância desta determinação acarretará a devolução
do recurso captado ao Fundo Nacional de Cultura – FNC.
ACATAR
os valores definidos pelo Ministério da Cultura na portaria de
aprovação do projeto cultural ou, em caso de discordância,
formalizar pedido de reconsideração em até 10 (dez) dias, conforme
o disposto art. 40 da Instrução Normativa nº 1, de 9/02/2012.
PROMOVER
a execução do objeto do projeto rigorosamente na forma e prazos
estabelecidos;
APLICAR
os recursos captados exclusivamente na consecução do objeto,
comprovando seu bom e regular emprego, bem como os resultados
alcançados;
COMPROVAR
que dispõe de contrapartida, quando exigível, ou assegurar o
provimento tempestivo de recursos, próprios ou de terceiros,
complementares ao valor global da proposta, observado o disposto no
art. 48, § 3º, do Decreto nº 5.761, de 2006;
PERMITIR
E FACILITAR aos órgãos competentes do MinC, ou a quem este indicar,
o acesso a toda documentação, dependências e locais do projeto,
bem como atender às solicitações de informações, reparos,
alterações, substituições ou regularizações de situações
apontadas, no prazo estabelecido;
DAR
PUBLICIDADE, na promoção e divulgação do projeto, ao apoio do
Ministério da Cultura, com observância dos modelos constantes do
Manual de Uso das Marcas do Pronac, disponível no portal do
Ministério da Cultura (www.cultura.gov.br);
PRESTAR
CONTAS dos valores captados, depositados e aplicados, bem como dos
resultados do projeto, nas condições e prazos fixados ou sempre que
for solicitado;
DEVOLVER
em valor atualizado, o saldo dos recursos captados e não utilizados
na execução do projeto, mediante recolhimento ao Fundo Nacional da
Cultura (FNC), conforme instruções dispostas no portal do
Ministério da Cultura (www.cultura.gov.br).
Assim,
COMPROMETO-ME a:
ACOMPANHAR
e SANAR tempestivamente qualquer solicitação das áreas técnicas
do Ministério da Cultura;
INSERIR
no orçamento da proposta aquisição de material permanente apenas
quando comprovadamente representar a opção de maior economicidade
ou constituir item indispensável à execução do objeto da proposta
cultural, em detrimento da locação, devendo o proponente, em
qualquer caso, realizar cotação prévia de preços no mercado,
observados os princípios da impessoalidade e da moralidade;
DESTINAR
para fins culturais, todo e qualquer bem ou material permanente a ser
adquirido ou produzido com recursos de incentivo fiscal, após a
finalização do projeto ou dissolução da instituição. No caso de
direcionar o bem a outra entidade de natureza cultural, apresentar
recibo quando do envio da prestação de contas;
OBTER
E APRESENTAR AO MINC antes do início de execução do projeto,
alvará(s) ou autorização(ões) equivalente(s) emitida(s) pelo(s)
órgão(s) público(s) competente(s), caso alguma(s) da(s)
atividade(s) decorrentes do projeto sejam executadas em espaços
públicos;
OBTER
E APRESENTAR AO MINC antes do início de execução do projeto,
declaração de autorização dos titulares dos direitos autorais,
conexos e de imagem em relação aos acervos, às obras e imagens de
terceiros como condição para utilizá-los no projeto; e
Por
fim, ATESTO serem fidedignas as informações prestadas no
preenchimento dos formulários, bem como de outras documentações
juntadas ao longo da tramitação do projeto.
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