MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 34, DE 26 DE ABRIL DE 2011
DOU de 27/04/2011 (nº 79, Seção 1, pág. 5)
Aprova o Manual de Identidade Visual do Ministério da Cultura, a ser observado na elaboração do Plano Básico de Divulgação de propostas culturais apresentadas ao Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e em cumprimento ao disposto no art. 47 do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, e no inciso IV do art. 6º da Instrução Normativa MinC nº 1, de 5 de outubro de 2010, resolve:
Art. 2º - A observância do Manual de Identidade Visual do Ministério da Cultura é obrigatória para todas as propostas apresentadas ao Ministério da Cultura com vistas à utilização dos mecanismos de financiamento, previstos nos incisos I e III do art. 2º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Parágrafo único - O Manual de Identidade Visual deverá ser observado quando da elaboração do Plano Básico de Divulgação da proposta cultural de que trata o inciso IV do art. 6º da Instrução Normativa MinC nº 1, de 2010, sendo aplicado a toda inserção de logomarca exigida nos incisos I e II do art. 47 do Decreto nº 5.761, de 2006.
Art. 3º - A não observância das especificações contidas no Manual de Identidade Visual e a má utilização das logomarcas do Ministério da Cultura na divulgação e distribuição de produtos culturais e nas peças, bem como atividades de difusão e divulgação sujeitará o proponente a glosa na prestação de contas do projeto cultural, podendo levar à incidência nos arts. 78 e 79 da Instrução Normativa MinC nº 1, de 2010, conforme o caso.
Art. 4º - Enquanto não forem publicadas normas específicas para a difusão e divulgação de projetos culturais financiados na forma do inciso II do art. 2º da Lei nº 8.313, de 1991, as especificações do Manual de Identidade Visual aprovado nesta Portaria aplicar-se-ão a tais projetos, no que for cabível, nos termos previstos no ato de aprovação do respectivo projeto.
Parágrafo único - Os projetos culturais executados pelo Ministério da Cultura em decorrência de convênios, termos de parceria e outros instrumentos congêneres, quando não integrantes do Pronac, observarão as disposições específicas dos instrumentos de regência, podendo estar sujeitos às especificações do Manual de Identidade Visual aprovado nesta Portaria quando houver previsão expressa.
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