São ações e/ou atividades que visam facilitar ou incluir o público que fica distante dos eventos culturais, como: estudantes de escolas públicas, terceira idade, deficientes, moradores da área rural ou distanes dos centos urbanos. Veja o que diz o Art. 22, da IN:
Art. 22. Além das medidas descritas nos artigos anteriores, o proponente deverá prever a adoção de, pelo menos, uma das seguintes medidas de democratização de acesso às atividades, aos produtos, serviços e bens culturais:
I – promover a participação de pessoas com deficiência e de idosos em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;
II – doar, no mínimo, 20% dos produtos materiais resultantes da execução do projeto a escolas públicas, bibliotecas, museus ou equipamentos culturais de acesso franqueado ao público, devidamente identificados, sem prejuízo do disposto no art. 44 do Decreto nº 5.761, de 2006;
III – desenvolver atividades em locais remotos ou próximos a populações urbanas periféricas;
IV – oferecer transporte gratuito ao público, prevendo acessibilidade à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e aos idosos;
V – disponibilizar na internet a íntegra dos registros audiovisuais existentes dos espetáculos, exposições, atividades de ensino e outros eventos de caráter presencial;
VI – permitir a captação de imagens das atividades e de espetáculos e autorizar sua veiculação por redes públicas de televisão;
VII – realizar, gratuitamente, atividades paralelas aos projetos, tais como ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, exposições, mostras e oficinas;
VIII – oferecer bolsas de estudo ou estágio a estudantes da rede pública de ensino em atividades educacionais ou profissionais desenvolvidas na proposta cultural;
IX – estabelecer parceria visando à capacitação de agentes culturais em iniciativas financiadas pelo Poder Público; ou
X – outras medidas sugeridas pelo proponente a serem apreciadas pelo Ministério da Cultura.
Saudações culturais
Liter & Art Brasil
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