segunda-feira, 18 de junho de 2012

Súmulas vigentes no #MinC (#salicweb)

As súmulas tem respaldo legal no art. 43 do Decreto nº 5.761/2006, segundo o qual “o funcionamento da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura será regido por normas internas aprovadas pela maioria absoluta de seus membros”. São decisões do Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), que estabelecem critérios para: "I – dispensa dos procedimentos ordinários de apreciação de projetos culturais, inclusive em função do valor e da área cultural; II – aprovação ou rejeição de projetos culturais, em especial aqueles referentes aos aspectos previstos no art. 17 deste Regimento". As súmulas administrativas não passam pelo Congresso Nacional, elas são aprovadas por maioria absoluta de seus membros e referendadas pelo Ministro de Estado da Cultura.

As súmulas ainda vigentes são:


Súmula nº 6
Serão admitidas despesas de alimentação a titulo de refeição, desde que vinculadas ao projeto cultural aprovado e necessárias para o êxito de seu objeto; não tenham sido custeadas por outra rubrica; e observem os princípios da economicidade, moralidade e impessoalidade. (DOU de 05/07/2010, Seção 1, p. 2)

Súmula nº 7
Para efeitos de enquadramento na alínea “g” do § 3º do artigo 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no que tange ao Patrimônio Cultural Imaterial não registrado na forma do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, serão considerados como projetos de valorização ou de salvaguarda aqueles relativos a bens culturais imateriais transmitidos há, pelo menos, três gerações, que digam respeito à história, memória e identidade de grupos formadores da sociedade brasileira, que contenha a anuência comprovada e a participação de representação reconhecida da base social detentora, e que apresentem proposta de geração de benefícios materiais, sociais ou ambientais para esta base, devendo ainda ser enquadrados em tipologia de projetos e produtos estabelecida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). (DOU de 09/11/2010, Seção 1, p. 4)

Súmula nº 12 (vide excepcionalidade instituída pela Portaria Sefic/MinC nº 550, de 22 de setembro de 2011)
Será custeada com recursos de incentivo fiscal referentes à Lei nº 8.313, de 1991, a tiragem de até 3.000 (três mil) exemplares de livros, CDS, DVDS e outras mídias. O requerimento de ampliação desse limite poderá ser deferido pela CNIC, caso julgue procedente e razoável a justificativa apresentada. (DOU de 28/02/2011, Seção 1, p. 15)

Súmula nº 17
Não será admitida proposta cujo objeto seja a construção de portais e réplicas em logradouros públicos. (DOU de 04/07/2011, Seção 1, p. 10)

Súmula nº 18
Não será admitida proposta cujo objeto seja a concessão de bolsa de estudos de graduação e pós-graduação. (DOU de 04/07/2011, Seção 1, p. 10)

Súmula nº 21
Os projetos culturais do audiovisual deverão respeitar os seguintes tetos orçamentários: curtas metragens: R$ 150.000,00 (finalizado em digital HD ou 16mm) e R$ 200.000,00 (finalizado em película 35mm); médias metragens: R$ 600.000,00 (para documentários finalizados em digital HD) e R$ 800.000,00 (para filmes de ficção finalizados em digital HD); mostras / festivais: R$ 600.000,00 para festivais em primeira edição e até R$ 1.500.000,00 para festivais que incluam estruturas com oficinas e workshops audiovisuais. Para os festivais tradicionais, assim considerados os realizados há mais de cinco edições, serão admitidos orçamentos superiores, desde que o proponente comprove a capacidade técnica de execução; programas de TV até 52 minutos: R$ 100.000,00 por programa; programas de rádio: R$ 30.000,00 por programa; sítios de Internet: R$ 50.000,00 para infra estrutura do site e R$ 250.000,00 para produção de conteúdo para o site. Por solicitação do proponente, a CNIC poderá julgar pedidos de excepcionalidade, autorizando a análise de propostas acima desses limites. (DOU de 04/07/2011, Seção 1, p. 10)

Súmula nº 24
Havendo possibilidade de análise de excepcionalidade à súmula administrativa, a CNIC julgará uma única vez a solicitação apresentada, não se admitindo pedido de reconsideração. (DOU de 01/12/2011, Seção 1, p. 33)

Súmula nº 25
Não serão admitidas propostas que contenham ações que se caracterizem como cultos religiosos, direcionados exclusivamente à evangelização ou a outro tipo de doutrinação religiosa. (DOU de 30/03/2012, Seção 1, p. 5)

Súmula nº 26
Como condição à análise da proposta cultural na área do audiovisual serão observados, cumulativamente, o limite previsto no art. 14 da IN nº 1, de 9/2/2012, e o limite específico de 2 projetos por segmento da área, ficando revogada a Súmula Administrativa de nº 15. (DOU de 30/03/2012, Seção 1, p. 5)

Súmula nº 27
Fica assegurada a possibilidade de inclusão dos custos relativos aos direitos autorais e conexos no orçamento dos projetos culturais, observado o limite de 10% do valor do projeto, até R$ 100.000,00 (cem mil reais), ressalvado o § 3º do art. 28 da IN nº 1, de 9/2/2012, ficando revogada a Súmula nº 19. (DOU de 30/03/2012, Seção 1, p. 5)

Fonte: MinC

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