sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Contribuição previdenciária - item INSS, em Recolhimentos

NOTA: Procurem confirmação dos valores e porcentagens com um contador, um advogado trabalhista, com a Previdência ou com a Receita Federal, pois, mudanças de regras ocorrem a cada piscar de olhos. :)


FGTS


O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado em 1967 para proteger o trabalhador. Ele pode ser sacado em situações especiais, como na aquisição da casa própria, na aposentadoria ou em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.

Somente entra na planilha do orçamento se o projeto tiver trabalhador com contrato de trabalho formal, regido pela CLT. O valor é equivalente a 8% do salário pago ao empregado e acrescido de atualização monetária e juros. Quando se tratar de menor aprendiz a alíquota é de 2%.


INSS


1. Empregador

A contribuição social é o pagamento mensal que o empregador deve descontar do salário do trabalhador e recolher ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social). Com o pagamento dessa contribuição, seu funcionário passa a ser segurado da Previdência Social, um
sistema de proteção que garante o sustento do trabalhador e de sua família, quando ele não pode trabalhar por causa de doença, acidente, gravidez, prisão, morte ou velhice. A Previdência Social mantém treze benefícios diferentes, incluindo aposentadorias, pensão por morte, salário-maternidade e auxílio-doença.

O empregador é obrigado a contribuir sobre a folha de salários, da seguinte forma:
- 20% sobre o salário de seus empregados (22,5% para o setor financeiro);
- 1%, 2% ou 3% sobre o salário de seus empregados, de acordo com o grau de risco da atividade da empresa;
- 12%, 9% ou 6% exclusivamente sobre o salário do empregado, cuja atividade exercida ensejar a concessão de aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição.

2. Trabalhador

Segundo o Guia do Trabalhador, no site da Previdência, a contribuição previdenciária de empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, de ambos os sexos possui 3 alíquotas, nas seguintes porcentagens sobre a soma de todos os ganhos durante o mês: 8%, 9% ou 11%.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.106,90
8,00%
de 1.106,91até 1.844,83
9,00%
de 1.844,84 até 3.689,66
11,00 %

Contribuintes individuais e facultativos contribuem com 20% sobre o total dos seus rendimentos, até o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e os facultativos, com 20% sobre o valor desejado, a partir do salário mínimo até o teto do RGPS. Como esses valores mudam todos os anos, consulte a agência da Previdência Social mais próxima de você, ligue para o PREVFone (0800 78 0191) ou acesse (www.previdencia.gov.br).
Obs.: Para o contribuinte individual que presta serviço a empresa, a contribuição é de 11% sobre o total de seus rendimentos, até o teto do RGPS. Essa contribuição é descontada do contribuinte e arrecadada pela empresa ao INSS.

13º salário

O 13º salário é o nome mais conhecido da gratificação de Natal, instituída no Brasil em 1962, pela lei nº 4.090. Empregadores que contratarem formalmente, sob o regime CLT, trabalhador urbano e rural, inclusive o doméstico e o avulso (que presta serviço a diversas empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão de obra, como na extração de sal ou em portos). Os trabalhadores com o mínimo de 15 dias com carteira assinada têm direito ao 13º salário.

O pagamento do 13º salário é feito em duas parcelas. A primeira é o chamado adiantamento, que corresponde à metade do salário recebido no mês anterior e deve ser pago entre fevereiro e novembro de cada ano, segundo escolha do empregador. A segunda parcela, que deve ser paga até 20 de dezembro, é calculada subtraindo-se o adiantamento já recebido da remuneração integral do funcionário no mês de dezembro.

No caso de trabalhador que não tenha completado um ano de serviço, o 13º salário é proporcional, calculado dividindo-se o valor da remuneração no mês de dezembro por 12 e multiplicando-se o resultado pelo número de meses trabalhados. Em qualquer caso, se um trabalhador apresentar mais de 15 faltas não justificadas num mês, esse mês não é contabilizado como trabalhado.


Férias remuneradas

O direito a férias anuais remuneradas é um período de descanso e lazer concedido ao cidadão após um ano de vigência do contrato de trabalho. Além da remuneração normal, o empregador deve pagar um adicional no valor de um terço do salário do trabalhador. O cálculo do pagamento inclui horas extras e adicionais, além de gastos com alimentação e moradia. Quem define quando será o período de férias é o empregador, mas nada impede que ele e o trabalhador cheguem a um acordo em relação à melhor data (dentro do prazo de um ano exigido por lei).


Consultas

http://www.previdencia.gov.br/
http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/65/MF-MPS/2011/407_1.htm
http://www.brasil.gov.br/para/empreendedor/economia/em-dia-com-seus-funcionarios/print


Saudações
Liter & art Brasil

 

4 comentários:

Mateus Taraborelli disse...

Olá. Primeiramente gostaria de agradecer a os serviços prestados a todos.
Dúvida: Para um projeto de duração de 12 meses é obrigatório a contratação dos funcionários pela CLT? Ou é possível que eles prestem serviços como freelancer com contrato de trabalho por tempo determinado sem problemas?
No caso, estou elaborando um projeto e todos os envolvidos preferem trabalhar sobre contratos de curta duração, pois todos já estão empregados.
Gostaria de saber se é permitido realizar no caso 6 contratos de 2 meses com cada funcionário e como isso é visto pelo MinC.

Grato desde já pela atenção!

Mateus T. Foina

Anônimo disse...

Oi, Mateus!

Usa o RPA (autônomos)

Saudações culturais
Liter & Art

Mateus Taraborelli disse...

Agradeço pela explicação da dúvida anterior.
Mas infelizmente ainda resta algumas.

Gostaria de tirar uma dúvida sobre possíveis lucros com a Lei Rouanet.
Estou com um projeto de uma revista cultural de distribuição gratuita.
No total serão 10 mil exemplares distribuídos em locais estratégicos para atingirem o maior
número de leitores possível. A revista abordara todos os temas ligado a cultura, assim como
a divulgação de uma agenda com todos os eventos culturais da região.
O que eu gostaria de saber é sobre a venda de publicidade.
Caso seja aprovada a revista pela Lei Rouanet, essa verba irá pagar todos os custos da mesma, como:
gráfica, funcionários, distribuição etc. Queria saber se é possível eu realizar a venda de algumas páginas
para publicidade de empresas interessadas. E saber se isso poderá barrar o projeto junto ao MinC. No caso
como é uma empresa acredito que sim pois é dai que virá o lucro da empresa, sem o qual não haveria razão
de existir. Já vi alguns espetáculos teatrais apoiados pela Rouanet que todos os custos da temporada eram
pagos pela empresa apoiadora, e a bilheteria ficava para a companhia como lucro.
Caso vocês possam me ajudar, ficarei feliz em divulgar o sites e o trabalho de vocês quando (tomara que seja) a revista for aprovada.

Att.
Mateus T. Foina

Unknown disse...

Oi, Mateus.
Caso haja venda de publicidade, a receita obtida terá que ser abatida do custo da renúncia fiscal.
Os espetáculos apoiados pela Rouanet que você viu, que a empresa apoiadora fica com a renda obtida: são casos assim que são sussurados às escondidas na área de produção. Teoricamente, não pode mas há casos e há "CASOS", se é que me entende. Dependendo de "quem", uma mesma medida pode ter dois pesos. Com Gil e o Ferreira parecia que o órgão tomaria rumo, veio a Dilma e a péssima escolha dela ferrou com tudo.

Saudações culturais