Em
relação a expressão "empresas tributadas com base no lucro real",
presente na Lei Rouanet, uma estudante nos pergunta o que seria então, "empresa
tributada com base no lucro fictício" e pergunta ainda, se o lucro
fictício seria o caixa 2.
Passando a bola pra vocês. Alguém se habilita a esclarecer à jovem? Em definição para estudante?
Saudações culturais
Liter & Art
Camila, o Leo Cezar respondeu a sua questão:
"O Lucro Real é um dos regimes de apuração do Imposto de Renda.
Como a própria denominação aponta, apura-se "realmente" o lucro obtido pela empresa, através da diferença entre as receitas e as despesa.
Existe outro regime de apuração do Imposto de Renda, que denomina-se Lucro Presumido.
No Lucro Presumido, a apuração do "lucro" parte de uma presunção, uma ficção, da margem de lucratividade.Para essa presunção de margem de lucratividade, é chamado, por alguns, de lucro fictício.
O regime de apuração do Imposto de Renda com base no Lucro Presumido não é Caixa 2.
Caixa 2 é a não contabilização das receitas.
Ressalta-se que toda receita, em regra, deve ser tributada.
Espero ter contribuído em dirimir a dúvida do amigo."
Grata, Leo. :)
Bjs
domingo, 13 de novembro de 2011
segunda-feira, 7 de novembro de 2011
Sites temporariamente off-line
O servidor onde o site da Liter & Art Brasil, da rede Letras da Cultura e do projeto ProjetosCulturais estão hospedados está passando por atualizações e mudança.
Esperamos que em breve o serviço seja normalizado.
Saudações culturais
Liter & Arte Brasil
Esperamos que em breve o serviço seja normalizado.
Saudações culturais
Liter & Arte Brasil
quinta-feira, 27 de outubro de 2011
Quantos projetos eu posso apresentar ao MinC?
Súmula 14
Proponentes pessoas físicas poderão ter até 2 projetos e proponentes pessoas jurídicas poderão ter até 5 projetos ativos no SALICWEB compreendidos entre a apresentação de proposta e do relatório final de cumprimento do objeto.
Acima deste limite e até o número máximo de 4 projetos para pessoa física e 10 projetos para pessoa jurídica, somente serão admitidas propostas para o proponente que tiver liberação da movimentação dos recursos captados em pelo menos 33% das propostas apresentadas, considerado o número de propostas apresentadas nos últimos 3 anos. Por solicitação do proponente, a CNIC poderá julgar pedidos de excepcionalidade, autorizando a análise de propostas acima desses limites. Ficam revogadas as Súmulas nº 1 e nº 2.
Súmula nº 23
A apresentação de proposta cujo proponente seja pessoa física deverá ter o orçamento ou o somatório dos orçamentos dos projetos ativos no SalicWEB limitado a mil salários mínimos, exceto nos casos de restauração/recuperação de bens de valor cultural reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar.
Fonte: CNIC-MinC
sexta-feira, 21 de outubro de 2011
Categorizando, pra facilitar a pesquisa
Bom dia, produtores!
Pensando em facilitar e agilizar o esclarecimento de dúvidas referentes ao projeto cultural, dividi os posts publicados até agora (outubro/2011), categorizando-os. Esta página ficará como primeira referência na lateral esquerda.
NOTA: Cartas de Recomendação
Facilitou?
O que mais vocês precisam e/ou têm dúvidas?
Saudações culturais
Elida Kronig/Liter & Art Brasil
Pensando em facilitar e agilizar o esclarecimento de dúvidas referentes ao projeto cultural, dividi os posts publicados até agora (outubro/2011), categorizando-os. Esta página ficará como primeira referência na lateral esquerda.
NOTA: Cartas de Recomendação
I - O que o produtor deve saber (antes de começar a elaborar seu projeto)
- Instrução Normativa nº 1/2012: Estabelece procedimentos para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento e prestação de contas de propostas culturais, relativos ao mecanismo de Incentivos Fiscais do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, e dá outras providências.
- O que é CNIC e qual a sua função?
- Exigências específicas a serem atendidas nos projetos culturais
- Dicas Preventivas - Documentação
- Salicweb - Área de envio dos documentos do Proponente
- Apoio do PRONAC
- Quantos projetos eu posso apresentar ao MinC?
II - Elaboração de Projetos
- Como elaborar um Projeto Cultural
- ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO CULTURAIS
- Manual de apoio à elaboração de projetos culturais
- Roteiro para elaborar um projeto
- Projetos culturais via renúncia fiscal
- Lei de Incentivo ao Esporte: cadastro de projetos
III - Itens num Projeto Cultural
- Sobre os Objetivos
- Indicadores da Exclusão Social
- Cronograma físico de Atividades
- Mas o que é 'Democratização de Acesso'?
- Contribuição previdenciária - item INSS, em Recolhimentos
- Plano de Divulgação - Novo Manual de Id Visual do MinC
- Impostos, Recolhimentos, Seguros e Elaboração/Agenciamento
- Atenção à Contrapartida em um projeto
- Planilhas e Quadros
- Planilha de Orçamento
- Modelo de Orçamento (Planilha) - imagem jpg
- Modelo de Carta de Anuência
IV - Captação e Patrocínio
- Fundo de Democracia das Nações Unidas
- Captação de recursos: uma construção de parcerias
- "Kit básico" para Captação de Recursos
- Parceria com os patrocinadores
- Como sua empresa pode financiar Projetos Culturais
- Modelo de carta pedindo doação
- Maiores empresas do Brasil
- Dos Incentivos Fiscais
- Secretarias Estaduais de Cultura (links)
Facilitou?
O que mais vocês precisam e/ou têm dúvidas?
Saudações culturais
Elida Kronig/Liter & Art Brasil
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
Modelo de Orçamento (Planilha) - imagem jpg
Bom dia, produtores.
Segue um modelo de planilha de custo geral (orçamento), em jpg. No modelo, todas as colunas existentes no Salicweb (Lei de Incentivo Fiscal Federal - a Lei Rouanet). Estava devendo um modelo desses pra vocês a tempos. Espero que ajude e se não ajudar, é só entrar em contato pra esclarecer as dúvidas.
Legendas
1ª coluna - ET/MT = Etapa/metas
3º coluna - UN. = Unidade
4º coluna - OCO. = Ocorrência
5º coluna - QT. = Quantidade
6º coluna - VL. UN. = Valor Unitário
7º coluna - VL. TTL. = Valor Total
As outras colunas estão com nomeação por extenso.
Nos sites das Secretarias de Cultura o proponente encontrará a planilha em excell, pronta para uso. Tente a Secretaria de Cultura dos estados: Rio de Janeiro, de Minas Gerais e de São Paulo. Na sessão de Lei de Incentivo Fiscal e de Editais encontrará os modelos necessários.
Atualização: o MinC publica trimestralmente duas tabelas com referências de valores, em Indicador de preços da cultura. Tem a tabela de serviços e a tabela de profissionais, mas atenção: nem todos os valores refletem a realidade na prática, portanto, as tabelas servem apenas como um referencial - a pesquisa de preços não deve ser descartada ou correrá o risco de sair prejudicado(a) na execução do seu projeto e, consequentemente, na prestação de contas. O famoso "use com moderação" não deve ser ignorado.
Saudações culturais
Elida Kronig/Liter & Arte Brasil
Segue um modelo de planilha de custo geral (orçamento), em jpg. No modelo, todas as colunas existentes no Salicweb (Lei de Incentivo Fiscal Federal - a Lei Rouanet). Estava devendo um modelo desses pra vocês a tempos. Espero que ajude e se não ajudar, é só entrar em contato pra esclarecer as dúvidas.
Legendas
1ª coluna - ET/MT = Etapa/metas
3º coluna - UN. = Unidade
4º coluna - OCO. = Ocorrência
5º coluna - QT. = Quantidade
6º coluna - VL. UN. = Valor Unitário
7º coluna - VL. TTL. = Valor Total
As outras colunas estão com nomeação por extenso.
Nos sites das Secretarias de Cultura o proponente encontrará a planilha em excell, pronta para uso. Tente a Secretaria de Cultura dos estados: Rio de Janeiro, de Minas Gerais e de São Paulo. Na sessão de Lei de Incentivo Fiscal e de Editais encontrará os modelos necessários.
Atualização: o MinC publica trimestralmente duas tabelas com referências de valores, em Indicador de preços da cultura. Tem a tabela de serviços e a tabela de profissionais, mas atenção: nem todos os valores refletem a realidade na prática, portanto, as tabelas servem apenas como um referencial - a pesquisa de preços não deve ser descartada ou correrá o risco de sair prejudicado(a) na execução do seu projeto e, consequentemente, na prestação de contas. O famoso "use com moderação" não deve ser ignorado.
Saudações culturais
Elida Kronig/Liter & Arte Brasil
quarta-feira, 12 de outubro de 2011
Dos Incentivos Fiscais
DECRETO Nº 5.761 DE 27 DE ABRIL DE 2006
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Seção I
Das Formas de Aplicação
Art. 22º A opção prevista no art. 24 da Lei no 8.313, de 1991, exercer-se-á:
I - em favor do próprio contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, quando proprietário ou titular de posse legítima de bens móveis e imóveis tombados pela União, e após cumprimento das exigências legais aplicáveis a bens tombados e mediante prévia apreciação pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no valor das despesas efetuadas com o objetivo de conservar ou restaurar aqueles bens; e
II - em favor de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, para compra de ingressos de espetáculos culturais e artísticos, desde que para distribuição gratuita comprovada a seus empregados e respectivos dependentes legais, obedecendo a critérios a serem definidos em ato do Ministério da Cultura.
Art. 23º As opções previstas nos arts. 18 e 26 da Lei no 8.313, de 1991, serão exercidas:
I - em favor do Fundo Nacional da Cultura, com destinação livre ou direcionada a programas, projetos e ações culturais específicos, sob a forma de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio;
II - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, sob a forma de doação, abrangendo:
a) numerário ou bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e
b) numerário para aquisição de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, de distribuição pública e gratuita, conforme normas a serem estabelecidas em ato do Ministério da Cultura;
III - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio, abrangendo:
a) numerário ou a utilização de bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e
b) numerário, para a cobertura de parte do valor unitário de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, conforme normas e critérios estabelecidos pelo Ministério da Cultura;
IV - em favor dos projetos culturais selecionados pelo Ministério da Cultura por meio de processo público de seleção, na forma estabelecida no art. 2o; e
V - em favor de projetos que tenham por objeto a valorização de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos, com relevantes serviços prestados à cultura brasileira.
§ 1º Os programas, projetos e ações culturais apresentados por órgãos integrantes da administração pública direta somente poderão receber doação ou patrocínio na forma prevista no inciso I.
§ 2ºÉ vedada a destinação de novo subsídio para a mesma atividade cultural em projeto já anteriormente subsidiado.
Art. 24º Equiparam-se a programas, projetos e ações culturais os planos anuais de atividades consideradas relevantes para a cultura nacional pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura:
I - de associações civis de natureza cultural, sem fins lucrativos, cuja finalidade estatutária principal seja dar apoio a instituições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no atendimento dos objetivos previstos no art. 3o da Lei no 8.313, de 1991; e
II - de outras pessoas jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos.
§ 1º O valor a ser incentivado nos planos anuais será equivalente à estimativa de recursos a serem captados a título de doações e patrocínios, conforme constar da previsão anual de receita e despesa apresentada pelo proponente.
§ 2º Os planos anuais submeter-se-ão às mesmas regras de aprovação, execução, avaliação e prestação de contas aplicáveis aos programas, projetos e ações culturais incentivados.
Art. 25º As despesas referentes aos serviços de captação dos recursos para execução de programas, projetos e ações culturais aprovados no âmbito da Lei no 8.313, de 1991, serão detalhadas em planilha de custos, obedecidos os limites definidos em ato do Ministério da Cultura.
Parágrafo único. Os programas, projetos e ações culturais aprovados mediante a sistemática descrita no art. 4o não poderão realizar despesas referentes a serviços de captação de recursos.
Art. 26º As despesas administrativas relacionadas aos programas, projetos e ações culturais que visem à utilização do mecanismo previsto neste Capítulo ficarão limitadas a quinze por cento do orçamento total do respectivo programa, projeto ou ação cultural.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio dos programas, projetos e ações culturais, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensáveis à execução das atividades-fim e seus respectivos encargos sociais, desde que previstas na planilha de custos.
Art. 27º Dos programas, projetos e ações realizados com recursos incentivados, total ou parcialmente, deverá constar formas para a democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, com vistas a:
I - tornar os preços de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis à população em geral;
II - proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas, nos termos do art. 23 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, e portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 46 do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
III - promover distribuição gratuita de obras ou de ingressos a beneficiários previamente identificados que atendam às condições estabelecidas pelo Ministério da Cultura; e
IV - desenvolver estratégias de difusão que ampliem o acesso.
Parágrafo único. O Ministério da Cultura poderá autorizar outras formas de ampliação do acesso para atender a finalidades não previstas nos incisos I a IV, desde que devidamente justificadas pelo proponente nos programas, projetos e ações culturais apresentados.
Art. 28º No caso de doação ou patrocínio de pessoas físicas e jurídicas em favor de programas e projetos culturais amparados pelo art. 18 da Lei no 8.313, de 1991, o percentual de dedução será de até cem por cento do valor do incentivo, respeitados os limites estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente e o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, não sendo permitida a utilização do referido montante como despesa operacional pela empresa incentivadora.
Art. 29º Os valores transferidos por pessoa física, a título de doação ou patrocínio, em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 26 da Lei no 8.313, de 1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, na declaração de rendimentos relativa ao período de apuração em que for efetuada a transferência de recursos, obedecidos os limites percentuais máximos de:
I - oitenta por cento do valor das doações; e
II - sessenta por cento do valor dos patrocínios.
Parágrafo único. O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II é de seis por cento do imposto devido, nos termos do disposto no art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 30º Observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 1995, os valores correspondentes a doações e patrocínios realizados por pessoas jurídicas em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 26 da Lei no 8.313, de 1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, a cada período de apuração, nos limites percentuais máximos de:
I - quarenta por cento do valor das doações; e
II - trinta por cento do valor dos patrocínios.
§ 1º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em seus registros contábeis, como despesa operacional, o valor total das doações e dos patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos.
§ 2º O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II do caput é de quatro por cento do imposto devido, nos termos do disposto no inciso II do art. 6o da Lei no 9.532, de 1997.
Art. 31º Não constitui vantagem financeira ou material a destinação ao patrocinador de até dez por cento dos produtos resultantes do programa, projeto ou ação cultural, com a finalidade de distribuição gratuita promocional, consoante plano de distribuição a ser apresentado quando da inscrição do programa, projeto ou ação, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Cultura.
Parágrafo único. No caso de haver mais de um patrocinador, cada um poderá receber produtos resultantes do projeto em quantidade proporcional ao investimento efetuado, respeitado o limite de dez por cento para o conjunto de incentivadores.
Art. 32º O valor da renúncia fiscal autorizado no âmbito do PRONAC e a correspondente execução orçamentário-financeira de programas, projetos e ações culturais deverão integrar o relatório anual de atividades.
Parágrafo único. O valor da renúncia de que trata o caput será registrado anualmente no demonstrativo de benefícios tributários da União para integrar as informações complementares à Lei Orçamentária Anual.
Art. 33º Os programas, projetos e ações culturais a serem analisados nos termos do inciso II do art. 25 da Lei no 8.313, de 1991, deverão beneficiar somente as produções culturais independentes.
Art. 34º As instituições culturais sem fins lucrativos referidas no § 2o do art. 27 da Lei no 8.313, de 1991, poderão beneficiar-se de incentivos fiscais preferencialmente em seus planos anuais de atividades, nos termos do inciso II do art. 24 e seus §§ 1o e 2o.
Parágrafo único. O Ministério da Cultura estabelecerá os critérios para avaliação das instituições referidas neste artigo.
Art. 35º A aprovação do projeto será publicada no Diário Oficial da União, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - título do projeto;
II - número de registro no Ministério da Cultura;
III - nome do proponente e respectivo CNPJ ou CPF;
IV - extrato da proposta aprovada pelo Ministério da Cultura;
V - valor e prazo autorizados para captação dos recursos; e
VI - enquadramento quanto às disposições da Lei no 8.313, de 1991.
§ 1º As instituições beneficiárias não poderão ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à da publicação da portaria de autorização para captação de recursos.
§ 2º O prazo máximo para captação de recursos coincidirá com o término do exercício fiscal em que foi aprovado o projeto.
§ 3º No caso de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os programas, projetos e ações culturais poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nas condições e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas expedidas pelo Ministério da Cultura.
§ 4º Enquanto o Ministério da Cultura não se manifestar quanto ao pedido de prorrogação, fica o proponente impedido de promover a captação de recursos.
Art. 36º As transferências financeiras dos incentivadores para os respectivos beneficiários serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, de abrangência nacional, credenciada pelo Ministério da Cultura.
Art. 37º O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários estabelecer-se-á por meio do cruzamento das informações prestadas ao Ministério da Cultura, por parte de cada um deles, de modo independente.
Fonte: http://www.ancine.gov.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=3418&sid=69
Regulamenta a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Seção I
Das Formas de Aplicação
Art. 22º A opção prevista no art. 24 da Lei no 8.313, de 1991, exercer-se-á:
I - em favor do próprio contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, quando proprietário ou titular de posse legítima de bens móveis e imóveis tombados pela União, e após cumprimento das exigências legais aplicáveis a bens tombados e mediante prévia apreciação pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no valor das despesas efetuadas com o objetivo de conservar ou restaurar aqueles bens; e
II - em favor de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, para compra de ingressos de espetáculos culturais e artísticos, desde que para distribuição gratuita comprovada a seus empregados e respectivos dependentes legais, obedecendo a critérios a serem definidos em ato do Ministério da Cultura.
Art. 23º As opções previstas nos arts. 18 e 26 da Lei no 8.313, de 1991, serão exercidas:
I - em favor do Fundo Nacional da Cultura, com destinação livre ou direcionada a programas, projetos e ações culturais específicos, sob a forma de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio;
II - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, sob a forma de doação, abrangendo:
a) numerário ou bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e
b) numerário para aquisição de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, de distribuição pública e gratuita, conforme normas a serem estabelecidas em ato do Ministério da Cultura;
III - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio, abrangendo:
a) numerário ou a utilização de bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e
b) numerário, para a cobertura de parte do valor unitário de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, conforme normas e critérios estabelecidos pelo Ministério da Cultura;
IV - em favor dos projetos culturais selecionados pelo Ministério da Cultura por meio de processo público de seleção, na forma estabelecida no art. 2o; e
V - em favor de projetos que tenham por objeto a valorização de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos, com relevantes serviços prestados à cultura brasileira.
§ 1º Os programas, projetos e ações culturais apresentados por órgãos integrantes da administração pública direta somente poderão receber doação ou patrocínio na forma prevista no inciso I.
§ 2ºÉ vedada a destinação de novo subsídio para a mesma atividade cultural em projeto já anteriormente subsidiado.
Art. 24º Equiparam-se a programas, projetos e ações culturais os planos anuais de atividades consideradas relevantes para a cultura nacional pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura:
I - de associações civis de natureza cultural, sem fins lucrativos, cuja finalidade estatutária principal seja dar apoio a instituições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no atendimento dos objetivos previstos no art. 3o da Lei no 8.313, de 1991; e
II - de outras pessoas jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos.
§ 1º O valor a ser incentivado nos planos anuais será equivalente à estimativa de recursos a serem captados a título de doações e patrocínios, conforme constar da previsão anual de receita e despesa apresentada pelo proponente.
§ 2º Os planos anuais submeter-se-ão às mesmas regras de aprovação, execução, avaliação e prestação de contas aplicáveis aos programas, projetos e ações culturais incentivados.
Art. 25º As despesas referentes aos serviços de captação dos recursos para execução de programas, projetos e ações culturais aprovados no âmbito da Lei no 8.313, de 1991, serão detalhadas em planilha de custos, obedecidos os limites definidos em ato do Ministério da Cultura.
Parágrafo único. Os programas, projetos e ações culturais aprovados mediante a sistemática descrita no art. 4o não poderão realizar despesas referentes a serviços de captação de recursos.
Art. 26º As despesas administrativas relacionadas aos programas, projetos e ações culturais que visem à utilização do mecanismo previsto neste Capítulo ficarão limitadas a quinze por cento do orçamento total do respectivo programa, projeto ou ação cultural.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio dos programas, projetos e ações culturais, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensáveis à execução das atividades-fim e seus respectivos encargos sociais, desde que previstas na planilha de custos.
Art. 27º Dos programas, projetos e ações realizados com recursos incentivados, total ou parcialmente, deverá constar formas para a democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, com vistas a:
I - tornar os preços de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis à população em geral;
II - proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas, nos termos do art. 23 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, e portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 46 do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
III - promover distribuição gratuita de obras ou de ingressos a beneficiários previamente identificados que atendam às condições estabelecidas pelo Ministério da Cultura; e
IV - desenvolver estratégias de difusão que ampliem o acesso.
Parágrafo único. O Ministério da Cultura poderá autorizar outras formas de ampliação do acesso para atender a finalidades não previstas nos incisos I a IV, desde que devidamente justificadas pelo proponente nos programas, projetos e ações culturais apresentados.
Art. 28º No caso de doação ou patrocínio de pessoas físicas e jurídicas em favor de programas e projetos culturais amparados pelo art. 18 da Lei no 8.313, de 1991, o percentual de dedução será de até cem por cento do valor do incentivo, respeitados os limites estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente e o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, não sendo permitida a utilização do referido montante como despesa operacional pela empresa incentivadora.
Art. 29º Os valores transferidos por pessoa física, a título de doação ou patrocínio, em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 26 da Lei no 8.313, de 1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, na declaração de rendimentos relativa ao período de apuração em que for efetuada a transferência de recursos, obedecidos os limites percentuais máximos de:
I - oitenta por cento do valor das doações; e
II - sessenta por cento do valor dos patrocínios.
Parágrafo único. O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II é de seis por cento do imposto devido, nos termos do disposto no art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 30º Observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 1995, os valores correspondentes a doações e patrocínios realizados por pessoas jurídicas em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 26 da Lei no 8.313, de 1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, a cada período de apuração, nos limites percentuais máximos de:
I - quarenta por cento do valor das doações; e
II - trinta por cento do valor dos patrocínios.
§ 1º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em seus registros contábeis, como despesa operacional, o valor total das doações e dos patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos.
§ 2º O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II do caput é de quatro por cento do imposto devido, nos termos do disposto no inciso II do art. 6o da Lei no 9.532, de 1997.
Art. 31º Não constitui vantagem financeira ou material a destinação ao patrocinador de até dez por cento dos produtos resultantes do programa, projeto ou ação cultural, com a finalidade de distribuição gratuita promocional, consoante plano de distribuição a ser apresentado quando da inscrição do programa, projeto ou ação, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Cultura.
Parágrafo único. No caso de haver mais de um patrocinador, cada um poderá receber produtos resultantes do projeto em quantidade proporcional ao investimento efetuado, respeitado o limite de dez por cento para o conjunto de incentivadores.
Art. 32º O valor da renúncia fiscal autorizado no âmbito do PRONAC e a correspondente execução orçamentário-financeira de programas, projetos e ações culturais deverão integrar o relatório anual de atividades.
Parágrafo único. O valor da renúncia de que trata o caput será registrado anualmente no demonstrativo de benefícios tributários da União para integrar as informações complementares à Lei Orçamentária Anual.
Art. 33º Os programas, projetos e ações culturais a serem analisados nos termos do inciso II do art. 25 da Lei no 8.313, de 1991, deverão beneficiar somente as produções culturais independentes.
Art. 34º As instituições culturais sem fins lucrativos referidas no § 2o do art. 27 da Lei no 8.313, de 1991, poderão beneficiar-se de incentivos fiscais preferencialmente em seus planos anuais de atividades, nos termos do inciso II do art. 24 e seus §§ 1o e 2o.
Parágrafo único. O Ministério da Cultura estabelecerá os critérios para avaliação das instituições referidas neste artigo.
Art. 35º A aprovação do projeto será publicada no Diário Oficial da União, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - título do projeto;
II - número de registro no Ministério da Cultura;
III - nome do proponente e respectivo CNPJ ou CPF;
IV - extrato da proposta aprovada pelo Ministério da Cultura;
V - valor e prazo autorizados para captação dos recursos; e
VI - enquadramento quanto às disposições da Lei no 8.313, de 1991.
§ 1º As instituições beneficiárias não poderão ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à da publicação da portaria de autorização para captação de recursos.
§ 2º O prazo máximo para captação de recursos coincidirá com o término do exercício fiscal em que foi aprovado o projeto.
§ 3º No caso de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os programas, projetos e ações culturais poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nas condições e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas expedidas pelo Ministério da Cultura.
§ 4º Enquanto o Ministério da Cultura não se manifestar quanto ao pedido de prorrogação, fica o proponente impedido de promover a captação de recursos.
Art. 36º As transferências financeiras dos incentivadores para os respectivos beneficiários serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, de abrangência nacional, credenciada pelo Ministério da Cultura.
Art. 37º O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários estabelecer-se-á por meio do cruzamento das informações prestadas ao Ministério da Cultura, por parte de cada um deles, de modo independente.
Fonte: http://www.ancine.gov.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=3418&sid=69
terça-feira, 4 de outubro de 2011
ONG ou OSCIP cultural em MG
Oi, produtores
Uma amiga está com um projeto cultural muito lindo mas precisa de uma ong ou uma oscip com sede em Minas Gerais porque o projeto é para este estado. Conhecem alguma que esteja disposta a receber este projeto? respondendo pelos Comentários, recebemos direto em nosso e-mail.
Saudações culturais
-------
Grata, Clesio. :)
Já enviei seu contato pra minha amiga. :)
Bjs
Uma amiga está com um projeto cultural muito lindo mas precisa de uma ong ou uma oscip com sede em Minas Gerais porque o projeto é para este estado. Conhecem alguma que esteja disposta a receber este projeto? respondendo pelos Comentários, recebemos direto em nosso e-mail.
Saudações culturais
-------
Grata, Clesio. :)
Já enviei seu contato pra minha amiga. :)
Bjs
sábado, 1 de outubro de 2011
Ficou alguém sem resposta às dúvidas?
Oi, produtores.
Todas as publicações em "comentários" seguem para nossa caixa de mensagens. Quando o produtor deixa o e-mail, a resposta é quase imediata, portanto, não deixem de indicar o e-mail. Não se preocupem com spam, não publicamos as dúvidas para que os endereços de vocês não fiquem à mercê de spamers. Entre final deste ano e início do próximo, juntamos todas as dúvidas e faremos um faq, ok?
Os que não tiveram suas dúvidas respondidas, por favor, postem novamente.
Saudações culturais
Liter & Art Brasil
Todas as publicações em "comentários" seguem para nossa caixa de mensagens. Quando o produtor deixa o e-mail, a resposta é quase imediata, portanto, não deixem de indicar o e-mail. Não se preocupem com spam, não publicamos as dúvidas para que os endereços de vocês não fiquem à mercê de spamers. Entre final deste ano e início do próximo, juntamos todas as dúvidas e faremos um faq, ok?
Os que não tiveram suas dúvidas respondidas, por favor, postem novamente.
Saudações culturais
Liter & Art Brasil
quarta-feira, 28 de setembro de 2011
Philips e Gruda em mim: Gratíssima!
Ganhei um brinde. Eeeeee.... :)
Não podia deixar de vir agradecer publicamente à Philips pelo fone de ouvido, enviado a nós pela Gruda em mim. E que cartinha mais fofa, Rodrigo Grecco. :)
Eu estava precisando muito de um fone, o meu foi pro espaço no mês passado. Nem preciso dizer que chegou na melhor hora, né? E vermelhinho, a cor da paixão, do sangue e do meu America. Amei demais mesmo, muito, muito, muito! Super agradecida a vocês. :)
Só tem um porém: a caixa está tão boniitnha que está me dando uma peninha abrir... Vou esperar meus filhos chegarem e deixar que eles abram. :)
Grata!
Beijinhos especiais ao Rodrigo e a Nathalia.
Saudações culturais
Elida Kronig/Liter & Art Brasil
Não podia deixar de vir agradecer publicamente à Philips pelo fone de ouvido, enviado a nós pela Gruda em mim. E que cartinha mais fofa, Rodrigo Grecco. :)
Eu estava precisando muito de um fone, o meu foi pro espaço no mês passado. Nem preciso dizer que chegou na melhor hora, né? E vermelhinho, a cor da paixão, do sangue e do meu America. Amei demais mesmo, muito, muito, muito! Super agradecida a vocês. :)
Só tem um porém: a caixa está tão boniitnha que está me dando uma peninha abrir... Vou esperar meus filhos chegarem e deixar que eles abram. :)
Grata!
Beijinhos especiais ao Rodrigo e a Nathalia.
Saudações culturais
Elida Kronig/Liter & Art Brasil
sexta-feira, 16 de setembro de 2011
Contribuição previdenciária - item INSS, em Recolhimentos
NOTA: Procurem confirmação dos valores e porcentagens com um contador, um advogado trabalhista, com a Previdência ou com a Receita Federal, pois, mudanças de regras ocorrem a cada piscar de olhos. :)
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado em 1967 para proteger o trabalhador. Ele pode ser sacado em situações especiais, como na aquisição da casa própria, na aposentadoria ou em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.
Somente entra na planilha do orçamento se o projeto tiver trabalhador com contrato de trabalho formal, regido pela CLT. O valor é equivalente a 8% do salário pago ao empregado e acrescido de atualização monetária e juros. Quando se tratar de menor aprendiz a alíquota é de 2%.
1. Empregador
A contribuição social é o pagamento mensal que o empregador deve descontar do salário do trabalhador e recolher ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social). Com o pagamento dessa contribuição, seu funcionário passa a ser segurado da Previdência Social, um
sistema de proteção que garante o sustento do trabalhador e de sua família, quando ele não pode trabalhar por causa de doença, acidente, gravidez, prisão, morte ou velhice. A Previdência Social mantém treze benefícios diferentes, incluindo aposentadorias, pensão por morte, salário-maternidade e auxílio-doença.
O empregador é obrigado a contribuir sobre a folha de salários, da seguinte forma:
- 20% sobre o salário de seus empregados (22,5% para o setor financeiro);
- 1%, 2% ou 3% sobre o salário de seus empregados, de acordo com o grau de risco da atividade da empresa;
- 12%, 9% ou 6% exclusivamente sobre o salário do empregado, cuja atividade exercida ensejar a concessão de aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
2. Trabalhador
Segundo o Guia do Trabalhador, no site da Previdência, a contribuição previdenciária de empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, de ambos os sexos possui 3 alíquotas, nas seguintes porcentagens sobre a soma de todos os ganhos durante o mês: 8%, 9% ou 11%.
Contribuintes individuais e facultativos contribuem com 20% sobre o total dos seus rendimentos, até o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e os facultativos, com 20% sobre o valor desejado, a partir do salário mínimo até o teto do RGPS. Como esses valores mudam todos os anos, consulte a agência da Previdência Social mais próxima de você, ligue para o PREVFone (0800 78 0191) ou acesse (www.previdencia.gov.br).
O 13º salário é o nome mais conhecido da gratificação de Natal, instituída no Brasil em 1962, pela lei nº 4.090. Empregadores que contratarem formalmente, sob o regime CLT, trabalhador urbano e rural, inclusive o doméstico e o avulso (que presta serviço a diversas empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão de obra, como na extração de sal ou em portos). Os trabalhadores com o mínimo de 15 dias com carteira assinada têm direito ao 13º salário.
O pagamento do 13º salário é feito em duas parcelas. A primeira é o chamado adiantamento, que corresponde à metade do salário recebido no mês anterior e deve ser pago entre fevereiro e novembro de cada ano, segundo escolha do empregador. A segunda parcela, que deve ser paga até 20 de dezembro, é calculada subtraindo-se o adiantamento já recebido da remuneração integral do funcionário no mês de dezembro.
No caso de trabalhador que não tenha completado um ano de serviço, o 13º salário é proporcional, calculado dividindo-se o valor da remuneração no mês de dezembro por 12 e multiplicando-se o resultado pelo número de meses trabalhados. Em qualquer caso, se um trabalhador apresentar mais de 15 faltas não justificadas num mês, esse mês não é contabilizado como trabalhado.
O direito a férias anuais remuneradas é um período de descanso e lazer concedido ao cidadão após um ano de vigência do contrato de trabalho. Além da remuneração normal, o empregador deve pagar um adicional no valor de um terço do salário do trabalhador. O cálculo do pagamento inclui horas extras e adicionais, além de gastos com alimentação e moradia. Quem define quando será o período de férias é o empregador, mas nada impede que ele e o trabalhador cheguem a um acordo em relação à melhor data (dentro do prazo de um ano exigido por lei).
http://www.previdencia.gov.br/
http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/65/MF-MPS/2011/407_1.htm
http://www.brasil.gov.br/para/empreendedor/economia/em-dia-com-seus-funcionarios/print
Saudações
Liter & art Brasil
FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado em 1967 para proteger o trabalhador. Ele pode ser sacado em situações especiais, como na aquisição da casa própria, na aposentadoria ou em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.
Somente entra na planilha do orçamento se o projeto tiver trabalhador com contrato de trabalho formal, regido pela CLT. O valor é equivalente a 8% do salário pago ao empregado e acrescido de atualização monetária e juros. Quando se tratar de menor aprendiz a alíquota é de 2%.
INSS
1. Empregador
A contribuição social é o pagamento mensal que o empregador deve descontar do salário do trabalhador e recolher ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social). Com o pagamento dessa contribuição, seu funcionário passa a ser segurado da Previdência Social, um
sistema de proteção que garante o sustento do trabalhador e de sua família, quando ele não pode trabalhar por causa de doença, acidente, gravidez, prisão, morte ou velhice. A Previdência Social mantém treze benefícios diferentes, incluindo aposentadorias, pensão por morte, salário-maternidade e auxílio-doença.
O empregador é obrigado a contribuir sobre a folha de salários, da seguinte forma:
- 20% sobre o salário de seus empregados (22,5% para o setor financeiro);
- 1%, 2% ou 3% sobre o salário de seus empregados, de acordo com o grau de risco da atividade da empresa;
- 12%, 9% ou 6% exclusivamente sobre o salário do empregado, cuja atividade exercida ensejar a concessão de aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
2. Trabalhador
Segundo o Guia do Trabalhador, no site da Previdência, a contribuição previdenciária de empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, de ambos os sexos possui 3 alíquotas, nas seguintes porcentagens sobre a soma de todos os ganhos durante o mês: 8%, 9% ou 11%.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)
|
ALÍQUOTA
PARA FINS DE
RECOLHIMENTO
AO INSS
|
até
1.106,90
|
8,00%
|
de
1.106,91até 1.844,83
|
9,00%
|
de
1.844,84 até 3.689,66
|
11,00 %
|
Contribuintes individuais e facultativos contribuem com 20% sobre o total dos seus rendimentos, até o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e os facultativos, com 20% sobre o valor desejado, a partir do salário mínimo até o teto do RGPS. Como esses valores mudam todos os anos, consulte a agência da Previdência Social mais próxima de você, ligue para o PREVFone (0800 78 0191) ou acesse (www.previdencia.gov.br).
Obs.: Para o contribuinte individual que presta serviço a empresa, a contribuição é de 11% sobre o total de seus rendimentos, até o teto do RGPS. Essa contribuição é descontada do contribuinte e arrecadada pela empresa ao INSS.
13º salário
O 13º salário é o nome mais conhecido da gratificação de Natal, instituída no Brasil em 1962, pela lei nº 4.090. Empregadores que contratarem formalmente, sob o regime CLT, trabalhador urbano e rural, inclusive o doméstico e o avulso (que presta serviço a diversas empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão de obra, como na extração de sal ou em portos). Os trabalhadores com o mínimo de 15 dias com carteira assinada têm direito ao 13º salário.
O pagamento do 13º salário é feito em duas parcelas. A primeira é o chamado adiantamento, que corresponde à metade do salário recebido no mês anterior e deve ser pago entre fevereiro e novembro de cada ano, segundo escolha do empregador. A segunda parcela, que deve ser paga até 20 de dezembro, é calculada subtraindo-se o adiantamento já recebido da remuneração integral do funcionário no mês de dezembro.
No caso de trabalhador que não tenha completado um ano de serviço, o 13º salário é proporcional, calculado dividindo-se o valor da remuneração no mês de dezembro por 12 e multiplicando-se o resultado pelo número de meses trabalhados. Em qualquer caso, se um trabalhador apresentar mais de 15 faltas não justificadas num mês, esse mês não é contabilizado como trabalhado.
Férias remuneradas
O direito a férias anuais remuneradas é um período de descanso e lazer concedido ao cidadão após um ano de vigência do contrato de trabalho. Além da remuneração normal, o empregador deve pagar um adicional no valor de um terço do salário do trabalhador. O cálculo do pagamento inclui horas extras e adicionais, além de gastos com alimentação e moradia. Quem define quando será o período de férias é o empregador, mas nada impede que ele e o trabalhador cheguem a um acordo em relação à melhor data (dentro do prazo de um ano exigido por lei).
Consultas
http://www.previdencia.gov.br/
http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/65/MF-MPS/2011/407_1.htm
http://www.brasil.gov.br/para/empreendedor/economia/em-dia-com-seus-funcionarios/print
Saudações
Liter & art Brasil
sexta-feira, 26 de agosto de 2011
Como sua empresa pode financiar Projetos Culturais?
Pessoas físicas e jurídicas podem patrocinar projetos culturais com o dinheiro que são obrigadas a pagar de imposto - nas esferas federal, estadual e municipal. Ao patrocinar ou doar recursos a um projeto, na verdade o investidor está escolhendo como o dinheiro de seu imposto deve ser utilizado.
Nas palavras de Alessando Souza, micro empresário da área de informática, "o patrocínio é o único meio para evitar ou diminuir o risco do meu suor esvair pelo ralo da incompetência administrativa governamental." A irmã Alexya, microempresária no ramo da moda, concorda com o patrocínio cultural porque "podemos aproveitar o resultado do investimento".
A Lei Rouanet (Lei Federal nº 8.313/91), Lei Federal de Incentivo à Cultura, é utilizada por empresas que desejam financiar projetos culturais.
Somente pessoas físicas (indivíduos) pagadoras de Imposto de Renda e empresas tributadas com base no lucro real podem ter incentivo fiscal apoiando projetos culturais. A empresa repassa ao responsável um cheque nominal e exige do responsável uma via do "Recibo de Mecenato". Após o primeiro incentivo ao projeto, os demais serão repassados diretamente para a conta do projeto.
Os recursos financeiros incentivados ficam concentrados em duas contas: a "Conta Bloqueada Vinculada", onde são feitos todos os depósitos ao longo da execução; e a "Conta de Livre Movimentação", onde os recursos são movimentados.
A empresa interessada em investir em projetos culturais, pode entrar em contato conosco para investir em um de nossos projetos, pois estamos sempre cadastrando novas empresas.
Para saber mais:
Lei Rouanet: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8313cons.htm>
Projetos culturais via renúncia fiscal: <http://www.cultura.gov.br/site/2011/07/07/projetos-culturais-via-renuncia-fiscal/>
Depois da aprovação - informações
1. Negociação de apoio e/ou patrocínio ao projeto: Quando a empresa aceita investir no projeto, o responsável recebe um cheque nominal do investidoror e emite o "Recibo de Mecenato". Uma via do RM será enviada ao Ministério da Cultura, preenchido e assinado. Link para o Recibo: http://www.cultura.gov.br/site/wp-content/uploads/2010/09/Recibo-de-Mecenato.doc
Atenção: o responsável deve imprimir 3 vias do RM: uma ficará com o investidos, uma será enviada ao MinC e a terceira ficará com o responsável pelo projeto.
E-mail para pedido de abertura das contas:
2. Junto ao RM, o responsável faz a solicitação ao MinC para a abertura da "Conta Bloqueada Vinculada", na agência do Banco do Brasil de sua preferência. Lembrando que há quatro tipos de agência: sem exclusividade (atende a todos), exclusiva para pessoa jurídica (atendimento somente a pessoas jurídicas), exclusiva para pessoa física (atende somente a pessoas físicas) e exclusiva para governo (atende somente órgãos governamentais) e deve-se escolher uma compatível com o responsável pelo projeto.
3. O cheque nominal recebido para o projeto deve ser depositado na conta bancária aberta pelo MinC.
4. Após ter alcançado 20% do total autorizado para a captação, o proponente pode solicitar a abertura da "Conta de Livre Movimentação" e a transferência dos recursos que estão na "Conta Bloqueada Vinculada" para esta.
5. Uma vez que tenham sido transferidos 20% para a "Conta de Livre Movimentação", o responsável já pode movimentá-los.
Atenção: todos os pagamentos do projeto devem ser realizados com cheque nominal.
Leia a matéria completa em: http://litereart.org.br/paginas/edicoes/017/patrocinar-projetos.php
Nas palavras de Alessando Souza, micro empresário da área de informática, "o patrocínio é o único meio para evitar ou diminuir o risco do meu suor esvair pelo ralo da incompetência administrativa governamental." A irmã Alexya, microempresária no ramo da moda, concorda com o patrocínio cultural porque "podemos aproveitar o resultado do investimento".
A Lei Rouanet (Lei Federal nº 8.313/91), Lei Federal de Incentivo à Cultura, é utilizada por empresas que desejam financiar projetos culturais.
Somente pessoas físicas (indivíduos) pagadoras de Imposto de Renda e empresas tributadas com base no lucro real podem ter incentivo fiscal apoiando projetos culturais. A empresa repassa ao responsável um cheque nominal e exige do responsável uma via do "Recibo de Mecenato". Após o primeiro incentivo ao projeto, os demais serão repassados diretamente para a conta do projeto.
Os recursos financeiros incentivados ficam concentrados em duas contas: a "Conta Bloqueada Vinculada", onde são feitos todos os depósitos ao longo da execução; e a "Conta de Livre Movimentação", onde os recursos são movimentados.
A empresa interessada em investir em projetos culturais, pode entrar em contato conosco para investir em um de nossos projetos, pois estamos sempre cadastrando novas empresas.
Para saber mais:
Lei Rouanet: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8313cons.htm>
Projetos culturais via renúncia fiscal: <http://www.cultura.gov.br/site/2011/07/07/projetos-culturais-via-renuncia-fiscal/>
Depois da aprovação - informações
1. Negociação de apoio e/ou patrocínio ao projeto: Quando a empresa aceita investir no projeto, o responsável recebe um cheque nominal do investidoror e emite o "Recibo de Mecenato". Uma via do RM será enviada ao Ministério da Cultura, preenchido e assinado. Link para o Recibo: http://www.cultura.gov.br/site/wp-content/uploads/2010/09/Recibo-de-Mecenato.doc
Atenção: o responsável deve imprimir 3 vias do RM: uma ficará com o investidos, uma será enviada ao MinC e a terceira ficará com o responsável pelo projeto.
E-mail para pedido de abertura das contas:
2. Junto ao RM, o responsável faz a solicitação ao MinC para a abertura da "Conta Bloqueada Vinculada", na agência do Banco do Brasil de sua preferência. Lembrando que há quatro tipos de agência: sem exclusividade (atende a todos), exclusiva para pessoa jurídica (atendimento somente a pessoas jurídicas), exclusiva para pessoa física (atende somente a pessoas físicas) e exclusiva para governo (atende somente órgãos governamentais) e deve-se escolher uma compatível com o responsável pelo projeto.
3. O cheque nominal recebido para o projeto deve ser depositado na conta bancária aberta pelo MinC.
4. Após ter alcançado 20% do total autorizado para a captação, o proponente pode solicitar a abertura da "Conta de Livre Movimentação" e a transferência dos recursos que estão na "Conta Bloqueada Vinculada" para esta.
5. Uma vez que tenham sido transferidos 20% para a "Conta de Livre Movimentação", o responsável já pode movimentá-los.
Atenção: todos os pagamentos do projeto devem ser realizados com cheque nominal.
Leia a matéria completa em: http://litereart.org.br/paginas/edicoes/017/patrocinar-projetos.php
quarta-feira, 24 de agosto de 2011
Parceria com os patrocinadores
Com o objetivo de alinhar procedimentos da Lei Rouanet, o Ministério da Cultura realizou ontem (17) apresentação às empresas estatais durante a reunião do Comitê de Patrocínios da Presidência da República (Secom-PR), em Brasília. A iniciativa com as estatais faz parte de uma ação do Ministério de potencializar o mecanismo de incentivo fiscal junto aos patrocinadores.
Os números mostram que apenas uma média de 20% dos recursos aprovados para captação são de fato captados pelos produtores culturais. Com essa aproximação junto aos incentivadores, espera-se que haja maior equilíbrio entre o que é aprovado e o que é efetivamente captado. Já estão marcadas reuniões com instituições privadas, como a Câmara Americana de Comércio (Amcham) e a Associação Brasileira de Comunicação Empresarial (Aberje), com a intenção também de aproximação com o Grupo de Institutos Fundações e Empresas (Gife)
“Ano passado fizemos uma rodada de escuta com os produtores culturais em todas as regiões brasileiras. Dialogamos sobre as principais demandas locais, sendo parte delas referentes à captação de recursos. Agora pretendemos nos aproximar mais dos incentivadores, públicos e privados, buscando solucionar as dificuldades e facilitar o processo, bem como uma melhor relação entre investidores e proponentes da Lei Rouanet”, afirmou o Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura, Henilton Menezes.
Os principais gargalos diagnosticados envolvem o lançamento de editais sem a participação do MinC, o estabelecimento de contrapartidas além das permitidas, as solicitações de alterações de orçamentos e metas dos projetos e a correta aplicação de marcas do MinC e Governo Federal. Para que os representantes das estatais compreendessem melhor a situação e esclarecessem suas dúvidas, Henilton Menezes falou sobre o fluxo de tramitação dos projetos, o funcionamento da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) e a governança do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).
“A presença do MinC no Comitê de Patrocínios reforça a parceria com as estatais. A Sefic tem trabalhado para simplificar os trâmites necessários ao trabalho dessas instituições. É sempre produtivo dialogar e alinhar os procedimentos”, disse a Diretora do Departamento de Patrocínios da Secom, Ana Cristina Cunha. Entre os cinco maiores patrocinadores do mecenato em 2010, quatro são empresas estatais: Petrobras, Banco do Brasil, BNDES e Eletrobras, somando recursos na ordem de R$ 212 milhões investidos.
Comitê de Patrocínios
Coordenado pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom), através do Departamento de Patrocínios, o Comitê de Patrocínios é composto pelas unidades administrativas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que tenham a atribuição de gerir atividades de comunicação de governo e que executem ações de patrocínio e pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal cujas políticas públicas tenham pertinência com a natureza dos assuntos de que trata o Comitê.
O Comitê atua em regime de colegiado, de caráter consultivo, tendo a competências, entre outras atribuições, de manifestar-se sobre as propostas de patrocínio submetidas à sua apreciação; apoiar o desenvolvimento de ações de comunicação integradas a políticas públicas; identificar e propor a difusão de boas práticas na área de patrocínios; contribuir para o aprimoramento de processos e métodos de exame e seleção de projetos e de avaliação de patrocínios; e desenvolver com os patrocinadores ações conjuntas que propiciem maior transparência e democratização no acesso aos recursos de patrocínio.
Texto e foto
- Caroline Borralho (Sefic/MinC)
Os números mostram que apenas uma média de 20% dos recursos aprovados para captação são de fato captados pelos produtores culturais. Com essa aproximação junto aos incentivadores, espera-se que haja maior equilíbrio entre o que é aprovado e o que é efetivamente captado. Já estão marcadas reuniões com instituições privadas, como a Câmara Americana de Comércio (Amcham) e a Associação Brasileira de Comunicação Empresarial (Aberje), com a intenção também de aproximação com o Grupo de Institutos Fundações e Empresas (Gife)
“Ano passado fizemos uma rodada de escuta com os produtores culturais em todas as regiões brasileiras. Dialogamos sobre as principais demandas locais, sendo parte delas referentes à captação de recursos. Agora pretendemos nos aproximar mais dos incentivadores, públicos e privados, buscando solucionar as dificuldades e facilitar o processo, bem como uma melhor relação entre investidores e proponentes da Lei Rouanet”, afirmou o Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura, Henilton Menezes.
Os principais gargalos diagnosticados envolvem o lançamento de editais sem a participação do MinC, o estabelecimento de contrapartidas além das permitidas, as solicitações de alterações de orçamentos e metas dos projetos e a correta aplicação de marcas do MinC e Governo Federal. Para que os representantes das estatais compreendessem melhor a situação e esclarecessem suas dúvidas, Henilton Menezes falou sobre o fluxo de tramitação dos projetos, o funcionamento da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) e a governança do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).
“A presença do MinC no Comitê de Patrocínios reforça a parceria com as estatais. A Sefic tem trabalhado para simplificar os trâmites necessários ao trabalho dessas instituições. É sempre produtivo dialogar e alinhar os procedimentos”, disse a Diretora do Departamento de Patrocínios da Secom, Ana Cristina Cunha. Entre os cinco maiores patrocinadores do mecenato em 2010, quatro são empresas estatais: Petrobras, Banco do Brasil, BNDES e Eletrobras, somando recursos na ordem de R$ 212 milhões investidos.
Comitê de Patrocínios
Coordenado pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom), através do Departamento de Patrocínios, o Comitê de Patrocínios é composto pelas unidades administrativas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que tenham a atribuição de gerir atividades de comunicação de governo e que executem ações de patrocínio e pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal cujas políticas públicas tenham pertinência com a natureza dos assuntos de que trata o Comitê.
O Comitê atua em regime de colegiado, de caráter consultivo, tendo a competências, entre outras atribuições, de manifestar-se sobre as propostas de patrocínio submetidas à sua apreciação; apoiar o desenvolvimento de ações de comunicação integradas a políticas públicas; identificar e propor a difusão de boas práticas na área de patrocínios; contribuir para o aprimoramento de processos e métodos de exame e seleção de projetos e de avaliação de patrocínios; e desenvolver com os patrocinadores ações conjuntas que propiciem maior transparência e democratização no acesso aos recursos de patrocínio.
Texto e foto
- Caroline Borralho (Sefic/MinC)
quarta-feira, 17 de agosto de 2011
Dos Incentivos Fiscais
DECRETO Nº 5.761 DE 27 DE ABRIL DE 2006
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Seção I
Das Formas de Aplicação
Art. 22º A opção prevista no art. 24 da Lei no 8.313, de 1991, exercer-se-á:
I - em favor do próprio contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, quando proprietário ou titular de posse legítima de bens móveis e imóveis tombados pela União, e após cumprimento das exigências legais aplicáveis a bens tombados e mediante prévia apreciação pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no valor das despesas efetuadas com o objetivo de conservar ou restaurar aqueles bens; e
II - em favor de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, para compra de ingressos de espetáculos culturais e artísticos, desde que para distribuição gratuita comprovada a seus empregados e respectivos dependentes legais, obedecendo a critérios a serem definidos em ato do Ministério da Cultura.
Art. 23º As opções previstas nos arts. 18 e 26 da Lei no 8.313, de 1991, serão exercidas:
I - em favor do Fundo Nacional da Cultura, com destinação livre ou direcionada a programas, projetos e ações culturais específicos, sob a forma de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio;
II - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, sob a forma de doação, abrangendo:
a) numerário ou bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e
b) numerário para aquisição de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, de distribuição pública e gratuita, conforme normas a serem estabelecidas em ato do Ministério da Cultura;
III - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio, abrangendo:
a) numerário ou a utilização de bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e
b) numerário, para a cobertura de parte do valor unitário de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, conforme normas e critérios estabelecidos pelo Ministério da Cultura;
IV - em favor dos projetos culturais selecionados pelo Ministério da Cultura por meio de processo público de seleção, na forma estabelecida no art. 2o; e
V - em favor de projetos que tenham por objeto a valorização de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos, com relevantes serviços prestados à cultura brasileira.
§ 1º Os programas, projetos e ações culturais apresentados por órgãos integrantes da administração pública direta somente poderão receber doação ou patrocínio na forma prevista no inciso I.
§ 2ºÉ vedada a destinação de novo subsídio para a mesma atividade cultural em projeto já anteriormente subsidiado.
Art. 24º Equiparam-se a programas, projetos e ações culturais os planos anuais de atividades consideradas relevantes para a cultura nacional pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura:
I - de associações civis de natureza cultural, sem fins lucrativos, cuja finalidade estatutária principal seja dar apoio a instituições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no atendimento dos objetivos previstos no art. 3o da Lei no 8.313, de 1991; e
II - de outras pessoas jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos.
§ 1º O valor a ser incentivado nos planos anuais será equivalente à estimativa de recursos a serem captados a título de doações e patrocínios, conforme constar da previsão anual de receita e despesa apresentada pelo proponente.
§ 2º Os planos anuais submeter-se-ão às mesmas regras de aprovação, execução, avaliação e prestação de contas aplicáveis aos programas, projetos e ações culturais incentivados.
Art. 25º As despesas referentes aos serviços de captação dos recursos para execução de programas, projetos e ações culturais aprovados no âmbito da Lei no 8.313, de 1991, serão detalhadas em planilha de custos, obedecidos os limites definidos em ato do Ministério da Cultura.
Parágrafo único. Os programas, projetos e ações culturais aprovados mediante a sistemática descrita no art. 4o não poderão realizar despesas referentes a serviços de captação de recursos.
Art. 26º As despesas administrativas relacionadas aos programas, projetos e ações culturais que visem à utilização do mecanismo previsto neste Capítulo ficarão limitadas a quinze por cento do orçamento total do respectivo programa, projeto ou ação cultural.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio dos programas, projetos e ações culturais, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensáveis à execução das atividades-fim e seus respectivos encargos sociais, desde que previstas na planilha de custos.
Art. 27º Dos programas, projetos e ações realizados com recursos incentivados, total ou parcialmente, deverá constar formas para a democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, com vistas a:
I - tornar os preços de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis à população em geral;
II - proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas, nos termos do art. 23 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, e portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 46 do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
III - promover distribuição gratuita de obras ou de ingressos a beneficiários previamente identificados que atendam às condições estabelecidas pelo Ministério da Cultura; e
IV - desenvolver estratégias de difusão que ampliem o acesso.
Parágrafo único. O Ministério da Cultura poderá autorizar outras formas de ampliação do acesso para atender a finalidades não previstas nos incisos I a IV, desde que devidamente justificadas pelo proponente nos programas, projetos e ações culturais apresentados.
Art. 28º No caso de doação ou patrocínio de pessoas físicas e jurídicas em favor de programas e projetos culturais amparados pelo art. 18 da Lei no 8.313, de 1991, o percentual de dedução será de até cem por cento do valor do incentivo, respeitados os limites estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente e o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, não sendo permitida a utilização do referido montante como despesa operacional pela empresa incentivadora.
Art. 29º Os valores transferidos por pessoa física, a título de doação ou patrocínio, em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 26 da Lei no 8.313, de 1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, na declaração de rendimentos relativa ao período de apuração em que for efetuada a transferência de recursos, obedecidos os limites percentuais máximos de:
I - oitenta por cento do valor das doações; e
II - sessenta por cento do valor dos patrocínios.
Parágrafo único. O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II é de seis por cento do imposto devido, nos termos do disposto no art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 30º Observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 1995, os valores correspondentes a doações e patrocínios realizados por pessoas jurídicas em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 26 da Lei no 8.313, de 1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, a cada período de apuração, nos limites percentuais máximos de:
I - quarenta por cento do valor das doações; e
II - trinta por cento do valor dos patrocínios.
§ 1º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em seus registros contábeis, como despesa operacional, o valor total das doações e dos patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos.
§ 2º O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II do caput é de quatro por cento do imposto devido, nos termos do disposto no inciso II do art. 6o da Lei no 9.532, de 1997.
Art. 31º Não constitui vantagem financeira ou material a destinação ao patrocinador de até dez por cento dos produtos resultantes do programa, projeto ou ação cultural, com a finalidade de distribuição gratuita promocional, consoante plano de distribuição a ser apresentado quando da inscrição do programa, projeto ou ação, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Cultura.
Parágrafo único. No caso de haver mais de um patrocinador, cada um poderá receber produtos resultantes do projeto em quantidade proporcional ao investimento efetuado, respeitado o limite de dez por cento para o conjunto de incentivadores.
Art. 32º O valor da renúncia fiscal autorizado no âmbito do PRONAC e a correspondente execução orçamentário-financeira de programas, projetos e ações culturais deverão integrar o relatório anual de atividades.
Parágrafo único. O valor da renúncia de que trata o caput será registrado anualmente no demonstrativo de benefícios tributários da União para integrar as informações complementares à Lei Orçamentária Anual.
Art. 33º Os programas, projetos e ações culturais a serem analisados nos termos do inciso II do art. 25 da Lei no 8.313, de 1991, deverão beneficiar somente as produções culturais independentes.
Art. 34º As instituições culturais sem fins lucrativos referidas no § 2o do art. 27 da Lei no 8.313, de 1991, poderão beneficiar-se de incentivos fiscais preferencialmente em seus planos anuais de atividades, nos termos do inciso II do art. 24 e seus §§ 1o e 2o.
Parágrafo único. O Ministério da Cultura estabelecerá os critérios para avaliação das instituições referidas neste artigo.
Art. 35º A aprovação do projeto será publicada no Diário Oficial da União, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - título do projeto;
II - número de registro no Ministério da Cultura;
III - nome do proponente e respectivo CNPJ ou CPF;
IV - extrato da proposta aprovada pelo Ministério da Cultura;
V - valor e prazo autorizados para captação dos recursos; e
VI - enquadramento quanto às disposições da Lei no 8.313, de 1991.
§ 1º As instituições beneficiárias não poderão ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à da publicação da portaria de autorização para captação de recursos.
§ 2º O prazo máximo para captação de recursos coincidirá com o término do exercício fiscal em que foi aprovado o projeto.
§ 3º No caso de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os programas, projetos e ações culturais poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nas condições e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas expedidas pelo Ministério da Cultura.
§ 4º Enquanto o Ministério da Cultura não se manifestar quanto ao pedido de prorrogação, fica o proponente impedido de promover a captação de recursos.
Art. 36º As transferências financeiras dos incentivadores para os respectivos beneficiários serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, de abrangência nacional, credenciada pelo Ministério da Cultura.
Art. 37º O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários estabelecer-se-á por meio do cruzamento das informações prestadas ao Ministério da Cultura, por parte de cada um deles, de modo independente.
Fonte: http://www.ancine.gov.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=3418&sid=69
Regulamenta a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Seção I
Das Formas de Aplicação
Art. 22º A opção prevista no art. 24 da Lei no 8.313, de 1991, exercer-se-á:
I - em favor do próprio contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, quando proprietário ou titular de posse legítima de bens móveis e imóveis tombados pela União, e após cumprimento das exigências legais aplicáveis a bens tombados e mediante prévia apreciação pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no valor das despesas efetuadas com o objetivo de conservar ou restaurar aqueles bens; e
II - em favor de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, para compra de ingressos de espetáculos culturais e artísticos, desde que para distribuição gratuita comprovada a seus empregados e respectivos dependentes legais, obedecendo a critérios a serem definidos em ato do Ministério da Cultura.
Art. 23º As opções previstas nos arts. 18 e 26 da Lei no 8.313, de 1991, serão exercidas:
I - em favor do Fundo Nacional da Cultura, com destinação livre ou direcionada a programas, projetos e ações culturais específicos, sob a forma de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio;
II - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, sob a forma de doação, abrangendo:
a) numerário ou bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e
b) numerário para aquisição de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, de distribuição pública e gratuita, conforme normas a serem estabelecidas em ato do Ministério da Cultura;
III - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio, abrangendo:
a) numerário ou a utilização de bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e
b) numerário, para a cobertura de parte do valor unitário de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, conforme normas e critérios estabelecidos pelo Ministério da Cultura;
IV - em favor dos projetos culturais selecionados pelo Ministério da Cultura por meio de processo público de seleção, na forma estabelecida no art. 2o; e
V - em favor de projetos que tenham por objeto a valorização de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos, com relevantes serviços prestados à cultura brasileira.
§ 1º Os programas, projetos e ações culturais apresentados por órgãos integrantes da administração pública direta somente poderão receber doação ou patrocínio na forma prevista no inciso I.
§ 2ºÉ vedada a destinação de novo subsídio para a mesma atividade cultural em projeto já anteriormente subsidiado.
Art. 24º Equiparam-se a programas, projetos e ações culturais os planos anuais de atividades consideradas relevantes para a cultura nacional pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura:
I - de associações civis de natureza cultural, sem fins lucrativos, cuja finalidade estatutária principal seja dar apoio a instituições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no atendimento dos objetivos previstos no art. 3o da Lei no 8.313, de 1991; e
II - de outras pessoas jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos.
§ 1º O valor a ser incentivado nos planos anuais será equivalente à estimativa de recursos a serem captados a título de doações e patrocínios, conforme constar da previsão anual de receita e despesa apresentada pelo proponente.
§ 2º Os planos anuais submeter-se-ão às mesmas regras de aprovação, execução, avaliação e prestação de contas aplicáveis aos programas, projetos e ações culturais incentivados.
Art. 25º As despesas referentes aos serviços de captação dos recursos para execução de programas, projetos e ações culturais aprovados no âmbito da Lei no 8.313, de 1991, serão detalhadas em planilha de custos, obedecidos os limites definidos em ato do Ministério da Cultura.
Parágrafo único. Os programas, projetos e ações culturais aprovados mediante a sistemática descrita no art. 4o não poderão realizar despesas referentes a serviços de captação de recursos.
Art. 26º As despesas administrativas relacionadas aos programas, projetos e ações culturais que visem à utilização do mecanismo previsto neste Capítulo ficarão limitadas a quinze por cento do orçamento total do respectivo programa, projeto ou ação cultural.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio dos programas, projetos e ações culturais, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensáveis à execução das atividades-fim e seus respectivos encargos sociais, desde que previstas na planilha de custos.
Art. 27º Dos programas, projetos e ações realizados com recursos incentivados, total ou parcialmente, deverá constar formas para a democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, com vistas a:
I - tornar os preços de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis à população em geral;
II - proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas, nos termos do art. 23 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, e portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 46 do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
III - promover distribuição gratuita de obras ou de ingressos a beneficiários previamente identificados que atendam às condições estabelecidas pelo Ministério da Cultura; e
IV - desenvolver estratégias de difusão que ampliem o acesso.
Parágrafo único. O Ministério da Cultura poderá autorizar outras formas de ampliação do acesso para atender a finalidades não previstas nos incisos I a IV, desde que devidamente justificadas pelo proponente nos programas, projetos e ações culturais apresentados.
Art. 28º No caso de doação ou patrocínio de pessoas físicas e jurídicas em favor de programas e projetos culturais amparados pelo art. 18 da Lei no 8.313, de 1991, o percentual de dedução será de até cem por cento do valor do incentivo, respeitados os limites estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente e o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, não sendo permitida a utilização do referido montante como despesa operacional pela empresa incentivadora.
Art. 29º Os valores transferidos por pessoa física, a título de doação ou patrocínio, em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 26 da Lei no 8.313, de 1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, na declaração de rendimentos relativa ao período de apuração em que for efetuada a transferência de recursos, obedecidos os limites percentuais máximos de:
I - oitenta por cento do valor das doações; e
II - sessenta por cento do valor dos patrocínios.
Parágrafo único. O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II é de seis por cento do imposto devido, nos termos do disposto no art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 30º Observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 1995, os valores correspondentes a doações e patrocínios realizados por pessoas jurídicas em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 26 da Lei no 8.313, de 1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, a cada período de apuração, nos limites percentuais máximos de:
I - quarenta por cento do valor das doações; e
II - trinta por cento do valor dos patrocínios.
§ 1º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em seus registros contábeis, como despesa operacional, o valor total das doações e dos patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos.
§ 2º O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II do caput é de quatro por cento do imposto devido, nos termos do disposto no inciso II do art. 6o da Lei no 9.532, de 1997.
Art. 31º Não constitui vantagem financeira ou material a destinação ao patrocinador de até dez por cento dos produtos resultantes do programa, projeto ou ação cultural, com a finalidade de distribuição gratuita promocional, consoante plano de distribuição a ser apresentado quando da inscrição do programa, projeto ou ação, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Cultura.
Parágrafo único. No caso de haver mais de um patrocinador, cada um poderá receber produtos resultantes do projeto em quantidade proporcional ao investimento efetuado, respeitado o limite de dez por cento para o conjunto de incentivadores.
Art. 32º O valor da renúncia fiscal autorizado no âmbito do PRONAC e a correspondente execução orçamentário-financeira de programas, projetos e ações culturais deverão integrar o relatório anual de atividades.
Parágrafo único. O valor da renúncia de que trata o caput será registrado anualmente no demonstrativo de benefícios tributários da União para integrar as informações complementares à Lei Orçamentária Anual.
Art. 33º Os programas, projetos e ações culturais a serem analisados nos termos do inciso II do art. 25 da Lei no 8.313, de 1991, deverão beneficiar somente as produções culturais independentes.
Art. 34º As instituições culturais sem fins lucrativos referidas no § 2o do art. 27 da Lei no 8.313, de 1991, poderão beneficiar-se de incentivos fiscais preferencialmente em seus planos anuais de atividades, nos termos do inciso II do art. 24 e seus §§ 1o e 2o.
Parágrafo único. O Ministério da Cultura estabelecerá os critérios para avaliação das instituições referidas neste artigo.
Art. 35º A aprovação do projeto será publicada no Diário Oficial da União, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - título do projeto;
II - número de registro no Ministério da Cultura;
III - nome do proponente e respectivo CNPJ ou CPF;
IV - extrato da proposta aprovada pelo Ministério da Cultura;
V - valor e prazo autorizados para captação dos recursos; e
VI - enquadramento quanto às disposições da Lei no 8.313, de 1991.
§ 1º As instituições beneficiárias não poderão ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à da publicação da portaria de autorização para captação de recursos.
§ 2º O prazo máximo para captação de recursos coincidirá com o término do exercício fiscal em que foi aprovado o projeto.
§ 3º No caso de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os programas, projetos e ações culturais poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nas condições e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas expedidas pelo Ministério da Cultura.
§ 4º Enquanto o Ministério da Cultura não se manifestar quanto ao pedido de prorrogação, fica o proponente impedido de promover a captação de recursos.
Art. 36º As transferências financeiras dos incentivadores para os respectivos beneficiários serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, de abrangência nacional, credenciada pelo Ministério da Cultura.
Art. 37º O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários estabelecer-se-á por meio do cruzamento das informações prestadas ao Ministério da Cultura, por parte de cada um deles, de modo independente.
Fonte: http://www.ancine.gov.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=3418&sid=69
segunda-feira, 8 de agosto de 2011
Exigências específicas a serem atendidas nos projetos culturais
Diversas leis destacam exigências específicas a serem atendidas nos projetos culturais de acordo com determinadas áreas. No caso da Lei Rouanet, destacam-se como exigências e comprovação, além dos documentos básicos de pessoas físicas e jurídicas já mencionados, os seguintes documentos por área cultural:
– Em Artes Cênicas: a ficha técnica da montagem do espetáculo, a sinopse. Em caso de turnê, informar o roteiro, período da temporada, trechos das passagens, número de participantes (artistas e técnicos), número de diárias (hospedagem e alimentação). A autorização do autor da obra ou da Sociedade Brasileira de Autores (SBAT), se baseada em textos de terceiros.
– Em Música: a ficha técnica da música. Em caso de turnê, informar o roteiro, o período da temporada, trechos das passagens, número de participantes (artistas e técnicos), número de diárias (hospedagem e alimentação)
– Em Artes Plásticas: em caso de itinerância, informar o roteiro, o período da exposição, trechos das passagens, número de participantes (artistas e técnicos), número de diárias (hospedagem e alimentação).
– Em Patrimônio: o jogo completo das plantas arquitetônicas do projeto a ser restaurado, autorização do proprietário dos bens (se for o caso); cópia autenticada da escritura do imóvel, quando o projeto envolver intervenção em bens imóveis, acordo de cooperação técnica entre o proponente e o proprietário do imóvel tombado, registro documental, fotográfico ou videográfico relativo aos bens a receberem a intervenção, autorização para realização da obra pela autoridade competente, autorização do órgão responsável pelo tombamento, quando for o caso, e cópia do ato de tombamento.
– Em Humanidades: a sinopse da obra (descrever, resumidamente, o conteúdo da obra); a carta
de anuência dos participantes (tradutor, revisor, colaborador, fotógrafo, artista plástico, entre
outros); autorização do autor da obra, no caso da utilização de texto de terceiros; especificações técnicas do livro: título, tamanho (páginas), formato (fechado e aberto), impressão, papéis, acabamento (tipo de capa, miolo, tipo de laminação); indicar os beneficiários dos direitos autorais da obra a ser publicada e seus respectivos valores; cronograma de execução; valor estimado do livro para venda; no caso de edição de obra literária, previsão no orçamento físico-financeiro do custo da distribuição do percentual gratuito de 10% (contrapartida obrigatória) para bibliotecas públicas conforme relação do MinC, obedecendo ao Plano de Distribuição para o envio.
Quando o projeto envolver a realização de cursos de formação e capacitação de profissionais ou ensino das artes, é necessário, também, encaminhar projeto pedagógico, nome e currículo do coordenador pedagógico.
No caso de o projeto prever produto final, deve ser apresentado seu detalhamento, com especificações técnicas e tiragem. No caso exclusivo de publicação de livro, deve ser apresentado o texto completo da obra a ser editada. No caso de produção de vídeo, de longa-metragem, curta-metragem e ficção, deve ser apresentado(a) o roteiro ou a sinopse ou o argumento.
No caso de gravação de CD ou realização de espetáculo e show, o repertório e a ficha técnica devem ser previamente definidos no projeto. No caso de turnês, os locais e as cidades devem ser previamente definidos no projeto.
Saudações
Elida
– Em Artes Cênicas: a ficha técnica da montagem do espetáculo, a sinopse. Em caso de turnê, informar o roteiro, período da temporada, trechos das passagens, número de participantes (artistas e técnicos), número de diárias (hospedagem e alimentação). A autorização do autor da obra ou da Sociedade Brasileira de Autores (SBAT), se baseada em textos de terceiros.
– Em Música: a ficha técnica da música. Em caso de turnê, informar o roteiro, o período da temporada, trechos das passagens, número de participantes (artistas e técnicos), número de diárias (hospedagem e alimentação)
– Em Artes Plásticas: em caso de itinerância, informar o roteiro, o período da exposição, trechos das passagens, número de participantes (artistas e técnicos), número de diárias (hospedagem e alimentação).
– Em Patrimônio: o jogo completo das plantas arquitetônicas do projeto a ser restaurado, autorização do proprietário dos bens (se for o caso); cópia autenticada da escritura do imóvel, quando o projeto envolver intervenção em bens imóveis, acordo de cooperação técnica entre o proponente e o proprietário do imóvel tombado, registro documental, fotográfico ou videográfico relativo aos bens a receberem a intervenção, autorização para realização da obra pela autoridade competente, autorização do órgão responsável pelo tombamento, quando for o caso, e cópia do ato de tombamento.
– Em Humanidades: a sinopse da obra (descrever, resumidamente, o conteúdo da obra); a carta
de anuência dos participantes (tradutor, revisor, colaborador, fotógrafo, artista plástico, entre
outros); autorização do autor da obra, no caso da utilização de texto de terceiros; especificações técnicas do livro: título, tamanho (páginas), formato (fechado e aberto), impressão, papéis, acabamento (tipo de capa, miolo, tipo de laminação); indicar os beneficiários dos direitos autorais da obra a ser publicada e seus respectivos valores; cronograma de execução; valor estimado do livro para venda; no caso de edição de obra literária, previsão no orçamento físico-financeiro do custo da distribuição do percentual gratuito de 10% (contrapartida obrigatória) para bibliotecas públicas conforme relação do MinC, obedecendo ao Plano de Distribuição para o envio.
Quando o projeto envolver a realização de cursos de formação e capacitação de profissionais ou ensino das artes, é necessário, também, encaminhar projeto pedagógico, nome e currículo do coordenador pedagógico.
No caso de o projeto prever produto final, deve ser apresentado seu detalhamento, com especificações técnicas e tiragem. No caso exclusivo de publicação de livro, deve ser apresentado o texto completo da obra a ser editada. No caso de produção de vídeo, de longa-metragem, curta-metragem e ficção, deve ser apresentado(a) o roteiro ou a sinopse ou o argumento.
No caso de gravação de CD ou realização de espetáculo e show, o repertório e a ficha técnica devem ser previamente definidos no projeto. No caso de turnês, os locais e as cidades devem ser previamente definidos no projeto.
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Elida
Sobre os Objetivos...
"Os objetivos obtêm-se traduzindo os problemas em soluções positivas. Em suma, transforma-se o problema em objetivos para sua solução." (Fernandez, Rosa Maria Villas-Boas. Oficina de elaboração de projetos culturais. CITE Consultoria e Treinamento. SEBRAE, Vitória 2008.)
Sobre os objetivos é importante notar que:
a) Não há objetivo específico sem a existência de ao menos um objetivo geral.
b) Objetivo geral é o seu alvo, o propósito da proposta cultural;
c) Os objetivos específicos contribuem para o sucesso do Objetivo Geral;
d) O objetivo geral define explicitamente o público-alvo; os específicos anunciam os benefícios para o público-alvo.
Atenção à redação dos objetivos: o verbo vem sempre no infinitivo: realizar, apresentar, construir, reformar, gravar, lançar, capacitar, desenvolver, pesquisar, aplicar, produzir, viabilizar, exibir, expor, catalogar, selecionar, etc.
''A clareza com que o proponente define seus objetivos determina a facilidade com que o projeto será enquadrado nos objetivos da lei de incentivo à cultura, à qual se inscreve.” (SESI, 2007)
Saudações
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Sobre os objetivos é importante notar que:
a) Não há objetivo específico sem a existência de ao menos um objetivo geral.
b) Objetivo geral é o seu alvo, o propósito da proposta cultural;
c) Os objetivos específicos contribuem para o sucesso do Objetivo Geral;
d) O objetivo geral define explicitamente o público-alvo; os específicos anunciam os benefícios para o público-alvo.
Atenção à redação dos objetivos: o verbo vem sempre no infinitivo: realizar, apresentar, construir, reformar, gravar, lançar, capacitar, desenvolver, pesquisar, aplicar, produzir, viabilizar, exibir, expor, catalogar, selecionar, etc.
''A clareza com que o proponente define seus objetivos determina a facilidade com que o projeto será enquadrado nos objetivos da lei de incentivo à cultura, à qual se inscreve.” (SESI, 2007)
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