Com o objetivo de alinhar procedimentos da Lei Rouanet, o Ministério da Cultura realizou ontem (17) apresentação às empresas estatais durante a reunião do Comitê de Patrocínios da Presidência da República (Secom-PR), em Brasília. A iniciativa com as estatais faz parte de uma ação do Ministério de potencializar o mecanismo de incentivo fiscal junto aos patrocinadores.
Os números mostram que apenas uma média de 20% dos recursos aprovados para captação são de fato captados pelos produtores culturais. Com essa aproximação junto aos incentivadores, espera-se que haja maior equilíbrio entre o que é aprovado e o que é efetivamente captado. Já estão marcadas reuniões com instituições privadas, como a Câmara Americana de Comércio (Amcham) e a Associação Brasileira de Comunicação Empresarial (Aberje), com a intenção também de aproximação com o Grupo de Institutos Fundações e Empresas (Gife)
“Ano passado fizemos uma rodada de escuta com os produtores culturais em todas as regiões brasileiras. Dialogamos sobre as principais demandas locais, sendo parte delas referentes à captação de recursos. Agora pretendemos nos aproximar mais dos incentivadores, públicos e privados, buscando solucionar as dificuldades e facilitar o processo, bem como uma melhor relação entre investidores e proponentes da Lei Rouanet”, afirmou o Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura, Henilton Menezes.
Os principais gargalos diagnosticados envolvem o lançamento de editais sem a participação do MinC, o estabelecimento de contrapartidas além das permitidas, as solicitações de alterações de orçamentos e metas dos projetos e a correta aplicação de marcas do MinC e Governo Federal. Para que os representantes das estatais compreendessem melhor a situação e esclarecessem suas dúvidas, Henilton Menezes falou sobre o fluxo de tramitação dos projetos, o funcionamento da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) e a governança do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).
“A presença do MinC no Comitê de Patrocínios reforça a parceria com as estatais. A Sefic tem trabalhado para simplificar os trâmites necessários ao trabalho dessas instituições. É sempre produtivo dialogar e alinhar os procedimentos”, disse a Diretora do Departamento de Patrocínios da Secom, Ana Cristina Cunha. Entre os cinco maiores patrocinadores do mecenato em 2010, quatro são empresas estatais: Petrobras, Banco do Brasil, BNDES e Eletrobras, somando recursos na ordem de R$ 212 milhões investidos.
Comitê de Patrocínios
Coordenado pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom), através do Departamento de Patrocínios, o Comitê de Patrocínios é composto pelas unidades administrativas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que tenham a atribuição de gerir atividades de comunicação de governo e que executem ações de patrocínio e pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal cujas políticas públicas tenham pertinência com a natureza dos assuntos de que trata o Comitê.
O Comitê atua em regime de colegiado, de caráter consultivo, tendo a competências, entre outras atribuições, de manifestar-se sobre as propostas de patrocínio submetidas à sua apreciação; apoiar o desenvolvimento de ações de comunicação integradas a políticas públicas; identificar e propor a difusão de boas práticas na área de patrocínios; contribuir para o aprimoramento de processos e métodos de exame e seleção de projetos e de avaliação de patrocínios; e desenvolver com os patrocinadores ações conjuntas que propiciem maior transparência e democratização no acesso aos recursos de patrocínio.
Texto e foto
- Caroline Borralho (Sefic/MinC)
quarta-feira, 24 de agosto de 2011
quarta-feira, 17 de agosto de 2011
Dos Incentivos Fiscais
DECRETO Nº 5.761 DE 27 DE ABRIL DE 2006
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Seção I
Das Formas de Aplicação
Art. 22º A opção prevista no art. 24 da Lei no 8.313, de 1991, exercer-se-á:
I - em favor do próprio contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, quando proprietário ou titular de posse legítima de bens móveis e imóveis tombados pela União, e após cumprimento das exigências legais aplicáveis a bens tombados e mediante prévia apreciação pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no valor das despesas efetuadas com o objetivo de conservar ou restaurar aqueles bens; e
II - em favor de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, para compra de ingressos de espetáculos culturais e artísticos, desde que para distribuição gratuita comprovada a seus empregados e respectivos dependentes legais, obedecendo a critérios a serem definidos em ato do Ministério da Cultura.
Art. 23º As opções previstas nos arts. 18 e 26 da Lei no 8.313, de 1991, serão exercidas:
I - em favor do Fundo Nacional da Cultura, com destinação livre ou direcionada a programas, projetos e ações culturais específicos, sob a forma de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio;
II - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, sob a forma de doação, abrangendo:
a) numerário ou bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e
b) numerário para aquisição de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, de distribuição pública e gratuita, conforme normas a serem estabelecidas em ato do Ministério da Cultura;
III - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio, abrangendo:
a) numerário ou a utilização de bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e
b) numerário, para a cobertura de parte do valor unitário de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, conforme normas e critérios estabelecidos pelo Ministério da Cultura;
IV - em favor dos projetos culturais selecionados pelo Ministério da Cultura por meio de processo público de seleção, na forma estabelecida no art. 2o; e
V - em favor de projetos que tenham por objeto a valorização de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos, com relevantes serviços prestados à cultura brasileira.
§ 1º Os programas, projetos e ações culturais apresentados por órgãos integrantes da administração pública direta somente poderão receber doação ou patrocínio na forma prevista no inciso I.
§ 2ºÉ vedada a destinação de novo subsídio para a mesma atividade cultural em projeto já anteriormente subsidiado.
Art. 24º Equiparam-se a programas, projetos e ações culturais os planos anuais de atividades consideradas relevantes para a cultura nacional pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura:
I - de associações civis de natureza cultural, sem fins lucrativos, cuja finalidade estatutária principal seja dar apoio a instituições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no atendimento dos objetivos previstos no art. 3o da Lei no 8.313, de 1991; e
II - de outras pessoas jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos.
§ 1º O valor a ser incentivado nos planos anuais será equivalente à estimativa de recursos a serem captados a título de doações e patrocínios, conforme constar da previsão anual de receita e despesa apresentada pelo proponente.
§ 2º Os planos anuais submeter-se-ão às mesmas regras de aprovação, execução, avaliação e prestação de contas aplicáveis aos programas, projetos e ações culturais incentivados.
Art. 25º As despesas referentes aos serviços de captação dos recursos para execução de programas, projetos e ações culturais aprovados no âmbito da Lei no 8.313, de 1991, serão detalhadas em planilha de custos, obedecidos os limites definidos em ato do Ministério da Cultura.
Parágrafo único. Os programas, projetos e ações culturais aprovados mediante a sistemática descrita no art. 4o não poderão realizar despesas referentes a serviços de captação de recursos.
Art. 26º As despesas administrativas relacionadas aos programas, projetos e ações culturais que visem à utilização do mecanismo previsto neste Capítulo ficarão limitadas a quinze por cento do orçamento total do respectivo programa, projeto ou ação cultural.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio dos programas, projetos e ações culturais, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensáveis à execução das atividades-fim e seus respectivos encargos sociais, desde que previstas na planilha de custos.
Art. 27º Dos programas, projetos e ações realizados com recursos incentivados, total ou parcialmente, deverá constar formas para a democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, com vistas a:
I - tornar os preços de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis à população em geral;
II - proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas, nos termos do art. 23 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, e portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 46 do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
III - promover distribuição gratuita de obras ou de ingressos a beneficiários previamente identificados que atendam às condições estabelecidas pelo Ministério da Cultura; e
IV - desenvolver estratégias de difusão que ampliem o acesso.
Parágrafo único. O Ministério da Cultura poderá autorizar outras formas de ampliação do acesso para atender a finalidades não previstas nos incisos I a IV, desde que devidamente justificadas pelo proponente nos programas, projetos e ações culturais apresentados.
Art. 28º No caso de doação ou patrocínio de pessoas físicas e jurídicas em favor de programas e projetos culturais amparados pelo art. 18 da Lei no 8.313, de 1991, o percentual de dedução será de até cem por cento do valor do incentivo, respeitados os limites estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente e o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, não sendo permitida a utilização do referido montante como despesa operacional pela empresa incentivadora.
Art. 29º Os valores transferidos por pessoa física, a título de doação ou patrocínio, em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 26 da Lei no 8.313, de 1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, na declaração de rendimentos relativa ao período de apuração em que for efetuada a transferência de recursos, obedecidos os limites percentuais máximos de:
I - oitenta por cento do valor das doações; e
II - sessenta por cento do valor dos patrocínios.
Parágrafo único. O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II é de seis por cento do imposto devido, nos termos do disposto no art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 30º Observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 1995, os valores correspondentes a doações e patrocínios realizados por pessoas jurídicas em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 26 da Lei no 8.313, de 1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, a cada período de apuração, nos limites percentuais máximos de:
I - quarenta por cento do valor das doações; e
II - trinta por cento do valor dos patrocínios.
§ 1º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em seus registros contábeis, como despesa operacional, o valor total das doações e dos patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos.
§ 2º O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II do caput é de quatro por cento do imposto devido, nos termos do disposto no inciso II do art. 6o da Lei no 9.532, de 1997.
Art. 31º Não constitui vantagem financeira ou material a destinação ao patrocinador de até dez por cento dos produtos resultantes do programa, projeto ou ação cultural, com a finalidade de distribuição gratuita promocional, consoante plano de distribuição a ser apresentado quando da inscrição do programa, projeto ou ação, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Cultura.
Parágrafo único. No caso de haver mais de um patrocinador, cada um poderá receber produtos resultantes do projeto em quantidade proporcional ao investimento efetuado, respeitado o limite de dez por cento para o conjunto de incentivadores.
Art. 32º O valor da renúncia fiscal autorizado no âmbito do PRONAC e a correspondente execução orçamentário-financeira de programas, projetos e ações culturais deverão integrar o relatório anual de atividades.
Parágrafo único. O valor da renúncia de que trata o caput será registrado anualmente no demonstrativo de benefícios tributários da União para integrar as informações complementares à Lei Orçamentária Anual.
Art. 33º Os programas, projetos e ações culturais a serem analisados nos termos do inciso II do art. 25 da Lei no 8.313, de 1991, deverão beneficiar somente as produções culturais independentes.
Art. 34º As instituições culturais sem fins lucrativos referidas no § 2o do art. 27 da Lei no 8.313, de 1991, poderão beneficiar-se de incentivos fiscais preferencialmente em seus planos anuais de atividades, nos termos do inciso II do art. 24 e seus §§ 1o e 2o.
Parágrafo único. O Ministério da Cultura estabelecerá os critérios para avaliação das instituições referidas neste artigo.
Art. 35º A aprovação do projeto será publicada no Diário Oficial da União, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - título do projeto;
II - número de registro no Ministério da Cultura;
III - nome do proponente e respectivo CNPJ ou CPF;
IV - extrato da proposta aprovada pelo Ministério da Cultura;
V - valor e prazo autorizados para captação dos recursos; e
VI - enquadramento quanto às disposições da Lei no 8.313, de 1991.
§ 1º As instituições beneficiárias não poderão ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à da publicação da portaria de autorização para captação de recursos.
§ 2º O prazo máximo para captação de recursos coincidirá com o término do exercício fiscal em que foi aprovado o projeto.
§ 3º No caso de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os programas, projetos e ações culturais poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nas condições e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas expedidas pelo Ministério da Cultura.
§ 4º Enquanto o Ministério da Cultura não se manifestar quanto ao pedido de prorrogação, fica o proponente impedido de promover a captação de recursos.
Art. 36º As transferências financeiras dos incentivadores para os respectivos beneficiários serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, de abrangência nacional, credenciada pelo Ministério da Cultura.
Art. 37º O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários estabelecer-se-á por meio do cruzamento das informações prestadas ao Ministério da Cultura, por parte de cada um deles, de modo independente.
Fonte: http://www.ancine.gov.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=3418&sid=69
Regulamenta a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Seção I
Das Formas de Aplicação
Art. 22º A opção prevista no art. 24 da Lei no 8.313, de 1991, exercer-se-á:
I - em favor do próprio contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, quando proprietário ou titular de posse legítima de bens móveis e imóveis tombados pela União, e após cumprimento das exigências legais aplicáveis a bens tombados e mediante prévia apreciação pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no valor das despesas efetuadas com o objetivo de conservar ou restaurar aqueles bens; e
II - em favor de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, para compra de ingressos de espetáculos culturais e artísticos, desde que para distribuição gratuita comprovada a seus empregados e respectivos dependentes legais, obedecendo a critérios a serem definidos em ato do Ministério da Cultura.
Art. 23º As opções previstas nos arts. 18 e 26 da Lei no 8.313, de 1991, serão exercidas:
I - em favor do Fundo Nacional da Cultura, com destinação livre ou direcionada a programas, projetos e ações culturais específicos, sob a forma de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio;
II - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, sob a forma de doação, abrangendo:
a) numerário ou bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e
b) numerário para aquisição de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, de distribuição pública e gratuita, conforme normas a serem estabelecidas em ato do Ministério da Cultura;
III - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio, abrangendo:
a) numerário ou a utilização de bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e
b) numerário, para a cobertura de parte do valor unitário de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, conforme normas e critérios estabelecidos pelo Ministério da Cultura;
IV - em favor dos projetos culturais selecionados pelo Ministério da Cultura por meio de processo público de seleção, na forma estabelecida no art. 2o; e
V - em favor de projetos que tenham por objeto a valorização de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos, com relevantes serviços prestados à cultura brasileira.
§ 1º Os programas, projetos e ações culturais apresentados por órgãos integrantes da administração pública direta somente poderão receber doação ou patrocínio na forma prevista no inciso I.
§ 2ºÉ vedada a destinação de novo subsídio para a mesma atividade cultural em projeto já anteriormente subsidiado.
Art. 24º Equiparam-se a programas, projetos e ações culturais os planos anuais de atividades consideradas relevantes para a cultura nacional pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura:
I - de associações civis de natureza cultural, sem fins lucrativos, cuja finalidade estatutária principal seja dar apoio a instituições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no atendimento dos objetivos previstos no art. 3o da Lei no 8.313, de 1991; e
II - de outras pessoas jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos.
§ 1º O valor a ser incentivado nos planos anuais será equivalente à estimativa de recursos a serem captados a título de doações e patrocínios, conforme constar da previsão anual de receita e despesa apresentada pelo proponente.
§ 2º Os planos anuais submeter-se-ão às mesmas regras de aprovação, execução, avaliação e prestação de contas aplicáveis aos programas, projetos e ações culturais incentivados.
Art. 25º As despesas referentes aos serviços de captação dos recursos para execução de programas, projetos e ações culturais aprovados no âmbito da Lei no 8.313, de 1991, serão detalhadas em planilha de custos, obedecidos os limites definidos em ato do Ministério da Cultura.
Parágrafo único. Os programas, projetos e ações culturais aprovados mediante a sistemática descrita no art. 4o não poderão realizar despesas referentes a serviços de captação de recursos.
Art. 26º As despesas administrativas relacionadas aos programas, projetos e ações culturais que visem à utilização do mecanismo previsto neste Capítulo ficarão limitadas a quinze por cento do orçamento total do respectivo programa, projeto ou ação cultural.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio dos programas, projetos e ações culturais, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensáveis à execução das atividades-fim e seus respectivos encargos sociais, desde que previstas na planilha de custos.
Art. 27º Dos programas, projetos e ações realizados com recursos incentivados, total ou parcialmente, deverá constar formas para a democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, com vistas a:
I - tornar os preços de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis à população em geral;
II - proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas, nos termos do art. 23 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, e portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 46 do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
III - promover distribuição gratuita de obras ou de ingressos a beneficiários previamente identificados que atendam às condições estabelecidas pelo Ministério da Cultura; e
IV - desenvolver estratégias de difusão que ampliem o acesso.
Parágrafo único. O Ministério da Cultura poderá autorizar outras formas de ampliação do acesso para atender a finalidades não previstas nos incisos I a IV, desde que devidamente justificadas pelo proponente nos programas, projetos e ações culturais apresentados.
Art. 28º No caso de doação ou patrocínio de pessoas físicas e jurídicas em favor de programas e projetos culturais amparados pelo art. 18 da Lei no 8.313, de 1991, o percentual de dedução será de até cem por cento do valor do incentivo, respeitados os limites estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente e o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, não sendo permitida a utilização do referido montante como despesa operacional pela empresa incentivadora.
Art. 29º Os valores transferidos por pessoa física, a título de doação ou patrocínio, em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 26 da Lei no 8.313, de 1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, na declaração de rendimentos relativa ao período de apuração em que for efetuada a transferência de recursos, obedecidos os limites percentuais máximos de:
I - oitenta por cento do valor das doações; e
II - sessenta por cento do valor dos patrocínios.
Parágrafo único. O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II é de seis por cento do imposto devido, nos termos do disposto no art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 30º Observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 1995, os valores correspondentes a doações e patrocínios realizados por pessoas jurídicas em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 26 da Lei no 8.313, de 1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, a cada período de apuração, nos limites percentuais máximos de:
I - quarenta por cento do valor das doações; e
II - trinta por cento do valor dos patrocínios.
§ 1º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em seus registros contábeis, como despesa operacional, o valor total das doações e dos patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos.
§ 2º O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II do caput é de quatro por cento do imposto devido, nos termos do disposto no inciso II do art. 6o da Lei no 9.532, de 1997.
Art. 31º Não constitui vantagem financeira ou material a destinação ao patrocinador de até dez por cento dos produtos resultantes do programa, projeto ou ação cultural, com a finalidade de distribuição gratuita promocional, consoante plano de distribuição a ser apresentado quando da inscrição do programa, projeto ou ação, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Cultura.
Parágrafo único. No caso de haver mais de um patrocinador, cada um poderá receber produtos resultantes do projeto em quantidade proporcional ao investimento efetuado, respeitado o limite de dez por cento para o conjunto de incentivadores.
Art. 32º O valor da renúncia fiscal autorizado no âmbito do PRONAC e a correspondente execução orçamentário-financeira de programas, projetos e ações culturais deverão integrar o relatório anual de atividades.
Parágrafo único. O valor da renúncia de que trata o caput será registrado anualmente no demonstrativo de benefícios tributários da União para integrar as informações complementares à Lei Orçamentária Anual.
Art. 33º Os programas, projetos e ações culturais a serem analisados nos termos do inciso II do art. 25 da Lei no 8.313, de 1991, deverão beneficiar somente as produções culturais independentes.
Art. 34º As instituições culturais sem fins lucrativos referidas no § 2o do art. 27 da Lei no 8.313, de 1991, poderão beneficiar-se de incentivos fiscais preferencialmente em seus planos anuais de atividades, nos termos do inciso II do art. 24 e seus §§ 1o e 2o.
Parágrafo único. O Ministério da Cultura estabelecerá os critérios para avaliação das instituições referidas neste artigo.
Art. 35º A aprovação do projeto será publicada no Diário Oficial da União, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - título do projeto;
II - número de registro no Ministério da Cultura;
III - nome do proponente e respectivo CNPJ ou CPF;
IV - extrato da proposta aprovada pelo Ministério da Cultura;
V - valor e prazo autorizados para captação dos recursos; e
VI - enquadramento quanto às disposições da Lei no 8.313, de 1991.
§ 1º As instituições beneficiárias não poderão ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à da publicação da portaria de autorização para captação de recursos.
§ 2º O prazo máximo para captação de recursos coincidirá com o término do exercício fiscal em que foi aprovado o projeto.
§ 3º No caso de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os programas, projetos e ações culturais poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nas condições e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas expedidas pelo Ministério da Cultura.
§ 4º Enquanto o Ministério da Cultura não se manifestar quanto ao pedido de prorrogação, fica o proponente impedido de promover a captação de recursos.
Art. 36º As transferências financeiras dos incentivadores para os respectivos beneficiários serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, de abrangência nacional, credenciada pelo Ministério da Cultura.
Art. 37º O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários estabelecer-se-á por meio do cruzamento das informações prestadas ao Ministério da Cultura, por parte de cada um deles, de modo independente.
Fonte: http://www.ancine.gov.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=3418&sid=69
segunda-feira, 8 de agosto de 2011
Exigências específicas a serem atendidas nos projetos culturais
Diversas leis destacam exigências específicas a serem atendidas nos projetos culturais de acordo com determinadas áreas. No caso da Lei Rouanet, destacam-se como exigências e comprovação, além dos documentos básicos de pessoas físicas e jurídicas já mencionados, os seguintes documentos por área cultural:
– Em Artes Cênicas: a ficha técnica da montagem do espetáculo, a sinopse. Em caso de turnê, informar o roteiro, período da temporada, trechos das passagens, número de participantes (artistas e técnicos), número de diárias (hospedagem e alimentação). A autorização do autor da obra ou da Sociedade Brasileira de Autores (SBAT), se baseada em textos de terceiros.
– Em Música: a ficha técnica da música. Em caso de turnê, informar o roteiro, o período da temporada, trechos das passagens, número de participantes (artistas e técnicos), número de diárias (hospedagem e alimentação)
– Em Artes Plásticas: em caso de itinerância, informar o roteiro, o período da exposição, trechos das passagens, número de participantes (artistas e técnicos), número de diárias (hospedagem e alimentação).
– Em Patrimônio: o jogo completo das plantas arquitetônicas do projeto a ser restaurado, autorização do proprietário dos bens (se for o caso); cópia autenticada da escritura do imóvel, quando o projeto envolver intervenção em bens imóveis, acordo de cooperação técnica entre o proponente e o proprietário do imóvel tombado, registro documental, fotográfico ou videográfico relativo aos bens a receberem a intervenção, autorização para realização da obra pela autoridade competente, autorização do órgão responsável pelo tombamento, quando for o caso, e cópia do ato de tombamento.
– Em Humanidades: a sinopse da obra (descrever, resumidamente, o conteúdo da obra); a carta
de anuência dos participantes (tradutor, revisor, colaborador, fotógrafo, artista plástico, entre
outros); autorização do autor da obra, no caso da utilização de texto de terceiros; especificações técnicas do livro: título, tamanho (páginas), formato (fechado e aberto), impressão, papéis, acabamento (tipo de capa, miolo, tipo de laminação); indicar os beneficiários dos direitos autorais da obra a ser publicada e seus respectivos valores; cronograma de execução; valor estimado do livro para venda; no caso de edição de obra literária, previsão no orçamento físico-financeiro do custo da distribuição do percentual gratuito de 10% (contrapartida obrigatória) para bibliotecas públicas conforme relação do MinC, obedecendo ao Plano de Distribuição para o envio.
Quando o projeto envolver a realização de cursos de formação e capacitação de profissionais ou ensino das artes, é necessário, também, encaminhar projeto pedagógico, nome e currículo do coordenador pedagógico.
No caso de o projeto prever produto final, deve ser apresentado seu detalhamento, com especificações técnicas e tiragem. No caso exclusivo de publicação de livro, deve ser apresentado o texto completo da obra a ser editada. No caso de produção de vídeo, de longa-metragem, curta-metragem e ficção, deve ser apresentado(a) o roteiro ou a sinopse ou o argumento.
No caso de gravação de CD ou realização de espetáculo e show, o repertório e a ficha técnica devem ser previamente definidos no projeto. No caso de turnês, os locais e as cidades devem ser previamente definidos no projeto.
Saudações
Elida
– Em Artes Cênicas: a ficha técnica da montagem do espetáculo, a sinopse. Em caso de turnê, informar o roteiro, período da temporada, trechos das passagens, número de participantes (artistas e técnicos), número de diárias (hospedagem e alimentação). A autorização do autor da obra ou da Sociedade Brasileira de Autores (SBAT), se baseada em textos de terceiros.
– Em Música: a ficha técnica da música. Em caso de turnê, informar o roteiro, o período da temporada, trechos das passagens, número de participantes (artistas e técnicos), número de diárias (hospedagem e alimentação)
– Em Artes Plásticas: em caso de itinerância, informar o roteiro, o período da exposição, trechos das passagens, número de participantes (artistas e técnicos), número de diárias (hospedagem e alimentação).
– Em Patrimônio: o jogo completo das plantas arquitetônicas do projeto a ser restaurado, autorização do proprietário dos bens (se for o caso); cópia autenticada da escritura do imóvel, quando o projeto envolver intervenção em bens imóveis, acordo de cooperação técnica entre o proponente e o proprietário do imóvel tombado, registro documental, fotográfico ou videográfico relativo aos bens a receberem a intervenção, autorização para realização da obra pela autoridade competente, autorização do órgão responsável pelo tombamento, quando for o caso, e cópia do ato de tombamento.
– Em Humanidades: a sinopse da obra (descrever, resumidamente, o conteúdo da obra); a carta
de anuência dos participantes (tradutor, revisor, colaborador, fotógrafo, artista plástico, entre
outros); autorização do autor da obra, no caso da utilização de texto de terceiros; especificações técnicas do livro: título, tamanho (páginas), formato (fechado e aberto), impressão, papéis, acabamento (tipo de capa, miolo, tipo de laminação); indicar os beneficiários dos direitos autorais da obra a ser publicada e seus respectivos valores; cronograma de execução; valor estimado do livro para venda; no caso de edição de obra literária, previsão no orçamento físico-financeiro do custo da distribuição do percentual gratuito de 10% (contrapartida obrigatória) para bibliotecas públicas conforme relação do MinC, obedecendo ao Plano de Distribuição para o envio.
Quando o projeto envolver a realização de cursos de formação e capacitação de profissionais ou ensino das artes, é necessário, também, encaminhar projeto pedagógico, nome e currículo do coordenador pedagógico.
No caso de o projeto prever produto final, deve ser apresentado seu detalhamento, com especificações técnicas e tiragem. No caso exclusivo de publicação de livro, deve ser apresentado o texto completo da obra a ser editada. No caso de produção de vídeo, de longa-metragem, curta-metragem e ficção, deve ser apresentado(a) o roteiro ou a sinopse ou o argumento.
No caso de gravação de CD ou realização de espetáculo e show, o repertório e a ficha técnica devem ser previamente definidos no projeto. No caso de turnês, os locais e as cidades devem ser previamente definidos no projeto.
Saudações
Elida
Sobre os Objetivos...
"Os objetivos obtêm-se traduzindo os problemas em soluções positivas. Em suma, transforma-se o problema em objetivos para sua solução." (Fernandez, Rosa Maria Villas-Boas. Oficina de elaboração de projetos culturais. CITE Consultoria e Treinamento. SEBRAE, Vitória 2008.)
Sobre os objetivos é importante notar que:
a) Não há objetivo específico sem a existência de ao menos um objetivo geral.
b) Objetivo geral é o seu alvo, o propósito da proposta cultural;
c) Os objetivos específicos contribuem para o sucesso do Objetivo Geral;
d) O objetivo geral define explicitamente o público-alvo; os específicos anunciam os benefícios para o público-alvo.
Atenção à redação dos objetivos: o verbo vem sempre no infinitivo: realizar, apresentar, construir, reformar, gravar, lançar, capacitar, desenvolver, pesquisar, aplicar, produzir, viabilizar, exibir, expor, catalogar, selecionar, etc.
''A clareza com que o proponente define seus objetivos determina a facilidade com que o projeto será enquadrado nos objetivos da lei de incentivo à cultura, à qual se inscreve.” (SESI, 2007)
Saudações
Elida
Sobre os objetivos é importante notar que:
a) Não há objetivo específico sem a existência de ao menos um objetivo geral.
b) Objetivo geral é o seu alvo, o propósito da proposta cultural;
c) Os objetivos específicos contribuem para o sucesso do Objetivo Geral;
d) O objetivo geral define explicitamente o público-alvo; os específicos anunciam os benefícios para o público-alvo.
Atenção à redação dos objetivos: o verbo vem sempre no infinitivo: realizar, apresentar, construir, reformar, gravar, lançar, capacitar, desenvolver, pesquisar, aplicar, produzir, viabilizar, exibir, expor, catalogar, selecionar, etc.
''A clareza com que o proponente define seus objetivos determina a facilidade com que o projeto será enquadrado nos objetivos da lei de incentivo à cultura, à qual se inscreve.” (SESI, 2007)
Saudações
Elida
sexta-feira, 29 de julho de 2011
Edital Nacional 2011 do Natura Musical
Atendendo ao gentil pedido do Sr. Julio Moraes, segue informativo do Natura Musical.
"Esta 7ª edição do Edital Nacional é uma nova oportunidade para aqueles que têm projetos ligados à música de solicitar recursos. Como acontece em todos os anos, o Natura Musical busca principalmente projetos que tenham foco na difusão e valorização da música brasileira em seu conceito mais amplo - uma sonoridade que é diversa e inventiva, feita de fortes raízes e aberta às infinitas influências do mundo. Uma música que transforma e se transforma sempre.
Os projetos apoiados poderão ter objetivos e formatos bem diversos, que vão desde a gravação de um disco, a realização de uma pesquisa, a produção de um livro, a realização de um show ou festival, até a produção de um filme ou ação educativa - a seleção irá contemplar propostas em diferentes estágios e processos de produção. A novidade desta edição é o valor destinado ao patrocínio dos selecionados, que será de R$ 1,5 milhão - um aumento de 50% em relação ao Edital do ano passado.
Como critérios de seleção, queremos sempre que os projetos tenham um conteúdo e formato que possam ser apreciados por qualquer pessoa, tenham estratégias que facilitem o acesso ao público, sejam inovadores e tenham potencial de mobilização, proporcionando experiências prazerosas entre as pessoas e a música brasileira.
Os projetos inscritos devem, obrigatoriamente, ter o registro no Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) ou estar aptos à captação de recursos por meio da Lei Rouanet ou da Lei do Audiovisual.
As inscrições, que vão até 19 de agosto, são gratuitas e abertas para pessoas físicas e jurídicas. Os interessados devem acessar o site www.natura.net/patrocinio onde poderão fazer a inscrição e buscar mais informações sobre o Edital.
Informações Gerais:
Edital Nacional 2011 do Natura Musical
Período de inscrições: de 20 de julho a 19 de agosto
Site: www.natura.net/patrocinio
Mais informações: (11) 3146 0970, de segunda a sexta, das 9h às 12h30 e das 13h30 às 18h, ou pelo email edital@naturamusical.com.br durante o período de inscrições.
Período de seleção dos projetos: entre setembro e novembro de 2011
Divulgação dos selecionados: previsto para dezembro de 2011"
Saudações culturais
Liter & Art Brasil
"Esta 7ª edição do Edital Nacional é uma nova oportunidade para aqueles que têm projetos ligados à música de solicitar recursos. Como acontece em todos os anos, o Natura Musical busca principalmente projetos que tenham foco na difusão e valorização da música brasileira em seu conceito mais amplo - uma sonoridade que é diversa e inventiva, feita de fortes raízes e aberta às infinitas influências do mundo. Uma música que transforma e se transforma sempre.
Os projetos apoiados poderão ter objetivos e formatos bem diversos, que vão desde a gravação de um disco, a realização de uma pesquisa, a produção de um livro, a realização de um show ou festival, até a produção de um filme ou ação educativa - a seleção irá contemplar propostas em diferentes estágios e processos de produção. A novidade desta edição é o valor destinado ao patrocínio dos selecionados, que será de R$ 1,5 milhão - um aumento de 50% em relação ao Edital do ano passado.
Como critérios de seleção, queremos sempre que os projetos tenham um conteúdo e formato que possam ser apreciados por qualquer pessoa, tenham estratégias que facilitem o acesso ao público, sejam inovadores e tenham potencial de mobilização, proporcionando experiências prazerosas entre as pessoas e a música brasileira.
Os projetos inscritos devem, obrigatoriamente, ter o registro no Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) ou estar aptos à captação de recursos por meio da Lei Rouanet ou da Lei do Audiovisual.
As inscrições, que vão até 19 de agosto, são gratuitas e abertas para pessoas físicas e jurídicas. Os interessados devem acessar o site www.natura.net/patrocinio onde poderão fazer a inscrição e buscar mais informações sobre o Edital.
Informações Gerais:
Edital Nacional 2011 do Natura Musical
Período de inscrições: de 20 de julho a 19 de agosto
Site: www.natura.net/patrocinio
Mais informações: (11) 3146 0970, de segunda a sexta, das 9h às 12h30 e das 13h30 às 18h, ou pelo email edital@naturamusical.com.br durante o período de inscrições.
Período de seleção dos projetos: entre setembro e novembro de 2011
Divulgação dos selecionados: previsto para dezembro de 2011"
Saudações culturais
Liter & Art Brasil
sábado, 25 de junho de 2011
Mas o que é 'Democratização de Acesso'?
São ações e/ou atividades que visam facilitar ou incluir o público que fica distante dos eventos culturais, como: estudantes de escolas públicas, terceira idade, deficientes, moradores da área rural ou distanes dos centos urbanos. Veja o que diz o Art. 22, da IN:
Art. 22. Além das medidas descritas nos artigos anteriores, o proponente deverá prever a adoção de, pelo menos, uma das seguintes medidas de democratização de acesso às atividades, aos produtos, serviços e bens culturais:
I – promover a participação de pessoas com deficiência e de idosos em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;
II – doar, no mínimo, 20% dos produtos materiais resultantes da execução do projeto a escolas públicas, bibliotecas, museus ou equipamentos culturais de acesso franqueado ao público, devidamente identificados, sem prejuízo do disposto no art. 44 do Decreto nº 5.761, de 2006;
III – desenvolver atividades em locais remotos ou próximos a populações urbanas periféricas;
IV – oferecer transporte gratuito ao público, prevendo acessibilidade à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e aos idosos;
V – disponibilizar na internet a íntegra dos registros audiovisuais existentes dos espetáculos, exposições, atividades de ensino e outros eventos de caráter presencial;
VI – permitir a captação de imagens das atividades e de espetáculos e autorizar sua veiculação por redes públicas de televisão;
VII – realizar, gratuitamente, atividades paralelas aos projetos, tais como ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, exposições, mostras e oficinas;
VIII – oferecer bolsas de estudo ou estágio a estudantes da rede pública de ensino em atividades educacionais ou profissionais desenvolvidas na proposta cultural;
IX – estabelecer parceria visando à capacitação de agentes culturais em iniciativas financiadas pelo Poder Público; ou
X – outras medidas sugeridas pelo proponente a serem apreciadas pelo Ministério da Cultura.
Saudações culturais
Liter & Art Brasil
Art. 22. Além das medidas descritas nos artigos anteriores, o proponente deverá prever a adoção de, pelo menos, uma das seguintes medidas de democratização de acesso às atividades, aos produtos, serviços e bens culturais:
I – promover a participação de pessoas com deficiência e de idosos em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;
II – doar, no mínimo, 20% dos produtos materiais resultantes da execução do projeto a escolas públicas, bibliotecas, museus ou equipamentos culturais de acesso franqueado ao público, devidamente identificados, sem prejuízo do disposto no art. 44 do Decreto nº 5.761, de 2006;
III – desenvolver atividades em locais remotos ou próximos a populações urbanas periféricas;
IV – oferecer transporte gratuito ao público, prevendo acessibilidade à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e aos idosos;
V – disponibilizar na internet a íntegra dos registros audiovisuais existentes dos espetáculos, exposições, atividades de ensino e outros eventos de caráter presencial;
VI – permitir a captação de imagens das atividades e de espetáculos e autorizar sua veiculação por redes públicas de televisão;
VII – realizar, gratuitamente, atividades paralelas aos projetos, tais como ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, exposições, mostras e oficinas;
VIII – oferecer bolsas de estudo ou estágio a estudantes da rede pública de ensino em atividades educacionais ou profissionais desenvolvidas na proposta cultural;
IX – estabelecer parceria visando à capacitação de agentes culturais em iniciativas financiadas pelo Poder Público; ou
X – outras medidas sugeridas pelo proponente a serem apreciadas pelo Ministério da Cultura.
Saudações culturais
Liter & Art Brasil
terça-feira, 17 de maio de 2011
Apoio do PRONAC
Áreas e segmentos culturais que podem ser apoiados pelo PRONAC
a) teatro, dança, ópera, circo, mímica e congêneres;
b) produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
c) literatura, inclusive obras de referência;
d) música;
e) artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
f) folclore e artesanato;
g) patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus,
h) arquivos e demais acervos;
i) humanidades;
j) rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial; e
k) culturas tradicionais e das matrizes étnicas da cultura brasileira (negra, indígena e outras)
Tipos de projetos que podem ser apoiados pelo PRONAC
a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, no Brasil e/ou no exterior;
b) concessão de prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, em concursos e festivais realizados no Brasil;
c) promoção de cursos de caráter cultural ou artístico;
d) produção de discos, vídeos, filmes e outros audiovisuais;
e) edição de obras relativas às ciências humanas, letras e artes;
f) exposições, festivais e espetáculos;
g) construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamentos de museus e bibliotecas;
h) preservação e difusão de arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos;
i) conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços, inclusive naturais, tombados pelos Poderes Públicos;
j) restauração de obras de artes e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural;
k) proteção do folclore, artesanato e tradições populares nacionais;
l) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos culturais e artísticos pelo empregador a seus empregados, por intermédio da associação dos empregados;
m) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte e de seus vários segmentos;
n) programação cultural de entidades de caráter cultural abertas ao público:
o) missões culturais no Brasil e no exterior;
p) outras atividades consideradas relevantes pelo Ministério da Cultura, ouvida a CNIC.
a) teatro, dança, ópera, circo, mímica e congêneres;
b) produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
c) literatura, inclusive obras de referência;
d) música;
e) artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
f) folclore e artesanato;
g) patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus,
h) arquivos e demais acervos;
i) humanidades;
j) rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial; e
k) culturas tradicionais e das matrizes étnicas da cultura brasileira (negra, indígena e outras)
Tipos de projetos que podem ser apoiados pelo PRONAC
a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, no Brasil e/ou no exterior;
b) concessão de prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, em concursos e festivais realizados no Brasil;
c) promoção de cursos de caráter cultural ou artístico;
d) produção de discos, vídeos, filmes e outros audiovisuais;
e) edição de obras relativas às ciências humanas, letras e artes;
f) exposições, festivais e espetáculos;
g) construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamentos de museus e bibliotecas;
h) preservação e difusão de arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos;
i) conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços, inclusive naturais, tombados pelos Poderes Públicos;
j) restauração de obras de artes e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural;
k) proteção do folclore, artesanato e tradições populares nacionais;
l) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos culturais e artísticos pelo empregador a seus empregados, por intermédio da associação dos empregados;
m) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte e de seus vários segmentos;
n) programação cultural de entidades de caráter cultural abertas ao público:
o) missões culturais no Brasil e no exterior;
p) outras atividades consideradas relevantes pelo Ministério da Cultura, ouvida a CNIC.
terça-feira, 10 de maio de 2011
Respondendo e esclarecendo dúvidas dos comentários
1. Ajuda, consultoria, etc. na formatação/elaboração e/ou colaboração de projetos?
A Liter & Art Brasil presta esse serviço gratuitamente: http://litereart.org.br/
2. Ajuda na Captação de Recursos?
A Liter & Art Brasil faz a captação para projetos culturais, esportivos, entretenimento e lazer, educativos. A taxa pelos serviços prestados é paga somente na captação: http://litereart.org.br/
3. O orçamento deverá bater exatamente com o valor oferecido pelo Edital?
Não. Os valores indicados nos Editais indicam o limite máximo para o patrocínio. Se seu projeto tem um orçamento de 30 mil, poderá inscrevê-lo em qualquer Edital que ofereça cota de patrocínio a partir de 30 mil.
4. Prof. Gilberto Barros Lima:
Agradecemos a visita e a compreensão. O blog está aberto para receber toda e qualquer contribuição que auxilie o fomento da cultura.
5. Existe alguma tabela para quem elabora, formata, enquadra os projetos em lei?
Não existe uma tabela de valores, o que existe é uma padronização no mercado estipulando em até 10% (do valor total do projeto) qualquer desses serviços. Porém, o profissional é livre para cobrar o valor que achar mais justo, podendo ultrapassar até os tais 10%. O valor total do projeto sobre o qual se calcula os 10% não deve incluir as taxas, impostos e demais recolhimentos.
6. Próxima edição do curso de elaboração de projetos culturais?
A equipe do site http://projetosculturais.org.br/ está com uma edição de um curso de capacitação em projetos culturais.
Este curso é o melhor em custo x benefício presente no mercado, pois oferece muito mais por menos da metade dos valores normalmente cobrados. Os temas vão da elaboração à prestação de contas.
7. O curso será oferecido online?
Não há previsão para lançamento do curso on-line para o ano de 2011.
A Liter & Art Brasil presta esse serviço gratuitamente: http://litereart.org.br/
2. Ajuda na Captação de Recursos?
A Liter & Art Brasil faz a captação para projetos culturais, esportivos, entretenimento e lazer, educativos. A taxa pelos serviços prestados é paga somente na captação: http://litereart.org.br/
3. O orçamento deverá bater exatamente com o valor oferecido pelo Edital?
Não. Os valores indicados nos Editais indicam o limite máximo para o patrocínio. Se seu projeto tem um orçamento de 30 mil, poderá inscrevê-lo em qualquer Edital que ofereça cota de patrocínio a partir de 30 mil.
4. Prof. Gilberto Barros Lima:
Agradecemos a visita e a compreensão. O blog está aberto para receber toda e qualquer contribuição que auxilie o fomento da cultura.
5. Existe alguma tabela para quem elabora, formata, enquadra os projetos em lei?
Não existe uma tabela de valores, o que existe é uma padronização no mercado estipulando em até 10% (do valor total do projeto) qualquer desses serviços. Porém, o profissional é livre para cobrar o valor que achar mais justo, podendo ultrapassar até os tais 10%. O valor total do projeto sobre o qual se calcula os 10% não deve incluir as taxas, impostos e demais recolhimentos.
6. Próxima edição do curso de elaboração de projetos culturais?
A equipe do site http://projetosculturais.org.br/ está com uma edição de um curso de capacitação em projetos culturais.
Este curso é o melhor em custo x benefício presente no mercado, pois oferece muito mais por menos da metade dos valores normalmente cobrados. Os temas vão da elaboração à prestação de contas.
7. O curso será oferecido online?
Não há previsão para lançamento do curso on-line para o ano de 2011.
quinta-feira, 28 de abril de 2011
Instrução Normativa nº 1/2010 com atualizações
A Instrução Normativa (IN) nº 1, de 05/10/10, altera e inclui dispositivos para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento e prestação de contas de propostas culturais relativos ao mecanismo de incentivos fiscais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).
A legislação concentra em um único documento sete portarias e uma instrução normativa que eram necessárias para se conseguir o mecenato. Para facilitar sua consulta, preparamos um índice dos principais tópicos, em ordem alfabética, já atualizado com as modificações da IN nº 3, de 31/12/10. Basta clicar sobre o tema.
TEMAS
Acessibilidade e democratização do acesso
- Democratização do acesso
- Medidas de democratização de acessibilidade
- Acessibilidade
- Proposta cultural com previsão de público
- Preços de comercialização das obras ou ingressos
- Proposta com circulação de espetáculos e exposições
- Aquisição de material permanente
- Vedação de apresentação de proposta por proponente
- Despesas administrativas
- Impostos, tributos e contribuições que incidem sobre os serviços das propostas
Acompanhamento dos projetos culturais
- Forma de acompanhamento dos projetos culturais
- Documento para o relatório final consolidado no SalicWeb
- Fiscalização da execução do projeto
- Parecer de avaliação técnica
- Irregularidades nas fases de execução
Alterações no projeto
- Remanejamentos de despesas entre os itens de orçamento do projeto cultural
- Complementação do valor autorizado para captação
- Redução do valor do projeto
- Alterações não-permitidas
- Alteração do proponente
- Recurso da não-autorização de alterações
Análise da Prestação de Contas
- Responsabilidades do proponente
- Prazo para parecer técnico
Análise das propostas
- Arquivamento da proposta
- Prazo de análise da proposta
- Parecer técnico das unidades de análise
- Encaminhamento da proposta à CNIC
- Aprovação de captação de recurso em regime de urgência
Apresentação das propostas culturais
Aprovação dos projetos
- Recurso de não-aprovação ou aprovação parcial do projeto
- Verificação de regularidade dos proponentes
- Portaria de aprovação
- Autorização para captação
- Despesas anteriores à publicação da portaria de aprovação
- Indeferimento de projetos
Condições e limites
- Plano anual do Pronac
- Propostas de instituições culturais sem fins lucrativos
- Despesas com serviços de captação de recursos
- Remuneração do proponente
Inabilitação dos proponentes
- Causas de inabilitação do proponente
- Consequências da inabilitação do proponente
Liberação e movimentação dos recursos
- Conta bancária para movimentação dos recursos aprovados
- Movimentação financeira dos recursos captados
Prazos para execução e captação
- Prazo de execução
- Prorrogação do prazo de execução
- Período de captação
- Prorrogação do prazo de captação
Preenchimento das propostas
Princípios objetivos e definições
Tomada de contas especial
Na página do MinC tem a Instrução Normativa, com as atualizações realizadas pela IN nº3.
A legislação concentra em um único documento sete portarias e uma instrução normativa que eram necessárias para se conseguir o mecenato. Para facilitar sua consulta, preparamos um índice dos principais tópicos, em ordem alfabética, já atualizado com as modificações da IN nº 3, de 31/12/10. Basta clicar sobre o tema.
TEMAS
Acessibilidade e democratização do acesso
- Democratização do acesso
- Medidas de democratização de acessibilidade
- Acessibilidade
- Proposta cultural com previsão de público
- Preços de comercialização das obras ou ingressos
- Proposta com circulação de espetáculos e exposições
- Aquisição de material permanente
- Vedação de apresentação de proposta por proponente
- Despesas administrativas
- Impostos, tributos e contribuições que incidem sobre os serviços das propostas
Acompanhamento dos projetos culturais
- Forma de acompanhamento dos projetos culturais
- Documento para o relatório final consolidado no SalicWeb
- Fiscalização da execução do projeto
- Parecer de avaliação técnica
- Irregularidades nas fases de execução
Alterações no projeto
- Remanejamentos de despesas entre os itens de orçamento do projeto cultural
- Complementação do valor autorizado para captação
- Redução do valor do projeto
- Alterações não-permitidas
- Alteração do proponente
- Recurso da não-autorização de alterações
Análise da Prestação de Contas
- Responsabilidades do proponente
- Prazo para parecer técnico
Análise das propostas
- Arquivamento da proposta
- Prazo de análise da proposta
- Parecer técnico das unidades de análise
- Encaminhamento da proposta à CNIC
- Aprovação de captação de recurso em regime de urgência
Apresentação das propostas culturais
Aprovação dos projetos
- Recurso de não-aprovação ou aprovação parcial do projeto
- Verificação de regularidade dos proponentes
- Portaria de aprovação
- Autorização para captação
- Despesas anteriores à publicação da portaria de aprovação
- Indeferimento de projetos
Condições e limites
- Plano anual do Pronac
- Propostas de instituições culturais sem fins lucrativos
- Despesas com serviços de captação de recursos
- Remuneração do proponente
Inabilitação dos proponentes
- Causas de inabilitação do proponente
- Consequências da inabilitação do proponente
Liberação e movimentação dos recursos
- Conta bancária para movimentação dos recursos aprovados
- Movimentação financeira dos recursos captados
Prazos para execução e captação
- Prazo de execução
- Prorrogação do prazo de execução
- Período de captação
- Prorrogação do prazo de captação
Preenchimento das propostas
Princípios objetivos e definições
Tomada de contas especial
Na página do MinC tem a Instrução Normativa, com as atualizações realizadas pela IN nº3.
Plano de Divulgação - Novo Manual de Id Visual do MinC
MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 34, DE 26 DE ABRIL DE 2011
DOU de 27/04/2011 (nº 79, Seção 1, pág. 5)
Aprova o Manual de Identidade Visual do Ministério da Cultura, a ser observado na elaboração do Plano Básico de Divulgação de propostas culturais apresentadas ao Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e em cumprimento ao disposto no art. 47 do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, e no inciso IV do art. 6º da Instrução Normativa MinC nº 1, de 5 de outubro de 2010, resolve:
Art. 2º - A observância do Manual de Identidade Visual do Ministério da Cultura é obrigatória para todas as propostas apresentadas ao Ministério da Cultura com vistas à utilização dos mecanismos de financiamento, previstos nos incisos I e III do art. 2º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Parágrafo único - O Manual de Identidade Visual deverá ser observado quando da elaboração do Plano Básico de Divulgação da proposta cultural de que trata o inciso IV do art. 6º da Instrução Normativa MinC nº 1, de 2010, sendo aplicado a toda inserção de logomarca exigida nos incisos I e II do art. 47 do Decreto nº 5.761, de 2006.
Art. 3º - A não observância das especificações contidas no Manual de Identidade Visual e a má utilização das logomarcas do Ministério da Cultura na divulgação e distribuição de produtos culturais e nas peças, bem como atividades de difusão e divulgação sujeitará o proponente a glosa na prestação de contas do projeto cultural, podendo levar à incidência nos arts. 78 e 79 da Instrução Normativa MinC nº 1, de 2010, conforme o caso.
Art. 4º - Enquanto não forem publicadas normas específicas para a difusão e divulgação de projetos culturais financiados na forma do inciso II do art. 2º da Lei nº 8.313, de 1991, as especificações do Manual de Identidade Visual aprovado nesta Portaria aplicar-se-ão a tais projetos, no que for cabível, nos termos previstos no ato de aprovação do respectivo projeto.
Parágrafo único - Os projetos culturais executados pelo Ministério da Cultura em decorrência de convênios, termos de parceria e outros instrumentos congêneres, quando não integrantes do Pronac, observarão as disposições específicas dos instrumentos de regência, podendo estar sujeitos às especificações do Manual de Identidade Visual aprovado nesta Portaria quando houver previsão expressa.
sexta-feira, 15 de abril de 2011
Atenção à Contrapartida em um projeto
A Contrapartida tem causado a desclassificação de muitos bons projetos. Os proponentes confundem Contrapartida com a propaganda da marca do patrocinador, pensando que estão fazendo um favor àquele que deu o dinheiro.
Vamos esclarecer as coisas: o patrocinador põe fé na proposta apresentada liberando recursos para a realização do projeto. O mínimo que o proponente deve fazer para agradecer é divulgar a marca. Sendo assim, é dever do proponente divulgar a marca do patrocinador; este tem o direito de ter sua marca difundida em todo material de comunicação, seja em websites, impressos, entrevistas, camisetas, etc.
Como vimos, a publicidade da marca patrocinadora faz parte do projeto, independente do proponente querer ou não. Os 10% de ingressos, o silkscreen nas camisetas, a personalização de blocos, canetas, pastas, crachás, folhetos, cartazes, etc.
O que seria a Contrapartida, então? Além da divulgação da marca, o que mais o projeto pode oferecer ao patrocinador? A aproximação do patrocinador com o público, por exemplo, vai além da mera divulgação da marca no material de campanha e fornece uma excelente contrapartida. Todo o conjunto de divulgação da marca + o que você pode oferecer, além da divulgação, forma a contrapartida.
A Contrapartida é também o que o proponente investe no projeto, seja em forma de recursos financeiros ou mão de obra. Há também a contrapartida social, que pode ser ilustrada como a distribuição gratuita de ingressos ao público que não tem condições financeiras de adqurí-lo.
Saudações culturais
Liter & Art Brasil
Vamos esclarecer as coisas: o patrocinador põe fé na proposta apresentada liberando recursos para a realização do projeto. O mínimo que o proponente deve fazer para agradecer é divulgar a marca. Sendo assim, é dever do proponente divulgar a marca do patrocinador; este tem o direito de ter sua marca difundida em todo material de comunicação, seja em websites, impressos, entrevistas, camisetas, etc.
Como vimos, a publicidade da marca patrocinadora faz parte do projeto, independente do proponente querer ou não. Os 10% de ingressos, o silkscreen nas camisetas, a personalização de blocos, canetas, pastas, crachás, folhetos, cartazes, etc.
O que seria a Contrapartida, então? Além da divulgação da marca, o que mais o projeto pode oferecer ao patrocinador? A aproximação do patrocinador com o público, por exemplo, vai além da mera divulgação da marca no material de campanha e fornece uma excelente contrapartida. Todo o conjunto de divulgação da marca + o que você pode oferecer, além da divulgação, forma a contrapartida.
A Contrapartida é também o que o proponente investe no projeto, seja em forma de recursos financeiros ou mão de obra. Há também a contrapartida social, que pode ser ilustrada como a distribuição gratuita de ingressos ao público que não tem condições financeiras de adqurí-lo.
Saudações culturais
Liter & Art Brasil
terça-feira, 5 de abril de 2011
CURSO INTENSIVO e COMPLETO de Projetos Culturais
Anúncio oficial de primeira mão para os visitantes do Blog Como Elaborar Projeto Cultural:
Curso para:
* Artistas
* Produtores
* Agentes e promotores culturais
* Estudantes
* Professores
* Desempregados
* Líderes comunitários
* Organizadores de eventos
* Festeiros
* Coordenadores e dirigentes de organizações, com e sem fins lucrativos
* Investidores
* Microempresários
* Interessados
* Todos que desejam atuar no mercado cultural.
1ª Turma: DIAS: 19 - 21 e 26 de julho de 2011 (terças e quintas - ver programa abaixo)
HORÁRIO: das 8:00h às 17:00h
CARGA HORÁRIA: 24 horas em sala de aula e 10 horas em atividades complementares, totalizando 34 horas.
INVESTIMENTO: R$ 250,00 - com material didático, avaliação, certificado e CD com amplo conteúdo.
Parcelado: R$ 90,00 (até 15/05) + R$ 80,00 (até 15/06) + R$ 80,00 (até 15/07)
* por inscrições realizadas, entende-se = com a taxa de inscrição paga.
PROGRAMA
1º Dia:
08:00h - Boas-vindas e apresentação do projeto e palestrantes, esclarecimento de dúvidas preliminares.
08:30h - Língua Portuguesa na Elaboração de Projeto Cultural: Coesão e coerência. Uso de pontuação, conjunções e preposições. Uso de verbos no projeto cultural.
10:30h - Ética profissional. Direitos Autorais / ECAD.
11:30h - Uso de espaço público.
Meio-dia. Parada para almoço. 1 hora.
13:00h - PRONAC. Leis de Incentivo à Cultura. Enquadramento do projeto na Lei.
15:00h - Obtendo Declarações para pessoas físicas e jurídicas pela internet.
15:30h - Diferença entre Apoio, parceria e patrocínio. Contrapartida. Uso correto das logomarcas oficiais.
2º Dia:
08:00h - Elaboração de Projeto Cultural – Parte 1: Nomenclaturas. Apresentação e objetivos do projeto. Dados Complementares.
10:00h - Elaboração de Projeto Cultural – Parte 2: Justificativa.
Meio-dia. Parada para almoço. 1 hora.
13:00h - Elaboração de Projeto Cultural – Parte 3: Cronograma de Ações.
14:00h - Planilha de Custo – Infraestrutura e Administrativo.
15:00h - Planilha de Custo: Evento/Produção. Comunicação e Marketing.
16:00h - Planilha de Custo: Recolhimentos.
3º Dia:
08:00h - Planilha de Custos: Cronograma de Custos. Quadro de Fontes e Recursos.
09:00h - Identidade visual. Plano de Distribuição e Plano de Divulgação.
10:00h - Planejamento estratégico. Captação de Recursos.
Meio-dia. Parada para almoço. 1 hora.
13:00h - Cadastro e uso do SalicWeb.
14:00h - Prestação de Contas.
15:00h - Avaliação.
16:00h - Distribuição de Certificados e CDs com conteúdo. Despedida.
Nas proximidades há bares e restaurantes que oferecem almoço. O almoço no local será oferecido a até 30 participantes, a R$ 6,00.
João Trindade: Professor de Literatura e Língua Portuguesa, Pesquisador de Literaturas Africanas de Língua Portuguesa, Mestrando do curso de pós-graduação strictu-sensu da UERJ em Letras. Membro da comissão de organização da Jornada de Cultura Brasileirafro.
Geruza Costa: Profissional de Marketing, com experiência em negociação. Responsável pela introdução de novas vertentes à cultura Gospel do Brasil.
Alex Machado: Bacharel e Licenciado em Artes Cênicas (UNI-RIO) e formado pela Escola Nacional de Circo. Atua como artista, diretor, produtor e professor. Parecerista do PRONAC-FUNARTE desde 2010.
Clara Martins: Produção Cultural na UCAM, Elaboração de Projetos na PMI Rio. Atua com Produção Cultural desde 2008, com vários projetos enquadrados na Lei Rouanet e ICMS-RJ.
Bianca Carvalho: Empreendedora Social, formada em Serviço Social. Presidente da ONG Mundo Novo. Como Produtora Cultural, obteve aprovação em vários projetos culturais e educacionais. Presta consultoria em projetos e atua como palestrante em todo Brasil.
Sharon Backx: com vários cursos e extensa lista de projetos. Experiência com Leis de incentivo e projetos culturais desde 2002, estratégia de captação de recursos e produção executiva para projetos próprios e de terceiros. Experiência em Organização de Eventos, Marketing Cultural, Cultura e Negócio, Patrocínio Cultural e Construção de Marca, Assessoria de Imprensa.
Website Projetos Culturais
Capacitação em PROJETOS CULTURAIS
Da Língua Portuguesa à Prestação de Contas
Agora na ZONA NORTE do Rio de Janeiro, no bairro ABOLIÇÃO
Curso para:
* Artistas
* Produtores
* Agentes e promotores culturais
* Estudantes
* Professores
* Desempregados
* Líderes comunitários
* Organizadores de eventos
* Festeiros
* Coordenadores e dirigentes de organizações, com e sem fins lucrativos
* Investidores
* Microempresários
* Interessados
* Todos que desejam atuar no mercado cultural.
INCRIÇÕES ABERTAS (online)
http://projetosculturais.org.br/
http://projetosculturais.org.br/
Aproveite as férias do meio do ano
1ª Turma: DIAS: 19 - 21 e 26 de julho de 2011 (terças e quintas - ver programa abaixo)
HORÁRIO: das 8:00h às 17:00h
CARGA HORÁRIA: 24 horas em sala de aula e 10 horas em atividades complementares, totalizando 34 horas.
INVESTIMENTO: R$ 250,00 - com material didático, avaliação, certificado e CD com amplo conteúdo.
TODOS OS PARTICIPANTES RECEBERÃO CONSULTORIA GRATUITA PARA SEUS PROJETOS, ATÉ JANEIRO DE 2012.
10% de desconto para as inscrições realizadas* até o dia 22 de junho
10% de desconto para grupos de 5 pessoas ou mais, com inscrições realizadas* até dia 1 de julho.
Parcelado: R$ 90,00 (até 15/05) + R$ 80,00 (até 15/06) + R$ 80,00 (até 15/07)
* por inscrições realizadas, entende-se = com a taxa de inscrição paga.
AULAS PRÁTICAS:
OS PARTICIPANTES VÃO ELABORAR DOIS PROJETOS DURANTE AS AULAS, SOB AS ORIENTAÇÕES DO PROFESSOR.
PROGRAMA
1º Dia:
08:00h - Boas-vindas e apresentação do projeto e palestrantes, esclarecimento de dúvidas preliminares.
08:30h - Língua Portuguesa na Elaboração de Projeto Cultural: Coesão e coerência. Uso de pontuação, conjunções e preposições. Uso de verbos no projeto cultural.
10:30h - Ética profissional. Direitos Autorais / ECAD.
11:30h - Uso de espaço público.
Meio-dia. Parada para almoço. 1 hora.
13:00h - PRONAC. Leis de Incentivo à Cultura. Enquadramento do projeto na Lei.
15:00h - Obtendo Declarações para pessoas físicas e jurídicas pela internet.
15:30h - Diferença entre Apoio, parceria e patrocínio. Contrapartida. Uso correto das logomarcas oficiais.
2º Dia:
08:00h - Elaboração de Projeto Cultural – Parte 1: Nomenclaturas. Apresentação e objetivos do projeto. Dados Complementares.
10:00h - Elaboração de Projeto Cultural – Parte 2: Justificativa.
Meio-dia. Parada para almoço. 1 hora.
13:00h - Elaboração de Projeto Cultural – Parte 3: Cronograma de Ações.
14:00h - Planilha de Custo – Infraestrutura e Administrativo.
15:00h - Planilha de Custo: Evento/Produção. Comunicação e Marketing.
16:00h - Planilha de Custo: Recolhimentos.
3º Dia:
08:00h - Planilha de Custos: Cronograma de Custos. Quadro de Fontes e Recursos.
09:00h - Identidade visual. Plano de Distribuição e Plano de Divulgação.
10:00h - Planejamento estratégico. Captação de Recursos.
Meio-dia. Parada para almoço. 1 hora.
13:00h - Cadastro e uso do SalicWeb.
14:00h - Prestação de Contas.
15:00h - Avaliação.
16:00h - Distribuição de Certificados e CDs com conteúdo. Despedida.
Nas proximidades há bares e restaurantes que oferecem almoço. O almoço no local será oferecido a até 30 participantes, a R$ 6,00.
Palestrantes
João Trindade: Professor de Literatura e Língua Portuguesa, Pesquisador de Literaturas Africanas de Língua Portuguesa, Mestrando do curso de pós-graduação strictu-sensu da UERJ em Letras. Membro da comissão de organização da Jornada de Cultura Brasileirafro.
Geruza Costa: Profissional de Marketing, com experiência em negociação. Responsável pela introdução de novas vertentes à cultura Gospel do Brasil.
Alex Machado: Bacharel e Licenciado em Artes Cênicas (UNI-RIO) e formado pela Escola Nacional de Circo. Atua como artista, diretor, produtor e professor. Parecerista do PRONAC-FUNARTE desde 2010.
Clara Martins: Produção Cultural na UCAM, Elaboração de Projetos na PMI Rio. Atua com Produção Cultural desde 2008, com vários projetos enquadrados na Lei Rouanet e ICMS-RJ.
Bianca Carvalho: Empreendedora Social, formada em Serviço Social. Presidente da ONG Mundo Novo. Como Produtora Cultural, obteve aprovação em vários projetos culturais e educacionais. Presta consultoria em projetos e atua como palestrante em todo Brasil.
Sharon Backx: com vários cursos e extensa lista de projetos. Experiência com Leis de incentivo e projetos culturais desde 2002, estratégia de captação de recursos e produção executiva para projetos próprios e de terceiros. Experiência em Organização de Eventos, Marketing Cultural, Cultura e Negócio, Patrocínio Cultural e Construção de Marca, Assessoria de Imprensa.
Maiores informações e inscrições
Website Projetos Culturais
sábado, 19 de março de 2011
Os valores 'padrão' de alguns serviços na avaliação do MinC
Os valores foram retirados do projeto de blog mais polêmico que a internet já viu. Os projetos culturais podem se basear na lista abaixo para terem uma base dos valores num projeto cultural.
Algumas observações foram acrescentadas, demonstrando os erros do projeto aos nossos visitantes. Poderão perceber porque o projeto do blog que diz que 'o mundo precisa de poesia' está causando todo esse rebuliço entre produtores culturais. Um projeto com os erros demonstrados nesta postagem jamais deveria ter passado pela aprovação do MinC.
Telefone - 5.000,00 (R$ 416,666... por mês)
Observação: não sabemos com certeza, mas pelo valor, cremos que a artista gravará o áudio das declamações via celular. É a única explicação que encontramos para um custo nesse valor num projeto de audiovisual.
Assistente administrativo - 30.000,00 (R$ 2.500,00... por mês)
Material de consumo - 5.000,00 (R$ 416,666... por mês)
Observação: por 'material de consumo', entende-se: papel higiênico, copos descartáveis, etc. Dá pra adquirir bastante papel higiênico.
Motoboy - 5.000,00 (R$ 416,666... por mês)
Observação: aqui no RJ, um serviço de motoboy custa em média R$ 28,00 a R$ 35,00 por viagem.
Assessoria Jurídica - 30.000,00 (R$ 2.500,00... por mês)
Contador - 30.000,00 (R$ 2.500,00... por mês)
Observação: o valor praticado no mercado é de aproximadamente 50% do valor do salário mínimo. No RJ, desde o aumento do salário mínimo, os produtores estão registrando o custo do contador como R$ 280,00. O mesmo vale para a Assistência Jurídica: R$ 280,00 por mês. Valores muito acima desses é considerado superfaturamento.
Coordenação Administrativo-Financeiro - 60.000,00 (R$ 5.000,00... por mês)
Remuneração para captação de recursos - 100.000,00 (aproximadamente 10% do valor total do projeto)
Pesquisa - 36.000,00 (R$ 3.000,00 por mês)
Consultores - 30.000,00 (R$ 2.500,00... por mês)
Produtor - 24.000,00 (R$ 2.000,00 por mês)
Assistente de produção - 36.000,00 (R$ 3.000,00 por mês)
Observação: notem a diferença no pagamento do Produtor e do Assistente do Produtos. O projeto da Bethânia apresenta um Assistente de Produção que recebe mais do que o Produtor. Esse erro acontece quando os valores são 'jogados' na Planilha Orçamentária, sem a pesquisa de mercado. Resumindo, esse projeto é mesmo 'aquilo' qua parece ser e que todos já sabem. Tenham cuidado para não cometerem o mesmo erro, tenham atenção na hierarquia dos cargos.
Sítio de Internet Manutenção/Atualização - 8.400,00 (R$ 700,00 por mês)
Observação: uma atualização custa em média R$ 100,00 a 300,00 mensais (entre 10 a 50 arquivos por mês). Mais que isso, é superfaturamento.
Coordenador do Projeto - 120.000,00 (R$ 10.000,00 por mês)
Observação: O Coordenador do Projeto está com custo abaixo do Captador. O usual é que ambos recebam o memso valor.
Coordenação Editorial - 120.000,00 (R$ 10.000,00 por mês)
Webdesigner - Projeto - 6.000,00 (taxa única)
Programação visual - 12.000,00 (taxa única)
Diretor Artístico - 600.000,00 (R$ 50.000,00 por mês)
Observação: o valor do pagamento ultrapassa o limite dos 15% para 'custos administrativos'. Podemos aprender como burlar essa regra: ponham todos os diretores e coordenadores como 'pré-evento' ou 'evento'. Deixem pra colocar em 'custos administrativos somente o contador e a assistência jurídica.
Saudações culturais
Liter & Art Brasil
Algumas observações foram acrescentadas, demonstrando os erros do projeto aos nossos visitantes. Poderão perceber porque o projeto do blog que diz que 'o mundo precisa de poesia' está causando todo esse rebuliço entre produtores culturais. Um projeto com os erros demonstrados nesta postagem jamais deveria ter passado pela aprovação do MinC.
Telefone - 5.000,00 (R$ 416,666... por mês)
Observação: não sabemos com certeza, mas pelo valor, cremos que a artista gravará o áudio das declamações via celular. É a única explicação que encontramos para um custo nesse valor num projeto de audiovisual.
Assistente administrativo - 30.000,00 (R$ 2.500,00... por mês)
Material de consumo - 5.000,00 (R$ 416,666... por mês)
Observação: por 'material de consumo', entende-se: papel higiênico, copos descartáveis, etc. Dá pra adquirir bastante papel higiênico.
Motoboy - 5.000,00 (R$ 416,666... por mês)
Observação: aqui no RJ, um serviço de motoboy custa em média R$ 28,00 a R$ 35,00 por viagem.
Assessoria Jurídica - 30.000,00 (R$ 2.500,00... por mês)
Contador - 30.000,00 (R$ 2.500,00... por mês)
Observação: o valor praticado no mercado é de aproximadamente 50% do valor do salário mínimo. No RJ, desde o aumento do salário mínimo, os produtores estão registrando o custo do contador como R$ 280,00. O mesmo vale para a Assistência Jurídica: R$ 280,00 por mês. Valores muito acima desses é considerado superfaturamento.
Coordenação Administrativo-Financeiro - 60.000,00 (R$ 5.000,00... por mês)
Remuneração para captação de recursos - 100.000,00 (aproximadamente 10% do valor total do projeto)
Pesquisa - 36.000,00 (R$ 3.000,00 por mês)
Consultores - 30.000,00 (R$ 2.500,00... por mês)
Produtor - 24.000,00 (R$ 2.000,00 por mês)
Assistente de produção - 36.000,00 (R$ 3.000,00 por mês)
Observação: notem a diferença no pagamento do Produtor e do Assistente do Produtos. O projeto da Bethânia apresenta um Assistente de Produção que recebe mais do que o Produtor. Esse erro acontece quando os valores são 'jogados' na Planilha Orçamentária, sem a pesquisa de mercado. Resumindo, esse projeto é mesmo 'aquilo' qua parece ser e que todos já sabem. Tenham cuidado para não cometerem o mesmo erro, tenham atenção na hierarquia dos cargos.
Sítio de Internet Manutenção/Atualização - 8.400,00 (R$ 700,00 por mês)
Observação: uma atualização custa em média R$ 100,00 a 300,00 mensais (entre 10 a 50 arquivos por mês). Mais que isso, é superfaturamento.
Coordenador do Projeto - 120.000,00 (R$ 10.000,00 por mês)
Observação: O Coordenador do Projeto está com custo abaixo do Captador. O usual é que ambos recebam o memso valor.
Coordenação Editorial - 120.000,00 (R$ 10.000,00 por mês)
Webdesigner - Projeto - 6.000,00 (taxa única)
Programação visual - 12.000,00 (taxa única)
Diretor Artístico - 600.000,00 (R$ 50.000,00 por mês)
Observação: o valor do pagamento ultrapassa o limite dos 15% para 'custos administrativos'. Podemos aprender como burlar essa regra: ponham todos os diretores e coordenadores como 'pré-evento' ou 'evento'. Deixem pra colocar em 'custos administrativos somente o contador e a assistência jurídica.
Saudações culturais
Liter & Art Brasil
sexta-feira, 18 de março de 2011
O que é CNIC e qual a sua função?
Nos últimos dias, o CNIC tem chamado a atenção por causa da aprovação de um projeto (Pronac 1012234) que prevê a criação de um blog, pela 'bagatela' de R$ 1.356.858,00.
A CNIC é a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura. O órgão é 'responsável por analisar e opinar sobre as propostas culturais encaminhadas ao ministério com vistas a obter apoio pelo mecanismo de incentivos fiscais previsto na Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei nº 8.313/91 ), a Lei Rouanet. Como órgão deliberativo, a CNIC reúne-se uma vez ao mês com este propósito, sendo uma das instâncias de análise da proposta.' O resultado das reuniões do CNIC são divulgadas na página do órgão. A última publicada foi a reunião de fevereiro de 2011, aqui.
São membros da CNIC, conforme o Decreto 5.761/2006 (art. 39):
- o Ministro de Estado da Cultura, que a preside;
- os presidentes de cada uma das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura (lista abaixo);
- o presidente de entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura das unidades federadas;
- um representante do empresariado nacional;
- seis representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional
Entidades vinculadas ao MinC:
- Fundação Nacional das Artes (Funarte)
- Fundação Biblioteca Nacional (FBN)
- Fundação Casa Rui Barbosa (FCRB)
- Fundação Cultural Palmares (FCP)
- Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan)
- Presidente do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais da Cultura
Aqui, lista com nomes dos membros da CNIC biênio 2011/2012.
Sobre a Lei Rounet e a apresentação de propostas, leia mais no site do MinC.
Saudações culturais
Liter & Art Brasil
A CNIC é a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura. O órgão é 'responsável por analisar e opinar sobre as propostas culturais encaminhadas ao ministério com vistas a obter apoio pelo mecanismo de incentivos fiscais previsto na Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei nº 8.313/91 ), a Lei Rouanet. Como órgão deliberativo, a CNIC reúne-se uma vez ao mês com este propósito, sendo uma das instâncias de análise da proposta.' O resultado das reuniões do CNIC são divulgadas na página do órgão. A última publicada foi a reunião de fevereiro de 2011, aqui.
São membros da CNIC, conforme o Decreto 5.761/2006 (art. 39):
- o Ministro de Estado da Cultura, que a preside;
- os presidentes de cada uma das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura (lista abaixo);
- o presidente de entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura das unidades federadas;
- um representante do empresariado nacional;
- seis representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional
Entidades vinculadas ao MinC:
- Fundação Nacional das Artes (Funarte)
- Fundação Biblioteca Nacional (FBN)
- Fundação Casa Rui Barbosa (FCRB)
- Fundação Cultural Palmares (FCP)
- Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan)
- Presidente do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais da Cultura
Aqui, lista com nomes dos membros da CNIC biênio 2011/2012.
Sobre a Lei Rounet e a apresentação de propostas, leia mais no site do MinC.
Saudações culturais
Liter & Art Brasil
quinta-feira, 17 de março de 2011
Dicas Preventivas - Documentação
Sempre que o projeto utilizar livros, áudio, CD, filmes, etc., o proponente deve acrescentar uma Declaração (em pdf) de que obterá a autorização dos titulares dos direitos autorais, conexos e de imagem em relação aos acervos, às obras e imagens de terceiros como condição para utilizá-los no projeto. No caso da obra encontrar-se em omínio público, faça a declaração informando a situação.
Enviamos um projeto via salicweb, onde o coordenador pedagógico utiliza seus próprios livros no evento. Ainda assim, fizeram esse pedido, para que acrescentássemos a declaração.
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Enviamos um projeto via salicweb, onde o coordenador pedagógico utiliza seus próprios livros no evento. Ainda assim, fizeram esse pedido, para que acrescentássemos a declaração.
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