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Como elaborar Projeto Cultural
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sábado, 17 de maio de 2014
Fomento das Músicas Ibero-americanas
O Programa de Fomento das Músicas Ibero-americanas (Ibermúsicas) lançou seis convocatórias para apoio a iniciativas na área musical, em 2014. O programa, cujo objetivo é a difusão da diversidade musical ibero-americana, é formado por dez países financiadores, da Península Ibérica e das américas, e pela Secretaria-Geral Ibero-Americana (Segib). No Brasil, é representado pela Fundação Nacional de Artes – Funarte. O suporte financeiro disponibilizado para os selecionados varia de U$ 6 mil a U$ 10 mil.
As convocatórias lançadas são as seguintes:
- Ajuda à mobilidade de solistas, conjuntos e grupos ibero-americanos na região
- Residências artísticas
- 1° Concurso Ibero-Americano De Composição De Canção Popular “Ibermúsicas”
- Residências artísticas para a criação sonora com novas tecnologias no Centro Mexicano para a Música e as Artes Sonoras (C.M.M.A.S)
- 1° Concurso ibero-americano de composição coral “Ibermúsicas”
- Convocatoria especial College Orchestra Directors Association – CODA (Associação dos Diretores de Orquestras Universitárias) – Ibermúsicas
Informações sobre as inscrições podem ser obtidas no site do programa (em português e em espanhol). O endereço para a língua portuguesa é http://www.ibermusicas.org/index.php/pt/. O interessado deve clicar no menu “Convocatórias”.
Origem e objetivos do Ibermúsicas
O Programa de Fomento das Músicas Ibero-americanas (Ibermúsicas), foi aprovado na XXI Cúpula Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, em Assunção, Paraguai, em 2011. Atualmente, é formado pelo Brasil, Argentina, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, México, Peru, República Dominicana e Uruguai; e pela Segib.
O Ibermúsicas tem como objetivo estimular e difundir a diversidade cultural ibero-americana, no campo das artes musicais; aumentar a formação de novos públicos na região dos países envolvidos; e ampliar o mercado de trabalho dos profissionais do ramo.
Nesse sentido, as metas do programa são: apoiar a formação de novos públicos para os espetáculos musicais ibero-americanos, com especial ênfase nos jovens e nos grupos populacionais em situação vulnerável; fomentar a distribuição, circulação e promoção de espetáculos musicais ibero-americanos nos estados integrantes do programa; incentivar as produções e co-produções de espetáculos musicais, entre promotores públicos e/ou privados da cena da região; promover a criação musical, as residências criativas, a formação (no campo da produção e da gestão das artes musicais), as edições musicais, a publicação de partituras (contribuindo para a discografia da região), a difusão e produção da obra dos compositores ibero-americanos, a valorização na diversidade e riqueza cultural presente nas músicas ibero-americanas (com base no texto da Convenção pela Diversidade Cultural da Unesco – incluindo a perspectiva de gênero e etnia – e, assim, apoiar as criações musicais das populações indígenas e afro-descendentes em particular).
Estrutura
O Ibermúsica é dirigido pelo Comitê Intergovernamental Ibermúsicas (II), para o qual cada estado membro designa uma autoridade como seu representante. Esse Comitê define a política e as modalidades de ajuda e toma as decisões, em conformidade com as regras do Regulamento de Funcionamento do Programa Ibermúsicas.
Leia mais sobre as seis convocatórias do ano de 2014
1. Ajuda à mobilidade de solistas, conjuntos e grupos ibero-americanos na região
Destina-se a apoiar e incentivar a participação de grupos, solistas e grupos de música latino-americana de todos os gêneros, festivais, encontros, feiras, mercados, concertos e exposições que promovam a circulação e criação de conhecimento e Ibero Latino-Americana circuitos de produção musical.
Quem pode se candidatar:
a) Grupos, solistas e conjuntos de música latino-americana de todos os gêneros, com nacionalidade ou certificado por um dos países membros do Ibermúsicas, portadores de uma carta-convite da instituição ibero-americana de acolhimento de residência.
b) Festivais, encontros, feiras, mercados, salas, fóruns, entidades públicas ou privadas, pertencentes a qualquer dos países membros do Ibermúsicas (mais detalhes no site do Ibermúsicas, no menu “Convocatórias”). http://ibermusicas.org/index.php/pt/o-programa – no menu “Convocatórias”
Quantia máxima de suporte: U$ 10 mil (mais informações no site do programa, no menu “Convocatórias”). http://ibermusicas.org/index.php/pt/o-programa – no menu “Convocatórias”
Período de inscrições: de 31 março a 31 de julho de 2014
2. Residências artísticas
Destina-se a apoiar as residências para criação musical de compositores dos países membros do Ibermúsicas. É um programa para incentivar essa atividade com total liberdade criativa. As obras devem ser originais – adaptações, arranjos ou orquestrações de obras já existentes não serão aceitos.
Quem pode se candidatar:
a) compositores musicais com nacionalidade ou residência certificada por um dos países membros do Ibermúsicas.
b) Instituições, orquestras, conjuntos, bandas ou coros (públicos ou privados), pertencentes a qualquer dos países membros do programa, desde que a residência a ser concedida não seja localizada no país do requerente.
Quantia máxima de suporte: De U$ 8 mil a U$ 10 mil (veja os detalhes no site do Ibermúsicas – http://ibermusicas.org/index.php/pt/o-programa – no menu “Convocatórias”)
Período de inscrições: até 31 de julho de 2014
3. 1° Concurso Ibero-Americano De Composição De Canção Popular “Ibermúsicas”
O objetivo do concurso é incentivar e promover a criação de música popular, em diferentes gêneros e, assim, contribuir para a ampliação do repertório latino-americano, estimulando essas atividades com total liberdade criativa. Os compositores beneficiados vão receber uma bolsa de estudos e apresentar uma obra original. Não serão aceitas adaptações de obras existentes (mais detalhes no site do Ibermúsicas).
Quem pode se candidatar: Compositores com nacionalidade ou residência certificada em qualquer um dos países membros do Ibermúsicas, com idade a partir de 18 anos. As composições apresentadas, de músicas de diversos gêneros populares, devem incluir partituras e letras em espanhol, português, e/ou em idiomas nativos dos países da região da América Latina (Nahuatl, Guarani, ou Aymará, entre outros). Veja mais detalhes no site do Ibermúsica.
Prêmio: bolsa de U$ 6 mil
Prazo de inscrições – até 31 de julho de 2014 (inclusive)
Leia mais detalhes e informações sobre a inscrição no site do Ibermúsicas.
http://ibermusicas.org/index.php/pt/o-programa – no menu “Convocatórias”
4. Residências artísticas para a criação sonora com novas tecnologias no Centro Mexicano para a Música e as Artes Sonoras (C.M.M.A.S)
A convocatória é realizada pela Secretaria de Cultura do Estado de Michoacán (Secum) – México, por meio do Centro Mexicano para a Música e Artes Sonoras (CMMAS), no âmbito do Ibermúsicas. O objetivo é estimular a composição musical contemporânea, a arte sonora e todas as disciplinas que integram o uso de novas tecnologias e de som em seu núcleo. A meta é promover projetos inovadores na América Latina.
Quem pode se candidatar: Compositores com nacionalidade ou residência certificadas por um dos países membros do Ibermúsicas
Quantia máxima de apoio: até U$ 8.000
Prazo de inscrições: até 31 de julho de 2014
Informações sobre inscrições: site do Ibermúsicas – http://ibermusicas.org/index.php/pt/o-programa – no menu “Convocatórias”
1° Concurso ibero-americano de composição coral “Ibermúsicas”
Concurso Objetivo: Visa incentivar e promover a criação de obras corais musicais originais de excelência – e assim ajudar a ampliar extensão do repertório latino-americano, contribuindo para o desenvolvimento da linguagem musical contemporânea. Devem ser inscritos trabalhos originais e inéditos. Não serão aceitas adaptações de obras já existentes.
Quem pode se candidatar: compositores de música que possuam certificado de nacionalidade ou residência de qualquer país da região da América Latina, com mais de 18 anos de idade.
Elegibilidade: A duração da obra deverá ser de 10 a 20 minutos. O trabalho pode ser escrito para coro à capela, ou com acompanhamento de piano. Os textos propostos devem ser escritos em espanhol, português e/ou de idiomas nativos dos países da América Latina (Nahuatl, Guarani, Aymara, entre outros).
Prêmios:
1) O prêmio, uno e indivisível, será de U$ 10.000.
2) O vencedor terá sua obra lançada, entre os anos de 2015 e 2016, em temporadas de pelo menos três encontros de corais nacionais dos países membros do Ibermúsicas.
Prazo de inscrições: até 30 de setembro de 2014 (inclusive)
Informações sobre inscrições: site do Ibermúsicas – http://ibermusicas.org/index.php/pt/o-programa – no menu “Convocatórias”.
6. Convocatória especial CODA – College Orchestra Directors Association (Associação dos Diretores de Orquestras Universitárias) – Ibermúsicas.
O convite está aberto a diretores, principalmente de países membros do Ibermúsicas, que desejam fazer intercâmbio cultural com a Associação dos Diretores de Orquestras Universitárias (CODA), entidade que reúne responsáveis por mais de 150 orquestras de universidades nos Estados Unidos.
O contemplado receberá do país beneficiário (ou instituição), o apoio para os custos de alojamento, alimentação, transporte local, organização do concerto e aluguel de materiais de orquestra. A instituição que patrocinar o diretor visitante deverá cobrir as passagens aéreas deste, bem como seus e os honorários profissionais.
Esta plataforma pode ser uma grande oportunidade para faculdades e / ou orquestras regionais privadas.
Baixe essa convocatória aqui
Baixe o formulário de inscrições para este programa aqui
Este formulário deve ser enviado para Francisco Varela (Argentina), através do e-mail francisco.varela@cultura.gov.ar
Para mais informações sobre as convocatórias, acesse o site do Ibermúsicas, no menu “Convocatórias”
Mais informações
Fundação Nacional de Artes – Funarte
Centro da Música
cemus@funarte.gov.br
As convocatórias lançadas são as seguintes:
- Ajuda à mobilidade de solistas, conjuntos e grupos ibero-americanos na região
- Residências artísticas
- 1° Concurso Ibero-Americano De Composição De Canção Popular “Ibermúsicas”
- Residências artísticas para a criação sonora com novas tecnologias no Centro Mexicano para a Música e as Artes Sonoras (C.M.M.A.S)
- 1° Concurso ibero-americano de composição coral “Ibermúsicas”
- Convocatoria especial College Orchestra Directors Association – CODA (Associação dos Diretores de Orquestras Universitárias) – Ibermúsicas
Informações sobre as inscrições podem ser obtidas no site do programa (em português e em espanhol). O endereço para a língua portuguesa é http://www.ibermusicas.org/index.php/pt/. O interessado deve clicar no menu “Convocatórias”.
Origem e objetivos do Ibermúsicas
O Programa de Fomento das Músicas Ibero-americanas (Ibermúsicas), foi aprovado na XXI Cúpula Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, em Assunção, Paraguai, em 2011. Atualmente, é formado pelo Brasil, Argentina, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, México, Peru, República Dominicana e Uruguai; e pela Segib.
O Ibermúsicas tem como objetivo estimular e difundir a diversidade cultural ibero-americana, no campo das artes musicais; aumentar a formação de novos públicos na região dos países envolvidos; e ampliar o mercado de trabalho dos profissionais do ramo.
Nesse sentido, as metas do programa são: apoiar a formação de novos públicos para os espetáculos musicais ibero-americanos, com especial ênfase nos jovens e nos grupos populacionais em situação vulnerável; fomentar a distribuição, circulação e promoção de espetáculos musicais ibero-americanos nos estados integrantes do programa; incentivar as produções e co-produções de espetáculos musicais, entre promotores públicos e/ou privados da cena da região; promover a criação musical, as residências criativas, a formação (no campo da produção e da gestão das artes musicais), as edições musicais, a publicação de partituras (contribuindo para a discografia da região), a difusão e produção da obra dos compositores ibero-americanos, a valorização na diversidade e riqueza cultural presente nas músicas ibero-americanas (com base no texto da Convenção pela Diversidade Cultural da Unesco – incluindo a perspectiva de gênero e etnia – e, assim, apoiar as criações musicais das populações indígenas e afro-descendentes em particular).
Estrutura
O Ibermúsica é dirigido pelo Comitê Intergovernamental Ibermúsicas (II), para o qual cada estado membro designa uma autoridade como seu representante. Esse Comitê define a política e as modalidades de ajuda e toma as decisões, em conformidade com as regras do Regulamento de Funcionamento do Programa Ibermúsicas.
Leia mais sobre as seis convocatórias do ano de 2014
1. Ajuda à mobilidade de solistas, conjuntos e grupos ibero-americanos na região
Destina-se a apoiar e incentivar a participação de grupos, solistas e grupos de música latino-americana de todos os gêneros, festivais, encontros, feiras, mercados, concertos e exposições que promovam a circulação e criação de conhecimento e Ibero Latino-Americana circuitos de produção musical.
Quem pode se candidatar:
a) Grupos, solistas e conjuntos de música latino-americana de todos os gêneros, com nacionalidade ou certificado por um dos países membros do Ibermúsicas, portadores de uma carta-convite da instituição ibero-americana de acolhimento de residência.
b) Festivais, encontros, feiras, mercados, salas, fóruns, entidades públicas ou privadas, pertencentes a qualquer dos países membros do Ibermúsicas (mais detalhes no site do Ibermúsicas, no menu “Convocatórias”). http://ibermusicas.org/index.php/pt/o-programa – no menu “Convocatórias”
Quantia máxima de suporte: U$ 10 mil (mais informações no site do programa, no menu “Convocatórias”). http://ibermusicas.org/index.php/pt/o-programa – no menu “Convocatórias”
Período de inscrições: de 31 março a 31 de julho de 2014
2. Residências artísticas
Destina-se a apoiar as residências para criação musical de compositores dos países membros do Ibermúsicas. É um programa para incentivar essa atividade com total liberdade criativa. As obras devem ser originais – adaptações, arranjos ou orquestrações de obras já existentes não serão aceitos.
Quem pode se candidatar:
a) compositores musicais com nacionalidade ou residência certificada por um dos países membros do Ibermúsicas.
b) Instituições, orquestras, conjuntos, bandas ou coros (públicos ou privados), pertencentes a qualquer dos países membros do programa, desde que a residência a ser concedida não seja localizada no país do requerente.
Quantia máxima de suporte: De U$ 8 mil a U$ 10 mil (veja os detalhes no site do Ibermúsicas – http://ibermusicas.org/index.php/pt/o-programa – no menu “Convocatórias”)
Período de inscrições: até 31 de julho de 2014
3. 1° Concurso Ibero-Americano De Composição De Canção Popular “Ibermúsicas”
O objetivo do concurso é incentivar e promover a criação de música popular, em diferentes gêneros e, assim, contribuir para a ampliação do repertório latino-americano, estimulando essas atividades com total liberdade criativa. Os compositores beneficiados vão receber uma bolsa de estudos e apresentar uma obra original. Não serão aceitas adaptações de obras existentes (mais detalhes no site do Ibermúsicas).
Quem pode se candidatar: Compositores com nacionalidade ou residência certificada em qualquer um dos países membros do Ibermúsicas, com idade a partir de 18 anos. As composições apresentadas, de músicas de diversos gêneros populares, devem incluir partituras e letras em espanhol, português, e/ou em idiomas nativos dos países da região da América Latina (Nahuatl, Guarani, ou Aymará, entre outros). Veja mais detalhes no site do Ibermúsica.
Prêmio: bolsa de U$ 6 mil
Prazo de inscrições – até 31 de julho de 2014 (inclusive)
Leia mais detalhes e informações sobre a inscrição no site do Ibermúsicas.
http://ibermusicas.org/index.php/pt/o-programa – no menu “Convocatórias”
4. Residências artísticas para a criação sonora com novas tecnologias no Centro Mexicano para a Música e as Artes Sonoras (C.M.M.A.S)
A convocatória é realizada pela Secretaria de Cultura do Estado de Michoacán (Secum) – México, por meio do Centro Mexicano para a Música e Artes Sonoras (CMMAS), no âmbito do Ibermúsicas. O objetivo é estimular a composição musical contemporânea, a arte sonora e todas as disciplinas que integram o uso de novas tecnologias e de som em seu núcleo. A meta é promover projetos inovadores na América Latina.
Quem pode se candidatar: Compositores com nacionalidade ou residência certificadas por um dos países membros do Ibermúsicas
Quantia máxima de apoio: até U$ 8.000
Prazo de inscrições: até 31 de julho de 2014
Informações sobre inscrições: site do Ibermúsicas – http://ibermusicas.org/index.php/pt/o-programa – no menu “Convocatórias”
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Concurso Objetivo: Visa incentivar e promover a criação de obras corais musicais originais de excelência – e assim ajudar a ampliar extensão do repertório latino-americano, contribuindo para o desenvolvimento da linguagem musical contemporânea. Devem ser inscritos trabalhos originais e inéditos. Não serão aceitas adaptações de obras já existentes.
Quem pode se candidatar: compositores de música que possuam certificado de nacionalidade ou residência de qualquer país da região da América Latina, com mais de 18 anos de idade.
Elegibilidade: A duração da obra deverá ser de 10 a 20 minutos. O trabalho pode ser escrito para coro à capela, ou com acompanhamento de piano. Os textos propostos devem ser escritos em espanhol, português e/ou de idiomas nativos dos países da América Latina (Nahuatl, Guarani, Aymara, entre outros).
Prêmios:
1) O prêmio, uno e indivisível, será de U$ 10.000.
2) O vencedor terá sua obra lançada, entre os anos de 2015 e 2016, em temporadas de pelo menos três encontros de corais nacionais dos países membros do Ibermúsicas.
Prazo de inscrições: até 30 de setembro de 2014 (inclusive)
Informações sobre inscrições: site do Ibermúsicas – http://ibermusicas.org/index.php/pt/o-programa – no menu “Convocatórias”.
6. Convocatória especial CODA – College Orchestra Directors Association (Associação dos Diretores de Orquestras Universitárias) – Ibermúsicas.
O convite está aberto a diretores, principalmente de países membros do Ibermúsicas, que desejam fazer intercâmbio cultural com a Associação dos Diretores de Orquestras Universitárias (CODA), entidade que reúne responsáveis por mais de 150 orquestras de universidades nos Estados Unidos.
O contemplado receberá do país beneficiário (ou instituição), o apoio para os custos de alojamento, alimentação, transporte local, organização do concerto e aluguel de materiais de orquestra. A instituição que patrocinar o diretor visitante deverá cobrir as passagens aéreas deste, bem como seus e os honorários profissionais.
Esta plataforma pode ser uma grande oportunidade para faculdades e / ou orquestras regionais privadas.
Baixe essa convocatória aqui
Baixe o formulário de inscrições para este programa aqui
Este formulário deve ser enviado para Francisco Varela (Argentina), através do e-mail francisco.varela@cultura.gov.ar
Para mais informações sobre as convocatórias, acesse o site do Ibermúsicas, no menu “Convocatórias”
Mais informações
Fundação Nacional de Artes – Funarte
Centro da Música
cemus@funarte.gov.br
sexta-feira, 16 de maio de 2014
Difusão e Intercâmbios Culturais SEC-RJ
A Secretaria de Estado de Cultura do Rio de Janeiro reabriu o Edital de Difusão e Intercâmbios Culturais. As inscrições para o primeiro ciclo vão até o dia 11 de junho. Podem participar projetos com destino a eventos realizados nos meses de agosto e setembro de 2014.
Com uma verba total de R$ 460 mil, o edital tem o objetivo de promover a cultura fluminense em território nacional e internacional e incentivar a troca de experiências criativas e inovadoras através da participação em eventos de reconhecido mérito em seus respectivos setores.
Serão selecionados projetos de artistas (artes cênicas, visuais, literatura, audiovisual, arquitetura, design), além de profissionais das áreas de games e tecnologias para a cultura, publicidade, gastronomia, cultura popular, artesanato, turismo cultural, museu, patrimônio material e imaterial e demais agentes fluminenses da economia criativa.
O recurso financeiro destinado a cada pedido – que pode ser feito em grupo ou individual – será proporcional à localização geográfica de cada evento, podendo chegar a um limite de R$ 1,5 mil, para destinos nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste do Brasil, e até R$ 6 mil, para destinos na África, Ásia e Oceania.
Os próximos ciclos do Edital de Difusão e Intercâmbios Culturais cobrirão eventos de outubro de 2014 a janeiro de 2015. As datas de inscrição e outras informações podem ser acessadas no link: http://www.cultura.rj.gov.br/editais/CP0032014.php
Com uma verba total de R$ 460 mil, o edital tem o objetivo de promover a cultura fluminense em território nacional e internacional e incentivar a troca de experiências criativas e inovadoras através da participação em eventos de reconhecido mérito em seus respectivos setores.
Serão selecionados projetos de artistas (artes cênicas, visuais, literatura, audiovisual, arquitetura, design), além de profissionais das áreas de games e tecnologias para a cultura, publicidade, gastronomia, cultura popular, artesanato, turismo cultural, museu, patrimônio material e imaterial e demais agentes fluminenses da economia criativa.
O recurso financeiro destinado a cada pedido – que pode ser feito em grupo ou individual – será proporcional à localização geográfica de cada evento, podendo chegar a um limite de R$ 1,5 mil, para destinos nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste do Brasil, e até R$ 6 mil, para destinos na África, Ásia e Oceania.
Os próximos ciclos do Edital de Difusão e Intercâmbios Culturais cobrirão eventos de outubro de 2014 a janeiro de 2015. As datas de inscrição e outras informações podem ser acessadas no link: http://www.cultura.rj.gov.br/editais/CP0032014.php
quinta-feira, 15 de maio de 2014
Patrocínio BNDES em eventos culturais
Serão analisadas propostas de eventos com início programado para o período de 1º de setembro a 28 de fevereiro de 2015, nas áreas de cinema, música.
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) abriu ontem as inscrições para a seleção de eventos culturais a serem patrocinados pela empresa no ano de 2014 e no início de 2015 (janeiro e fevereiro).
O patrocínio do BNDES é focado em eventos que contribuam para a difusão e o fomento da cultura brasileira, envolvendo diferentes artistas, autores e realizadores, e distribuídos pelas diversas regiões do País.
Este período de inscrições para eventos culturais a serem patrocinados pelo BNDES segue até o dia 13 de junho de 2014, no site do Banco
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) abriu ontem as inscrições para a seleção de eventos culturais a serem patrocinados pela empresa no ano de 2014 e no início de 2015 (janeiro e fevereiro).
O patrocínio do BNDES é focado em eventos que contribuam para a difusão e o fomento da cultura brasileira, envolvendo diferentes artistas, autores e realizadores, e distribuídos pelas diversas regiões do País.
Este período de inscrições para eventos culturais a serem patrocinados pelo BNDES segue até o dia 13 de junho de 2014, no site do Banco
sábado, 3 de maio de 2014
Curso de elaboração de projeto - Turmas especiais durante a Copa 2014!
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sexta-feira, 4 de outubro de 2013
12 de dezembro, webinar "Evitando erros graves em projetos e eventos de caráter profissional"
No dia 12 de dezembro, às 19 horas, a Literart vai realizar a webinar "Evitando erros graves em projetos e eventos de caráter profissional", com a especialista em Gestão Cultural, prof.ª Elida.
Os interessados em participar, enviem os dados pelo formulário do site http://literart.org.br/principal/literart-menu/contato/, a fim de receberem instruções para participação.
O custo de uso da webinar será rateado entre todos os participantes. Quanto maior o número de inscritos, menor será o valor final.
Os interessados em participar, enviem os dados pelo formulário do site http://literart.org.br/principal/literart-menu/contato/, a fim de receberem instruções para participação.
O custo de uso da webinar será rateado entre todos os participantes. Quanto maior o número de inscritos, menor será o valor final.
domingo, 11 de agosto de 2013
Alerta aos investidores de projetos e ao meio cultural profissional
A página http://projetoamordaterra.blogspot.com.br/ foi atualizada com Comunicado final da Literart.
Em nome da LITERART e em defesa aos princípios morais e éticos que devem, obrigatoriamente, nortear programas, ações e projetos culturais, vimo-nos obrigados a publicar Nota de Alerta, para a qual abrimos uma página própria, em http://projetoamordaterra.blogspot.com.br/
Atenciosamente,
Elida
presidente
Ana Cristina
Vice-presidente
LITERART
http://literart.org.br/
http://litereart.org.br/
Redes e blogs
http://litereartbrasil.blogspot.com.br/
https://facebook.com/LiterArtBrasil
http://movimentoculturaldobrasil.tumblr.com/
https://twitter.com/litereart
Em nome da LITERART e em defesa aos princípios morais e éticos que devem, obrigatoriamente, nortear programas, ações e projetos culturais, vimo-nos obrigados a publicar Nota de Alerta, para a qual abrimos uma página própria, em http://projetoamordaterra.blogspot.com.br/
Atenciosamente,
Elida
presidente
Ana Cristina
Vice-presidente
LITERART
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Redes e blogs
http://litereartbrasil.blogspot.com.br/
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terça-feira, 2 de julho de 2013
Curso de Projeto Cultural - Apostila atualizada, edição 2013/2014
Conteúdo totalmente atualizado, de acordo com as últimas normas!
ÚLTIMAS VAGAS!!
Você também pode acompanhar as informações sobre o curso na página do Facebook: http://www.facebook.com/Cursoprojetocultural
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ATENÇÃO!!
Devido às muitas e fortes manifestações que vem ocorrendo nas principais capitais do Brasil, a equipe do ProjetosCulturais decidiu cancelar a segunda edição do curso de julho na modalidade presencial.
Os alunos que já finalizaram a inscrição optaram pela realização do curso via video em tempo real, em grupos de até 3 alunos. Estamos preparando o material adequado a este ambiente e, em breve, teremos mais detalhes.
A equipe ProjetosCulturais aproveita a oportunidade para declarar apoio aos valentes jovens que têm enfrentado a violência policial todos os dias, desde que foi deflagrado o movimento pedindo por uma país mais justo e sem corrupção.
Lamentamos profundamente o papel vergonhoso que a imprensa vem apresentando, deixando de cumprir sua função de informar, a fim de atender aos interesses daqueles que colaboraram para que o Brasil chegasse à enorme injustiça social do qual se fez refém.
Atenciosamente,
prof. Elida
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Curso de Projeto Cultural
Dia: 27 de julho de 2013 (sábado)
Horário: 09:30h às 18:00h
Inscrições até 21 de julho
Local: Ríver Futebol Clube
Rua João Pinheiro, 426 - Piedade
http://www.riverfutebolclube.com.br/
Referência: esquina da Av. Dom Hélder Câmara, 7935 (a 5 minutos do Norte Shopping)
Investimento: R$ 400,00
- 10% de desconto para inscrições confirmadas até dia 21/06 (R$ 360,00)
- 5% de desconto para inscrições confirmadas entre 22/06 a 12/07 (R$ 380,00)
- Parcelamento: 2 x 200,00 (12/06 e 12/07)
Incluso: Apostila, lanche da tarde, Certificado de Conclusão (impresso) e Recibo.
Instrução Normativa nº 1/2013
Estabelece
procedimentos para apresentação, recebimento, análise, aprovação,
execução, acompanhamento e prestação de contas de propostas culturais,
relativos ao mecanismo de incentivos fiscais do Programa Nacional de
Apoio à Cultura – Pronac.
Art. 40. O parecer técnico, a ser elaborado de acordo com os procedimentos descritos na Portaria MinC nº 83, de 8 de setembro de 2011, e homologado pelo titular da unidade competente para a análise do projeto cultural, ou por quem este delegar, abordará, no mínimo, os seguintes quesitos:
Art. 41. O projeto cultural devidamente instruído e com parecer técnico, após anuência do MinC, será encaminhado à CNIC, para análise e parecer na forma de seu regimento interno.
Art. 42. A pedido do proponente interessado, e desde que justificadamente caracterizada a inviabilidade da apreciação do projeto cultural pela CNIC em tempo hábil, o Ministro de Estado da Cultura poderá aprovar projetos e autorizar a captação de recursos em regime de urgência, sem a prévia manifestação da CNIC (art. 38, § 1º, do Decreto nº 5.761, de 2006).
Art. 43. Após a manifestação da CNIC, o projeto será submetido à decisão da autoridade máxima da Secretaria competente, conforme arts. 4º e 5º desta Instrução Normativa.
Art. 44. Da decisão caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias corridos, a contar do seu registro no Salic.
Art. 45. Da decisão do pedido de reconsideração caberá recurso ao Ministro de Estado da Cultura, no prazo de dez dias corridos, a contar do seu registro no Salic.
Art. 46. Os proponentes, pessoas físicas e jurídicas, deverão manter regulares suas situações fiscais e previdenciárias, o que será verificado antes da publicação da portaria de autorização para captação de recursos por meio de:
Art. 47. A Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados conterá, pelo menos:
Art. 48. Os projetos culturais poderão ter autorização para captação parcelada de recursos, condicionando-se as novas autorizações à apresentação de relatório circunstanciado da execução da etapa anterior, acompanhado de cronograma físico-financeiro e, quando for o caso, de documentação comprobatória.
Art. 49. O proponente não poderá ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à publicação da portaria de autorização para captação de recursos.
Art. 50. É vedada a captação de recursos de entidades vinculadas ao beneficiário, exceto na hipótese prevista no art. 27, § 2º, da Lei nº 8.313, de 1991.
Art. 51. Os recursos captados não serão aplicados em atividades não integrantes de projeto cultural aprovado.
Art. 53. Os recursos oriundos de patrocínio ou doação somente serão captados após a devida publicação da portaria de autorização para captação de recursos prevista no art. 47, e somente serão movimentados quando atingidos vinte por cento do orçamento global do projeto, ressalvados os projetos contemplados em seleções públicas ou respaldados por contrato de patrocínio.
Art. 54. As contas Captação e Movimento, isentas de tarifas bancárias, serão vinculadas ao CPF ou ao CNPJ do proponente para o qual o projeto tenha sido aprovado.
Art. 55. Ao término da execução do projeto cultural, os saldos remanescentes das contas Captação e Movimento serão recolhidos ao Fundo Nacional da Cultura – FNC, nos moldes do art. 5º, V, da Lei nº 8.313, de 1991.
Seção II
Art. 56. O prazo de execução do projeto será estabelecido pela portaria de autorização para captação de recursos, não estando adstrito ao exercício fiscal corrente.
Art. 57. O período para captação de recursos será até o término do exercício fiscal em que foi publicada a Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados, podendo ser prorrogado pelo MinC quando o prazo de execução ultrapassar o prazo de captação vigente.
Art. 58. Não serão prorrogados projetos relativos a planos anuais de atividades e projetos com calendário específico com data previamente informada ou historicamente definida.
Art. 59. As solicitações de prorrogação do prazo de captação do projeto cultural deverão observar as seguintes condições:
Art. 60. As condições dos incisos I, II, e III do art. 59 se aplicam às solicitações de prorrogação do prazo de execução.
Art. 61. O pedido de prorrogação de prazo de captação ou execução será analisado e decidido pela Coordenação-Geral regimentalmente competente para a análise do ato, cabendo recurso, no prazo máximo de dez dias, ao titular da respectiva Diretoria.
Art. 62. Quando não autorizada a prorrogação do prazo, caberá recurso ainda à autoridade máxima da Secretaria competente, no prazo de dez dias.
Art. 63. É vedada a captação de recursos entre a data de vencimento do prazo de captação e a data de publicação da portaria de prorrogação.
Seção III
Art. 65. Serão permitidos remanejamentos de despesas entre os itens de orçamento do projeto cultural, após autorização do MinC.
Art. 66. O proponente poderá solicitar complementação de valor autorizado para captação, desde que comprovada sua necessidade, que tenha captado pelo menos cinquenta por cento do valor total inicialmente autorizado e que não exceda cinquenta por cento do valor já aprovado, apresentando:
Art. 67. O proponente poderá solicitar a redução do valor do projeto, desde que tal providência não comprometa a execução do objeto nem represente redução superior a quarenta por cento do valor total autorizado, apresentando:
Art. 68. Conforme sua complexidade, os pedidos de alteração, complementação, remanejamento ou redução dos valores autorizados para captação poderão ser submetidos a parecer técnico da unidade de análise e encaminhados à CNIC, para análise na forma do art. 41 desta Instrução Normativa, antes da decisão final da autoridade máxima da Secretaria competente.
Art. 69. Após a publicação da portaria que autoriza a captação de recursos, a alteração de proponente somente será autorizada, mediante requerimento do proponente atual, que contenha a anuência formal do substituto, e desde que:
Art. 70. Não será permitida a alteração de objeto ou de objetivos do projeto cultural aprovado.
Art. 71. As alterações da mesma natureza não serão concedidas mais de uma vez, e somente poderão ser solicitadas após a publicação da portaria de autorização para captação de recursos.
Art. 72. É vedada a transferência de saldos não utilizados para outros projetos aprovados pelo Ministério da Cultura.
Art. 73. Quando não autorizadas as alterações previstas nesta Seção, caberá recurso ao Ministro de Estado da Cultura no prazo de dez dias.
CAPÍTULO VIII
Art. 76. O proponente poderá ainda ser chamado a apresentar relatório parcial ou final de execução em meio tangível, conforme o MinC definir.
Art. 77. A execução do projeto será fiscalizada por meio de auditorias, vistorias in loco e demais diligências de acompanhamento, que serão realizadas diretamente pelo MinC, por suas entidades vinculadas, ou mediante parceria com outros órgãos federais, estaduais e municipais.
Art. 78. Em qualquer fase da execução do projeto, poderá o MinC determinar:
Art. 79. Encerrado o prazo do § 1º do art. 75 desta Instrução Normativa, o MinC elaborará parecer de avaliação técnica quanto à execução do objeto e dos objetivos do projeto, conforme art. 7º do Decreto nº 5.761, de 2006, e procederá o bloqueio das contas do projeto.
Art. 80. O parecer de avaliação técnica abordará, no mínimo, os seguintes aspectos:
Art. 81. Quando as contas e demais documentos comprobatórios do cumprimento do objeto do projeto não forem apresentados no prazo estipulado no § 1º do art. 75 desta Instrução Normativa, o MinC registrará a inadimplência do proponente, nos termos do inciso I do art. 78, e o notificará, uma única vez, para que regularize a prestação de contas em trinta dias, sob pena de reprovação.
Art. 82. É responsabilidade do proponente efetuar a retenção e os recolhimentos de impostos e contribuições que incidirem sobre os recursos movimentados, serviços contratados, ou obrigações decorrentes de relações de trabalho.
Art. 83. Cabe ao proponente emitir comprovantes em favor dos doadores ou patrocinadores, bem como manter o controle documental das receitas e despesas do projeto pelo prazo de dez anos, contados da aprovação da prestação de contas, à disposição do MinC e dos órgãos de controle e fiscalização, caso seja instado a apresentá-las, conforme previsto no art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011.
Art. 84. Após a publicação no Diário Oficial da União do resultado do parecer de avaliação técnica prevista no art. 80 desta Instrução Normativa, caberá à Coordenação-Geral regimentalmente competente realizar a análise das contas, por meio de parecer conclusivo quanto à regularidade financeira do projeto.
Art. 85. O servidor encarregado das diligências previstas no art. 77 não poderá participar da elaboração dos pareceres de avaliação técnica e financeira referidos nos arts. 79 e 84 desta Instrução Normativa.
Seção III
Art. 86. Os pareceres de que tratam o art. 79 e, se for o caso, o art. 84, comporão Laudo Final de Avaliação do projeto cultural, que será submetido à autoridade máxima da Secretaria competente, para decisão de aprovação, aprovação com ressalva, reprovação ou arquivamento, da qual o proponente beneficiário será cientificado, juntamente com o teor do laudo, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial da União, da seguinte forma:
Art. 87. Aprovado integralmente o projeto, com base no Laudo Final, a decisão de que trata o art. 86 desta Instrução Normativa fará constar que os recursos tiveram aplicação regular e que o projeto teve avaliação técnica satisfatória, determinando o registro da decisão no Salic.
Art. 88. O projeto será aprovado com ressalvas quando, apesar de regulares as contas, tiver obtido avaliação técnica insatisfatória com fundamento nos aspectos do art. 80 desta Instrução Normativa, desde que não resulte em prejuízo ao erário ou descumprimento do objeto, devendo ser registrada a aprovação com ressalva no Salic.
Art. 89. Será arquivado o projeto que, ao término do prazo de execução, não tiver captado recursos suficientes para a movimentação das contas ou para a realização do projeto, desde que os eventuais recursos não tenham sido utilizados.
Art. 90. Será reprovado, com o respectivo registro no Salic, o projeto:
Art. 91. Quando a decisão for pela reprovação da prestação de contas, a decisão de que trata o art. 86 assinalará prazo de trinta dias ao proponente beneficiário para recolhimento dos recursos que tenham sido irregularmente aplicados, atualizados desde a captação dos recursos pelo índice oficial da caderneta de poupança.
Art. 92. Quando a decisão for pelo arquivamento ou pela aprovação com ressalva em virtude de execução parcial do projeto, a decisão de que trata o art. 86 assinalará prazo de trinta dias ao proponente para recolhimento dos recursos remanescentes ao FNC, incluídos os rendimentos da aplicação financeira, caso o proponente não os tenha recolhido espontaneamente na forma do art. 55 desta Instrução Normativa.
Art. 93. O ato de aprovação, aprovação com ressalva, arquivamento ou reprovação pode ser revisto de ofício pela autoridade máxima da Secretaria competente, a qualquer tempo, de forma justificada.
Art. 94. Da decisão da autoridade máxima da Secretaria competente caberá recurso, no prazo de dez dias, ao Ministro de Estado da Cultura, que proferirá decisão em sessenta dias, a contar da data da interposição do recurso.
Art. 95. Transcorrido o prazo de cinco anos, contados da apresentação dos documentos previstos no art. 75, § 2º desta Instrução Normativa, fica caracterizada a prescrição para aplicação das sanções previstas nesta Instrução Normativa, ressalvada a imprescritibilidade do ressarcimento dos danos ao erário, conforme art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
Art. 96. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se inabilitação a sanção administrativa a que estão sujeitas as pessoas responsáveis por projetos culturais, na forma do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.313, de 1991.
Art. 97. A sanção de inabilitação terá duração de três anos e será aplicada nas hipóteses de projetos reprovados em prestação de contas.
Art. 98. A publicação oficial da penalidade de inabilitação conterá, no mínimo:
Art. 99. Sem prejuízo de outras restrições ou sanções administrativas, a inabilitação do proponente resultará em impossibilidade de:
Art. 100. A inabilitação será registrada na base de dados do Salic e servirá de parâmetro de consulta da regularidade do proponente junto ao Programa Nacional de Incentivo à Cultura – Pronac.
Art. 101. O recolhimento ao FNC, pelo proponente, dos recursos irregularmente aplicados e apurados em prestação de contas, reverte o ato de reprovação e a inabilitação prevista no art. 97 desta Instrução Normativa, desde que tais sanções não tenham decorrido de outras irregularidades.
Art. 102. Em qualquer fase da prestação de contas ou da tomada de contas especial, poderá o proponente solicitar o parcelamento do débito, na forma da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, bem como regulamentação específica do Ministério da Cultura.
Art. 104. Havendo instauração de Tomada de Contas Especial, o registro de seus atos será realizado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, para consulta pública, sem prejuízo do registro no Salic.
Art. 105. A instauração do processo de Tomada de Contas Especial interromperá o prazo prescricional previsto no art. 95, permitindo a aplicação da sanção de que trata o art. 97 desta Instrução Normativa pelos cinco anos seguintes à instauração (art. 2º, II, da Lei nº 9.873, de 1999).
CAPÍTULO XII
Art. 107. Aplicam-se aos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa as disposições da Lei nº 9.784, de 1999, em especial quanto aos prazos, recursos e comunicação de atos e decisões.
Art. 108. As áreas técnicas do MinC poderão solicitar documentos ou informações complementares, devendo, para tanto, comunicar o proponente, informando o prazo de vinte dias para resposta.
Art. 109. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se aos projetos em andamento a partir de sua entrada em vigor, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 110. A Secretaria Executiva consolidará em relatório o comprometimento da renúncia fiscal, com informações:
Art. 111. O Ministro de Estado da Cultura, com base nos relatórios consolidados pela Secretaria Executiva, poderá, a qualquer tempo, definir novas diretrizes em razão da demanda e da política cultural, artística ou audiovisual.
Art. 112. Fica dispensado o uso de processos físicos nos casos dos procedimentos administrativos em que for utilizada a tecnologia de certificação digital prevista na Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 113. O MinC instituirá manuais de serviços para detalhar os procedimentos operacionais previstos nesta Instrução, no prazo de até cento e vinte dias a partir de sua publicação.
Art. 114. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TER CONHECIMENTO :
- sobre a legislação referente ao benefício fiscal pretendido e das normas relativas à utilização de recursos públicos e respectivos regulamentos;
- da vedação para apresentação de proposta por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente, seja ou tenha como dirigentes, proprietários ou controladores:
a) agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e
b) servidor público do Ministério da Cultura ou de suas entidades vinculadas, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
- da vedação para transferência de saldos não utilizados para outros projetos aprovados pelo Ministério da Cultura, ressalvada a hipótese prevista no art. 72, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 001, de 24/06/2013;
- da vedação de doação ou patrocínio efetuado a pessoa ou instituição vinculada ao agente. Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:
a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea anterior;
c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
- que a incorreta utilização dos recursos do incentivo sujeitam o incentivador ou proponente ou ambos, às sanções penais e administrativas, previstas na Lei nº 8.313, de 1991, e na Legislação do Imposto de Renda e respectivos regulamentos.
MANTER comprovantes documentais das informações constantes no cadastro das propostas culturais, assim como das fases subsequentes de aprovação, acompanhamento e prestação de contas;
ATUALIZAR minimamente a cada 6 (seis) meses, os dados cadastrais junto ao banco de dados do Sistema MinC;
PERMANECER em situação de regularidade fiscal, tributária e com a seguridade social durante toda a tramitação da proposta e do projeto cultural;
SABER que nenhuma instituição beneficiária poderá ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à da publicação da portaria de aprovação e autorização para captação de recursos, conforme o disposto no art. 35, §1°, do Decreto 5.761, de 2006, e parágrafo único e caput do art. 49 da Instrução Normativa nº 001, de 24/06/2013, e que a não observância desta determinação acarretará a devolução do recurso captado ao Fundo Nacional de Cultura - FNC.
ACATAR os valores definidos pelo Ministério da Cultura na portaria de aprovação do projeto cultural ou, em caso de discordância, formalizar pedido de reconsideração em até 10 (dez) dias, conforme o disposto art. 44 da Instrução Normativa nº 001, de 24/06/2013.
PROMOVER a execução do objeto do projeto rigorosamente na forma e prazos estabelecidos;
APLICAR os recursos captados exclusivamente na consecução do objeto, comprovando seu bom e regular emprego, bem como os resultados alcançados;
COMPROVAR que dispõe de contrapartida, quando exigido, ou assegurar o provimento tempestivo de recursos, próprios ou de terceiros, complementares ao valor global da proposta, observado o disposto no art. 48, § 3º, do Decreto nº 5.761, de 2006;
PERMITIR E FACILITAR o acesso a toda documentação, dependências e locais do projeto, a fiscalização por meio de auditorias, vistorias in loco e demais diligências de acompanhamento, que serão realizadas diretamente pelo MinC, por suas entidades vinculadas, ou mediante parceria com outros órgãos federais, estaduais e municipais;
ATENDER às solicitações de informações, reparos, alterações, substituições ou regularizações de situações apontadas, no prazo estabelecido;
DAR PUBLICIDADE, na promoção e divulgação do projeto, ao apoio do Ministério da Cultura, com observância dos modelos constantes do Manual de Uso das Marcas do Pronac, disponível no portal do Ministério da Cultura (www.cultura.gov.br);
PRESTAR CONTAS dos valores captados, depositados e aplicados, bem como dos resultados do projeto, nas condições e prazos fixados ou sempre que for solicitado;
DEVOLVER em valor atualizado, o saldo dos recursos captados e não utilizados na execução do projeto, mediante recolhimento ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), conforme instruções dispostas no portal do Ministério da Cultura (www.cultura.gov.br).
Assim, COMPROMETO-ME a:
ACOMPANHAR e SANAR tempestivamente qualquer solicitação das áreas técnicas do Ministério da Cultura;
INSERIR no orçamento da proposta aquisição de material permanente apenas quando comprovadamente representar a opção de maior economicidade ou constituir item indispensável à execução do objeto da proposta cultural, em detrimento da locação, devendo o proponente, em qualquer caso, realizar cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade;
DESTINAR para fins culturais, todo e qualquer bem ou material permanente a ser adquirido ou produzido com recursos de incentivo fiscal, após a finalização do projeto ou dissolução da instituição. No caso de direcionar o bem a outra entidade de natureza cultural, apresentar recibo quando do envio da prestação de contas;
OBTER E APRESENTAR AO MINC antes do início de execução do projeto, alvará(s) ou autorização(ões) equivalente(s) emitida(s) pelo(s) órgão(s) público(s) competente(s), caso alguma(s) da(s) atividade(s) decorrentes do projeto sejam executadas em espaços públicos;
OBTER E APRESENTAR AO MINC antes do início de execução do projeto, declaração de autorização dos titulares dos direitos autorais, conexos e de imagem em relação aos acervos, às obras e imagens de terceiros como condição para utilizá-los no projeto; e
Por fim, ATESTO serem fidedignas as informações prestadas no preenchimento dos formulários, bem como de outras documentações juntadas ao longo da tramitação do projeto.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e com base nas
disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do art. 6º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, resolve:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos
de apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução,
acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados das
propostas culturais apresentadas com vistas à autorização para captação
de recursos por meio do mecanismo de incentivo fiscal do Programa
Nacional de Apoio à Cultura – Pronac – previsto na Lei nº 8.313, de
23 de dezembro de 1991.
Art. 2º Os procedimentos regulados nesta Instrução Normativa devem observar os princípios e atender às finalidades da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 8.313, de 1991.
Art. 3º Para aplicação desta Instrução Normativa, serão consideradas as seguintes definições:
I – proposta cultural: requerimento apresentado por pessoa física ou
jurídica de natureza cultural, por meio do sistema informatizado do
Ministério da Cultura – MinC, denominado Sistema de Apoio às Leis de
Incentivo à Cultura – Salic, visando à obtenção dos benefícios do
mecanismo de incentivo fiscal da Lei nº 8.313, de 1991;
II – projeto cultural: programas, planos, ações ou conjunto de ações
inter-relacionadas para alcançar objetivos específicos, dentro dos
limites de um orçamento e tempo delimitados, admitidos pelo MinC após
conclusa análise de admissibilidade de proposta cultural e recebimento
do número de registro no Pronac;
III – produto principal: objeto da ação preponderante do projeto;
IV – produto secundário: objeto da ação acessória vinculada ao produto principal do projeto;
V – plano de execução de proposta cultural: detalhamento de proposta
cultural, contendo a definição de objetivos, metas, justificativa,
etapas de trabalho, orçamento, cronograma de execução e produtos
resultantes, elaborado em formulário próprio disponibilizado no sítio
eletrônico do MinC;
VI – Sistema de
Apoio às Leis de Incentivo à Cultura – Salic: sistema informatizado do
MinC destinado à apresentação, ao recebimento, à análise de propostas
culturais e à aprovação, à execução, ao acompanhamento e à prestação de
contas de projetos culturais por pessoas físicas e jurídicas de natureza
cultural;
VII – plano de
divulgação: conjunto de ações destinadas à divulgação de projeto
cultural e produtos deles resultantes, anúncios em jornais, cartazes,
folders, outdoors, panfletos e inserções veiculadas em emissoras de
rádio e televisão e em novas mídias, como portais e sites, dentre
outras;
VIII – usuário do Salic:
pessoa física que é detentora de chave de validação para inserção e
edição de propostas e projetos culturais, podendo ser o próprio
proponente ou seu representante legal;
IX – proponente: pessoa que apresenta propostas culturais no âmbito do
Pronac e responsabiliza-se pela execução dos projetos aprovados, podendo
ser pessoa física com atuação na área cultural ou pessoa jurídica de
direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, cujo ato
constitutivo ou instrumento congênere disponha expressamente sobre sua
finalidade cultural;
X – espaços
culturais: espaços ou sistemas destinados ao uso coletivo e de
frequência pública, geridos por instituições públicas ou particulares,
orientados prioritariamente para acolhimento, prática, criação,
produção, difusão e fruição de bens, produtos e serviços culturais;
XI – medidas de acessibilidade: intervenções que objetivem priorizar ou
facilitar o livre acesso de idosos e pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, assim definidos em legislação específica, de modo a
possibilitar-lhes o pleno exercício de seus direitos culturais, por
meio da disponibilização ou adaptação de espaços, equipamentos,
transporte, comunicação e quaisquer bens ou serviços às suas limitações
físicas, sensoriais ou cognitivas de forma segura, de forma autônoma ou
acompanhada, de acordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;
XII – democratização do acesso: medidas que promovam acesso e fruição
de bens, produtos e serviços culturais, bem como ao exercício de
atividades profissionais, visando a atenção às camadas da população
menos assistidas ou excluídas do exercício de seus direitos culturais
por sua condição socioeconômica, etnia, deficiência, gênero, faixa
etária, domicílio, ocupação, para cumprimento do disposto no art. 215 da
Constituição Federal;
XIII – produtor majoritário: aquele que, em coproduções, tiver participação em mais de cinquenta por cento do orçamento total;
XIV – produção cultural independente: aquela cujo produtor majoritário
não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão e cabodifusão
de som ou imagem, em qualquer tipo de transmissão, ou entidade a esta
vinculada, e que:
a) na área da
produção audiovisual, não seja vinculada a empresa estrangeira nem
detenha, cumulativamente, as funções de distribuição ou comercialização
de obra audiovisual, bem como a de fabricação de qualquer material
destinado à sua produção;
b) na
área de produção fonográfica, não seja vinculada a empresa estrangeira
nem detenha, cumulativamente, as funções de fabricação ou distribuição
de qualquer suporte fonográfico;
c)
na área da produção de imagem não detenha, cumulativamente, as funções
de fabricação, distribuição ou comercialização de material destinado à
fotografia ou às demais artes visuais, ou que não seja empresa
jornalística ou editorial;
XV –
execução compartilhada: aquela em que dois ou mais proponentes firmam
entre si contrato, convênio ou acordo de cooperação técnica, para
executar a proposta cultural;
XVI –
Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais: planejamento anual das
atividades a serem implementadas pela Secretaria de Fomento e Incentivo à
Cultura – Sefic e pela Secretaria do Audiovisual – Sav, ouvida a
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC, e integrante do Plano
Anual do Pronac referido no art. 3º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril
de 2006;
XVII – Plano Anual de
Atividades: proposta cultural apresentada por pessoa jurídica sem fins
lucrativos que contemple, por um período de um ano, a manutenção da
instituição e suas atividades culturais de caráter permanente e
continuado, bem como os projetos e ações constantes do seu planejamento,
nos termos do art. 24 do Decreto nº 5.761, de 2006;
XVIII – projeto pedagógico: documento integrante de propostas voltadas
para formação, capacitação, especialização e aperfeiçoamento na área da
cultura, que contenha, pelo menos, os objetivos gerais e específicos da
proposta, sua justificativa, carga horária completa, público-alvo,
metodologias de ensino, material didático a ser utilizado, conteúdos a
serem ministrados e profissionais envolvidos;
XIX – plano de distribuição: detalhamento da forma como serão doados ou
vendidos os ingressos e quaisquer outros produtos resultantes do
projeto, com descrição detalhada do público alvo, dos preços, dos
critérios, das estratégias e etapas do processo de distribuição e dos
resultados esperados com o acesso do público;
XX – patrimônio cultural imaterial: saberes, celebrações, formas de
expressão e lugares que grupos sociais reconhecem como referências
culturais organizadoras de sua identidade, por transmissão de tradições
entre gerações, com especial destaque aos bens culturais registrados na
forma do art. 1º do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000;
XXI – patrimônio cultural material: conjunto de bens culturais
classificados como patrimônio histórico e artístico nacional nos termos
do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937,
compreendidos como bens móveis ou imóveis, construídos ou
naturais, representativos da diversidade cultural brasileira em todo o
período histórico ou pré-histórico, cuja conservação e proteção são de
interesse público, quer sua vinculação a fatos memoráveis da história do
Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico,
bibliográfico ou artístico;
XXII –
prazo de captação: período estabelecido na portaria que autoriza a
captação de recursos incentivados para o projeto, com aderência ao
cronograma de execução;
XXIII –
prazo de execução: período compreendido a partir da autorização para a
movimentação dos recursos até a finalização do objeto proposto,
vinculado à execução das metas físicas e financeiras constantes do
orçamento aprovado pelo Ministério da Cultura;
XXIV – Conta Captação: conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do
proponente com a identificação do respectivo projeto aprovado, a ser
utilizada exclusivamente para crédito dos recursos captados junto aos
patrocinadores ou doadores, bem como para devolução de recursos de
projetos durante sua execução, nos termos desta Instrução Normativa;
XXV – Conta Movimento: conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ dos
proponentes com a identificação do projeto aprovado, a ser utilizada
para livre movimentação, visando à execução dos projetos; e
XXVI – projeto ativo: qualquer projeto cultural compreendido desde o
recebimento do número de registro no Pronac até a apresentação da
prestação de contas final pelo proponente.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura – Sefic –
receber, analisar, aprovar e acompanhar a execução de propostas e
projetos culturais regidos por esta Instrução Normativa, exceto aqueles
de competência da Secretaria do Audiovisual.
Art. 5º Compete à Secretaria do Audiovisual – Sav – receber, analisar,
aprovar e acompanhar a execução de propostas e projetos culturais
regidos por esta Instrução Normativa que se enquadrem no inciso II do
art. 1º da Portaria nº 116, de 29 de novembro de 2011, do Ministério da Cultura.
Art. 6º À Sefic e à SAv competirá proceder à avaliação técnica e
análise de prestação de contas dos projetos culturais sob sua
competência, bem como a eventual aplicação de penalidades.
Art. 7º Compete aos titulares da Sefic e da SAv distribuir
internamente as competências decorrentes deste Capítulo não previstas em
regimento interno, nesta Instrução Normativa ou em portaria do Ministro
de Estado da Cultura.
CAPÍTULO III
DAS PROPOSTAS CULTURAIS
Seção I
Da Apresentação
Art. 8º As propostas culturais serão apresentadas pelo
Salic, disponível no portal do MinC na internet, juntamente com a
documentação correspondente, em meio eletrônico.
§ 1º Para efetivação da inscrição no cadastro, o usuário do Salic
deverá dar o aceite na tela referente à "Declaração de
Responsabilidade", conforme o Anexo desta Instrução Normativa.
§ 2º No ato de inscrição, o proponente deverá comprovar sua natureza
cultural anexando ao formulário preenchido a documentação exigida nesta
Instrução, conforme sua natureza jurídica.
§ 3º No caso de pessoa jurídica, a inscrição será feita por
seu representante legal e a comprovação da finalidade cultural do
proponente dar-se-á por meio das informações contidas nos atos
constitutivos, no contrato social, no estatuto, na ata ou em
instrumento congênere e de elementos materiais comprobatórios de sua
atuação na área cultural nos últimos dois anos.
§ 4º O representante legal da pessoa jurídica deverá indicar o ato que lhe confere poderes de representação.
Art. 9º O período para apresentação de propostas culturais é de 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano.
§ 1º Não serão admitidas propostas culturais apresentadas em prazo
inferior a noventa dias da data prevista para o início de sua execução;
§ 2º O MinC poderá excepcionalmente avaliar propostas apresentadas com
prazo para início de execução inferior ao previsto no § 1º deste
artigo, desde que justificada a excepcionalidade e que haja viabilidade
de análise.
Art. 10. São obrigações do proponente:
I – acompanhar a tramitação da proposta e do projeto no Salic,
especialmente para tomar ciência das comunicações que lhe forem
dirigidas nos termos do parágrafo único do art. 107 desta Instrução
Normativa;
II – manter seus dados
devidamente atualizados, prestar informações tempestivamente e enviar a
documentação solicitada pelo MinC ou por suas unidades vinculadas, via
Salic;
III – cumprir a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e obter a autorização de que trata o art. 20 do Código Civil,
caso necessária, responsabilizando-se civil e criminalmente por
qualquer violação de direitos de imagem, de autor e conexos, assegurado
o direito de regresso do Estado por eventuais demandas judiciais
propostas em seu desfavor;
IV –
fazer uso adequado da identidade visual do MinC, segundo o disposto no
art. 47, parágrafo único, do Decreto nº 5.761, de 2006, e no Manual de Identidade Visual do MinC;
V – declarar ao MinC todo e qualquer tipo de fontes de financiamento do
projeto inscrito no Pronac, inclusive durante a sua execução;
VI – prestar contas da execução física e financeira dos projetos financiados no âmbito do Pronac;
§ 1º O material de divulgação e o leiaute de produtos deverão
ser submetidos ao MinC, que terá cinco dias úteis para avaliar o
cumprimento da obrigação prevista no inciso III deste artigo.
§ 2º O MinC poderá, no prazo do § 1º, indicar alterações no material
de divulgação ou no leiaute de produtos, visando à correta utilização
das marcas do Ministério da Cultura e do Governo Federal, ou aprová-los
expressa ou tacitamente, caso não se manifeste.
Art. 11. No momento do cadastramento da proposta cultural, no campo
correspondente do Salic, serão anexados os seguintes documentos em meio
digital e prestadas as seguintes informações, relativas ao proponente e à
sua proposta:
I – apenas para pessoa física:
a) currículo ou portfólio, com destaque para as atividades na área cultural;
b) documento legal de identificação que contenha foto, assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF; e
c) cédula de identidade de estrangeiro emitida pela República Federativa do Brasil, se for o caso;
II – apenas para pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos:
a) relatório das ações de natureza cultural realizadas pela proponente;
b) no caso de a proponente ter menos de dois anos de constituição ou
não possuir ações de natureza cultural realizadas, anexar, no Salic, a
versão atualizada do currículo ou portfólio comprovando as atividades
culturais de seus dirigentes nos dois últimos anos;
c) comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ;
d) estatuto ou contrato social e respectivas alterações posteriores
devidamente registradas no órgão competente ou do ato legal de sua
constituição, conforme o caso;
e)
ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus dirigentes,
devidamente registrado, ou do ato de nomeação de seus dirigentes,
conforme for o caso; e
f) documento
legal de identificação do dirigente da proponente que contenha: foto,
assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF;
III – para pessoas físicas e jurídicas:
a) no caso de outorga de poderes a terceiros: procuração que traga
firma reconhecida, acompanhada dos documentos de identificação dos
procuradores, e que contenha poderes que não configurem qualquer tipo de
intermediação, vedada pelo art. 28 da Lei nº 8.313, de 1991; e
b) no caso de proposta que preveja execução compartilhada: contrato ou acordo de cooperação técnica correspondente;
IV – informações relacionadas a qualquer proposta cultural:
a) plano básico de divulgação, de acordo com campos previamente definidos no Salic;
b) plano de distribuição, com descrição dos produtos a
serem distribuídos, inclusive os gratuitos, especificando a destinação e
os valores;
c) projeto pedagógico
com currículo do responsável, no caso de proposta que preveja a
instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico,
destinados à formação, à capacitação, à especialização e ao
aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura;
d) plano de execução contendo carga horária e conteúdo programático, no
caso de oficinas, de workshops e de outras atividades de curta duração;
e) outras fontes pretendidas para a arrecadação de recursos, inclusive
aqueles solicitados a outros órgãos e esferas da Administração Pública,
assim como dos recursos próprios ou de terceiros, caso venha a ocorrer
durante a execução do projeto;
f)
declaração de que obterá a autorização dos titulares dos direitos
autorais, conexos e de imagem em relação aos acervos, às obras e imagens
de terceiros como condição para utilizá-los no projeto;
g) declaração de que obterá alvará ou autorização equivalente emitida
pelo órgão público competente, no caso de eventos ou intervenções
artístico-culturais em espaços públicos; e
h) declaração de que destinará para fins culturais, todo e qualquer bem
ou material permanente a ser adquirido ou produzido com recursos de
incentivo fiscal, após a finalização do projeto ou dissolução da
entidade, devendo ainda apresentar recibo na prestação de contas, no
caso de direcionamento do bem a outra entidade de natureza cultural;
V – informações relacionadas a propostas nas áreas de artes cênicas e
música, para espetáculos, shows ou gravação de CD, DVD e mídias
congêneres:
a) ficha técnica, com currículo do diretor, do produtor e dos artistas protagonistas, quando for o caso;
b) sinopse ou roteiro do espetáculo de circo, da peça teatral, do espetáculo de dança ou de performance de outra natureza;
c) anuência do autor para a montagem do espetáculo teatral objeto da proposta; e
d) listagem detalhada do conteúdo a ser gravado ou justificativa quando não definido;
VI – Informações relacionadas a propostas que contemplem exposições de arte temporárias e de acervos:
a) proposta museográfica da exposição;
b) ficha técnica, com currículo dos curadores e dos artistas, quando for o caso; e
c) relatório das obras que serão expostas, quando já definidas;
VII – Informações relacionadas a propostas para a área de humanidades, para edição de obra literária:
a) especificações técnicas das peças gráficas, tais como livros, revistas, jornais, dentre outros; e
b) sinopse da obra literária;
VIII – Informações relacionadas a propostas na área de patrimônio cultural material, conforme o caso:
a) definição prévia dos bens em caso de proposta que vise
à identificação, à documentação e ao inventário de bem material
histórico;
b) propostas de pesquisa, levantamento de informação, organização e formação de acervo e criação de banco de dados;
c) termo de compromisso atestando que o resultado ou produto resultante
do projeto será integrado, sem ônus, ao banco de dados do Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;
d) inventário do acervo e parecer ou laudo técnico, em caso de proposta que vise à restauração de acervos documentais; e
e) plano básico de sustentabilidade com indicação das ações de
manutenção, em caso de proposta que trate da criação de acervos ou
museus;
IX – informações
relacionadas especificamente a propostas na área arquivística, em caso
de tratamento físico, organização, acondicionamento e guarda:
a) diagnóstico situacional com informações sobre:
1. dimensão do acervo, respeitando regras de mensuração praticadas para
cada conjunto específico de gêneros e suportes documentais;
2. estado de organização, conservação e guarda de cada conjunto de suportes documentais;
3. ambientes de armazenamento;
4. existência de instrumentos de pesquisa e bases de dados; e
5. histórico de intervenções anteriores;
X – informações relacionadas especificamente a propostas na área
arquivística, em caso de reprodução (digitalização, microfilmagem e
afins) de acervo:
a) comprovação de
que os documentos originais estejam devidamente identificados,
descritos, acondicionados, armazenados e referenciados em base de dados,
ou, não tendo sido ainda cumprida esta etapa, declaração de que ela
será concluída antes ou concomitantemente aos processos de reprodução,
sob pena de inabilitação; e
b)
declaração de que os documentos originais não serão eliminados após sua
digitalização ou microfilmagem e de que permanecerão em boas condições
de preservação e armazenamento, sob pena de inabilitação;
XI – informações relacionadas especificamente a propostas na área arquivística, em caso de desenvolvimento de bases de dados:
a) comprovação de que os documentos originais estejam devidamente
identificados, descritos, acondicionados e armazenados, ou, não tendo
sido ainda cumprida esta etapa, declaração de que ela será concluída
antes ou concomitantemente à elaboração das bases de dados, sob pena de
inabilitação;
XII – informações relacionadas especificamente a propostas na área arquivística, em caso de aquisição de acervo:
a) histórico de procedência e de propriedade dos itens a serem
adquiridos, acompanhado de declaração de intenção de venda do
proprietário ou do detentor dos direitos;
b) diagnóstico situacional do acervo na forma da alínea "a", do inciso IX, deste artigo;
c) justificativa para a aquisição;
d) inventário do acervo a ser adquirido;
e) laudo técnico com avaliação de pelo menos dois especialistas sobre o valor de mercado do acervo;
f) parecer de autenticidade do acervo; e
g) declaração da entidade recebedora de que o acervo adquirido será incorporado ao seu acervo permanente;
XIII – informações relacionadas especificamente a propostas na área
arquivística, em caso de desenvolvimento de pesquisa histórica sobre os
acervos:
a) projetos de pesquisa com metodologia adequada ao desenvolvimento de seus objetivos;
b) levantamento preliminar de fontes que embasem o projeto e revisão da literatura sobre o seu objeto;
c) delimitação do grupo de entrevistados e de sua relevância para o projeto, em caso de utilização de entrevistas orais;
d) demonstração da relevância social e cultural do projeto a ser desenvolvido;
e) descrição das equipes e da exeqüibilidade do cronograma; e
f) comprovação da qualificação técnica do proponente e de outros profissionais envolvidos;
XIV – informações relacionadas a propostas na área de patrimônio cultural imaterial:
a) lista de bens, em caso de propostas que visem à identificação, à documentação ou ao inventário de bem imaterial;
b) proposta de pesquisa, levantamento de informação, organização e formação de acervo e criação de bancos de dados;
c) termo de compromisso atestando que o resultado ou produto resultante
do projeto será integrado, sem ônus, ao banco de dados do Iphan; e
d) no caso de propostas que contemplem a utilização ou a divulgação de
expressões originais e referências culturais de artistas, grupos, povos e
comunidades representativas da diversidade cultural brasileira serão
ainda exigidos:
1. consentimento
prévio do artista, do grupo ou da comunidade sobre a proposta no que
tange à utilização de suas expressões culturais;
2. declaração acerca da contrapartida aos artistas, aos grupos ou às
comunidades, em virtude dos benefícios materiais decorrentes da execução
do projeto; e
3. declaração da forma como será dado o crédito à expressão cultural em que os produtos do projeto têm origem;
XV – informações relacionadas a propostas na área de audiovisual:
a) pré-requisitos curriculares da equipe técnica, especificando a função que cada integrante irá exercer no projeto;
b) termo de compromisso dos titulares da proposta e dos detentores dos
direitos da obra cinematográfica, de entrega de um máster do produto
resultante do projeto, para preservação na Cinemateca Brasileira;
c) laudo técnico do estado de conservação das obras a serem restauradas
para projetos que contemplem restauração ou preservação de acervo
audiovisual;
d) argumento contendo
abordagem ou ações investigativas, identificação das locações, dos
depoentes ou personagens e, quando for o caso, material de arquivo e
locuções, no caso de produção de documentário de curta ou média
metragem;
e) roteiro dividido por
sequências, contendo o desenvolvimento dos diálogos e com o respectivo
certificado de registro de roteiro na Fundação Biblioteca Nacional, para
produção de obra de ficção de curta ou média metragem;
f) storyboard, para produção de obra de animação de curta ou média metragem; e
g) estrutura e formato do programa de Rádio e TV a ser produzido,
contendo sua duração, periodicidade e número de programas e manifestação
de interesse de emissoras em veicular o programa, sendo vedada a
previsão de despesas vinculadas a aquisição de espaços para a sua
veiculação, respeitada a excepcionalidade disposta no inciso X do art.
32;
XVI – informações relacionadas a propostas que contemplem mostras, festivais, oficinas e workshops:
a) beneficiários do produto da proposta e forma de seleção;
b) justificação acerca do conteúdo ou acervo indicado para o segmento de público a ser atingido, no caso de mostra;
c) detalhamento dos objetivos, das atividades e do formato do evento;
d) indicação do curador, dos componentes de júri, da comissão julgadora ou congênere, quando houver; e
e) relação dos títulos a serem exibidos no caso de proposta na área de
audiovisual, sendo permitida a sua apresentação até o início da execução
do projeto, na forma do § 3º deste artigo;
XVII – informações relacionadas a propostas que contemplem sítio eletrônico ou multiplataformas:
a) descrição das páginas que comporão o sítio eletrônico ou portal, quando for o caso;
b) descrição das fontes de alimentação de conteúdo;
c) definição de conteúdos, incluindo pesquisa e sua organização e roteiros;
d) descrição de atualização das informações que comporão o sítio eletrônico ou portal, quando for o caso;
e) descrição das fases do jogo, ambientes e objetivos para verificar
conteúdo, quando se tratar de propostas que contemplem jogos eletrônicos
para qualquer plataforma ou suporte;
f) descrição do aplicativo e sua funcionalidade, quando se tratar de
propostas que contemplem aplicativos para diferentes sistemas
operacionais;
g) definição e
descrição do universo explorado, plano de trabalho dos diferentes meios
de distribuição, fruição e consumo, e definição dos diferentes conteúdos
audiovisuais desenvolvidos e da forma que se relacionam com o objetivo
de explorar diversos aspectos da narrativa proposta, quando se tratar de
propostas que contemplem projetos transmídia;
h) descrição dos ambientes e objetivos e possibilidades de interação,
quando for o caso, e projeto técnico, quando se tratar de propostas que
contemplem projetos de interatividade audiovisual, como simuladores; e
i) descrição da ação, justificativa e proposta técnica, quando
tratar-se de propostas que contemplem projetos de instalações ou
intervenções audiovisuais e ambientes de imersão e performances audiovisuais.
XVIII – informações relacionadas a propostas que contemplem construção ou intervenção em espaços culturais:
a) projetos arquitetônicos e complementares detalhados da intervenção
ou construção pretendida, contendo o endereço da edificação e o nome, a
assinatura e o número de inscrição do responsável técnico no CREA, bem
como a assinatura do proprietário ou detentor do direito de uso;
b) memorial descritivo detalhado, assinado pelo responsável;
c) caderno de encargos ou registro documental equivalente das
especificações técnicas dos materiais e equipamentos
utilizados, assinado pelo autor da proposta cultural e pelo responsável
técnico do projeto arquitetônico;
d) escritura do imóvel ou de documento comprobatório de sua situação
fundiária, quando a proposta envolver intervenção em bens imóveis;
e) autorização do proprietário do imóvel ou comprovação da posse do
imóvel, por interesse público ou social, condicionadas à garantia
subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos;
f) registro documental fotográfico ou videográfico da situação atual dos bens a receberem a intervenção;
g) alvará e demais autorizações para realização da obra, pelas autoridades competentes;
h) ato de tombamento ou de outra forma de acautelamento, quando se tratar de bens protegidos por lei;
i) proposta de intervenção aprovada pelo órgão responsável pelo tombamento, quando for o caso; e
j) levantamento arquitetônico completo, inclusive do
terreno, devidamente cotado, especificando os possíveis danos
existentes quando se tratar de bens tombados ou protegidos por
legislação que vise sua preservação;
k) termo de compromisso de conservação do imóvel objeto da proposta,
pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos devidamente assinado pelo
proponente;
XIX – informações
relacionadas especificamente a propostas que contemplem restauração de
bens imóveis tombados pelos poderes públicos ou protegidos por lei
mediante outras formas de acautelamento:
a) levantamento cadastral do edifício;
b) pesquisa histórica;
c) levantamento fotográfico do estado atual do bem;
d) diagnóstico sobre o estado atual do imóvel contendo informações das causas dos danos, devidamente cotadas;
e) planta de situação do imóvel;
f) projeto arquitetônico e projetos complementares detalhados da
intervenção pretendida, aprovado pelo órgão responsável pelo tombamento,
contendo:
1. nome, assinatura e número de inscrição do autor no CREA;
2. endereço da edificação;
3. memorial descritivo;
4. especificações técnicas;
5. levantamento completo dos danos existentes; e
6. previsão de acessibilidade a pessoas com deficiência e limitações
físicas, conforme a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, o Decreto
nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 e a Instrução Normativa nº 1, de 25
de novembro de 2003, do IPHAN; e
g) ato de tombamento ou de outra forma de acautelamento; e
XX – informações relacionadas a propostas na área museológica:
a) em caso de restauração:
1. listagem com os itens a serem restaurados;
2. justificativa técnica para a restauração, incluindo laudo
de especialista atestando o estado de conservação da obra, do acervo,
do objeto ou do documento;
3. currículo do restaurador; e
4. orçamento específico por obra;
b) em caso de aquisição de acervo:
1. lista dos itens a serem adquiridos, acompanhada de ficha técnica completa;
2. justificativa para a aquisição, atestando a pertinência e a relevância da incorporação dos itens ao acervo da instituição;
3. histórico de procedência e de propriedade dos itens a serem
adquiridos, acompanhado de declaração de intenção de venda do
proprietário ou detentor dos direitos;
4. laudo técnico com avaliação de pelo menos dois especialistas sobre o valor de mercado dos itens;
5. parecer de autenticidade das obras;
6. declaração de que o item adquirido será incorporado ao acervo permanente da instituição;
7. laudo técnico de especialista, com diagnóstico do estado de conservação das obras; e
8. comprovação de que o local que abrigará o acervo que se pretende
adquirir possui condições adequadas de armazenamento e acondicionamento;
c) em caso de exposição com acervo da própria instituição:
1. listagem com os itens de acervo que irão compor a exposição;
2. ficha técnica dos itens do acervo (título, data, técnica, dimensões, crédito de propriedade);
3. projeto museográfico, com proposta conceitual, local e período da
exposição, planta baixa, mobiliário, projeto luminotécnico, disposição
dos itens no espaço expositivo etc., ou, caso o projeto ainda não esteja
definido, descrição de como se dará tal proposta, incluindo o conceito
básico da exposição, os itens, textos e objetos que serão expostos,
local e período da exposição;
4. currículo do(s) curador(es) e do(s) artista(s), quando for o caso; e
5. proposta para ações educativas, se for o caso;
d) em caso de exposição com obras emprestadas de outras instituições ou coleções particulares:
1. todos os documentos listados na alínea "c" deste inciso;
2. declaração da instituição ou pessoa física que emprestará o acervo atestando a intenção de empréstimo no prazo estipulado;
3. proposta de seguro para os itens; e
4. número previsto e exemplos de possíveis obras que integrarão a
mostra, quando não for possível a apresentação de lista definitiva; e
e) em caso de exposição itinerante:
1. todos os documentos listados nas alíneas ‘c' e ‘d' deste inciso;
2. lista das localidades atendidas, com menção dos espaços expositivos; e
3. declaração das instituições que irão receber a exposição atestando
estarem de acordo e terem as condições necessárias para a realização da
mostra em seu espaço.
§ 1º Os
incisos deste artigo não são excludentes, podendo a proposta cultural
enquadrar-se em mais de uma categoria descrita, hipótese em que serão
exigidos todos os documentos pertinentes ao enquadramento da proposta.
§ 2º Os documentos descritos neste artigo, quando encaminhados em
idioma estrangeiro, deverão ser acompanhados de tradução contendo a
assinatura, o número do CPF e do RG do tradutor, exceto nos casos de
tradução juramentada.
§ 3º O MinC
poderá permitir, excepcionalmente, a apresentação de quaisquer dos
documentos exigidos neste artigo em momento posterior, desde que o
proponente apresente justificativa razoável.
§ 4º As exigências previstas nas alíneas ‘a', ‘b', ‘c', ‘g' e ‘i'
do inciso XVIII e alínea ‘f' do inciso XIX poderão ser
excepcionadas quando se tratar de bem tombado.
§ 5º No caso de realização de eventos com data certa, o cronograma de
execução do projeto deverá prever um prazo final de execução não
superior a sessenta dias.
§ 6º Nos
casos do inciso XX deste artigo, quando o proponente não for a própria
instituição museológica, deverá ser apresentada declaração do
representante da instituição atestando sua concordância com a realização
do projeto.
§ 7º Para as
propostas culturais de Planos Anuais, os documentos exigíveis serão
definidos em ato próprio, sem prejuízo do disposto no § 3º.
Art. 12. O orçamento analítico deverá conter a especificação de todos
os itens necessários para a realização da proposta cultural, da qual
constarão o detalhamento das metas, das etapas ou das fases,
o cronograma de execução e os custos financeiros individualizados.
Parágrafo único. Quando o proponente for ente público, a elaboração do
cronograma de execução deverá prever o prazo necessário para os
procedimentos licitatórios determinados na Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 13. O MinC somente dará seguimento às propostas culturais,
transformando-as em projetos, quando contiverem o conjunto integral de
documentos requeridos neste Capítulo, ou aqueles estipulados em edital
específico, observada a ressalva dos §§ 3º e 7º do art. 11 desta
Instrução Normativa.
Art. 14.
Propostas que não estejam de acordo com as exigências da presente
Instrução Normativa serão devolvidas ao respectivo proponente, para que
promova as adequações necessárias à sua formalização e as restitua ao
MinC via Salic, observando o prazo determinado no art. 108 desta
Instrução.
Seção II
Das Condições e Limites
Art. 15. A execução do Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais
obedecerá às normas, diretrizes e metas estabelecidas no Plano Anual do
Pronac, em consonância com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO.
Parágrafo
único. O Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais será elaborado
pelo MinC e publicado até o dia 30 de novembro do ano anterior àquele em
que vigorará, observadas as diretrizes e metas estabelecidas no Plano
Nacional de Cultura, devendo ser ouvida a Comissão Nacional de Incentivo
à Cultura - CNIC.
Art. 16. As
instituições culturais sem fins lucrativos que apresentarem propostas
culturais visando o custeio de atividades permanentes deverão apresentar
Plano Anual de Atividades.
§ 1° As propostas referidas no caput
deste artigo deverão ser apresentadas até o dia 30 de setembro do ano
anterior ao do cronograma do Plano Anual de Atividades, assim como seus
orçamentos globais adequados para a execução em prazo nunca superior a
doze meses.
§ 2° No caso de
aprovação de Plano Anual de Atividades, novas propostas para o mesmo ano
fiscal serão admitidas somente em caráter de excepcionalidade,
devidamente justificado pelo proponente, desde que o orçamento não
contemple itens orçamentários já incluídos no Plano Anual aprovado.
Art. 17. Para fins de cumprimento ao princípio da não concentração,
disposto no § 8º do art. 19 da Lei nº 8.313, de 1991, a admissão de
novos projetos será determinada no Plano de Trabalho Anual de Incentivos
Fiscais previsto no art. 15 desta Instrução Normativa.
Art. 18. O limite de projetos ativos no Salic por proponente é o seguinte:
I - pessoa física: dois projetos;
II - pessoa jurídica enquadrada como Microempreendedor Individual -
MEI, nos termos do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006: dois projetos; e
III - demais pessoas jurídicas: cinco projetos.
§ 1° O proponente que tiver liberação da movimentação dos recursos
captados em pelo menos trinta e três por cento dos projetos admitidos
nos últimos três exercícios fiscais poderá ter até o limite de quatro
projetos, no caso dos incisos I e II, e dez projetos, no caso do inciso
III.
§ 2° Os limites estabelecidos
neste artigo não se aplicarão nos casos de cooperativas que possuam no
mínimo vinte pessoas físicas cooperadas e dois anos de atividades.
§ 3° O MinC autorizará a admissão de propostas acima dos limites
estabelecidos neste artigo, nos casos de proposta contemplada em seleção
pública de incentivador ou com comprovadas garantias de patrocínio.
Art. 19. O orçamento da proposta ou o somatório dos orçamentos dos
projetos ativos no Salic estará limitado por proponente a um percentual
do valor autorizado para renúncia fiscal do ano em curso, estabelecido
na LDO, e obedecerá aos seguintes limites:
I – pessoa física: 0,05%
II – pessoa jurídica enquadrada como Microempreendedor Individual - MEI: 0,05%;
III – demais pessoas jurídicas: 3%.
§ 1º Os limites estabelecidos neste artigo poderão ser ampliados,
estando o acréscimo limitado ao valor dos recursos efetivamente captados
pelo proponente em projetos de restauração de Patrimônio Cultural
ativos no exercício anterior.
§ 2º
O MinC poderá autorizar valores acima dos limites previstos neste
artigo, nos casos de restauração ou recuperação de bens de valor
cultural reconhecido pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 20. Não será admitida a utilização de diferentes mecanismos de
financiamento da Lei nº 8.313, de 1991, ou quaisquer outras fontes de
recursos, para cobertura de um mesmo item de despesa.
Art. 21. O projeto que simultaneamente contenha ações contempladas
pelos artigos 18 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991, será enquadrado em
apenas um dos dispositivos, de acordo com o produto principal do
projeto.
Art. 22. As despesas
referentes aos serviços de captação de recursos serão detalhadas na
planilha de custos, destacadas dos demais itens orçamentários.
Parágrafo único. A captação de recursos será realizada por
profissionais contratados para este fim ou pelo próprio proponente, cujo
valor será limitado a cem mil reais ou a dez por cento do valor do
projeto a captar, o que for menor, respeitada a regra do art. 24.
Art. 23. Os custos de divulgação do projeto não poderão ultrapassar vinte por cento do seu valor total.
Art. 24. O proponente poderá ser remunerado com recursos decorrentes
de renúncia fiscal, desde que preste serviço ao projeto, discriminado no
orçamento analítico previsto no art. 12 desta Instrução Normativa.
Seção III
Da Acessibilidade e Democratização do Acesso
Art. 25. Em observância ao estipulado no art. 1º, inciso I da Lei nº
8.313, de 1991, e no art. 27 do Decreto nº 5.761, de 2006, as propostas
culturais apresentadas ao mecanismo de incentivos fiscais do Pronac
deverão conter medidas de acessibilidade compatíveis com as
características do objeto, e de democratização do acesso da sociedade
aos produtos, bens e serviços resultantes do apoio recebido.
Art. 26. As propostas culturais deverão contemplar medidas que
garantam o acesso de pessoas com deficiência e pessoas idosas em locais
onde se realizam atividades culturais ou espetáculos artísticos, sem
prejuízo de outras garantias previstas em legislação específica.
Art. 27. Para fins de cumprimento das medidas de acessibilidade
determinadas pelo art. 27 do Decreto nº 5.761, 27 de abril de 2006, pelo
art. 47 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e pelo art. 2º
do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, toda proposta cultural
apresentada ao Ministério da Cultura, com vistas ao financiamento do
Pronac, deverá incluir tais custos nos respectivos orçamentos.
Art. 28. Toda proposta cultural apresentada ao mecanismo de incentivos
fiscais do Pronac em que haja previsão de público pagante ou
comercialização de produtos deverá conter em seu plano de distribuição:
I – o quantitativo de ingressos ou produtos culturais, observados os seguintes limites:
a) mínimo de dez por cento para distribuição gratuita à população de
baixa renda, nos termos do art. 4º do Decreto nº 6.135, de 26 de junho
de 2007;
b) até dez por cento para distribuição gratuita promocional pelos patrocinadores; e
c) até dez por cento para distribuição gratuita promocional em ações de divulgação do projeto;
II – o custo unitário dos ingressos ou produtos culturais, observados os seguintes critérios:
a) mínimo de vinte por cento para comercialização a preços populares e
que não ultrapassem o teto do vale-cultura estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012; e
b) até cinquenta por cento para comercialização a critério do proponente;
III – a previsão da receita a ser arrecadada.
Parágrafo único. O custo unitário referido no inciso II estará sujeito
à aprovação do Ministério da Cultura, com vistas a assegurar a
democratização do acesso.
Art. 29.
As propostas culturais relativas à circulação de espetáculos e
exposições deverão prever a contratação de profissionais ou empresas
prestadoras de serviços locais ou regionais na proporção de, no mínimo,
20% (vinte por cento) do custo relativo à contratação de mão de obra ou
serviços necessários à produção na respectiva localidade.
§ 1º A comprovação do cumprimento da obrigação prevista no caput
deverá ocorrer na prestação de contas, sem prejuízo de eventuais ações
de acompanhamento e fiscalização do Ministério da Cultura na forma dos
arts. 75, § 1º, e 77 desta Instrução Normativa.
§ 2º Pagamentos de seguros e transporte não serão considerados para o cálculo do percentual previsto no caput.
Art. 30. Além das medidas descritas nos artigos anteriores,
o proponente deverá prever a adoção de, pelo menos, uma das
seguintes medidas de democratização de acesso às atividades, aos
produtos, serviços e bens culturais:
I – promover a participação de pessoas com deficiência e de idosos em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;
II – doar, no mínimo, vinte por cento dos produtos materiais
resultantes da execução do projeto a escolas públicas, bibliotecas,
museus ou equipamentos culturais de acesso franqueado ao público,
devidamente identificados, sem prejuízo do disposto no art. 44 do
Decreto nº 5.761, de 2006;
III – desenvolver atividades em locais remotos ou próximos a populações urbanas periféricas;
IV – oferecer transporte gratuito ao público, prevendo acessibilidade à
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e aos idosos;
V – disponibilizar na internet a íntegra dos registros audiovisuais
existentes dos espetáculos, exposições, atividades de ensino e outros
eventos de caráter presencial;
VI – permitir a captação de imagens das atividades e de espetáculos e autorizar sua veiculação por redes públicas de televisão;
VII – realizar, gratuitamente, atividades paralelas aos projetos, tais
como ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras,
exposições, mostras e oficinas;
VIII – oferecer bolsas de estudo ou estágio a estudantes da rede pública
de ensino em atividades educacionais ou profissionais desenvolvidas na
proposta cultural;
IX – estabelecer parceria visando à capacitação de agentes culturais em iniciativas financiadas pelo Poder Público; ou
X – outras medidas sugeridas pelo proponente a serem apreciadas pelo Ministério da Cultura.
Art. 31. O Ministério da Cultura, observada a legislação em vigor,
acompanhará e fiscalizará as medidas de acessibilidade e democratização
de acesso na forma dos arts. 75, § 1º, e 77 desta Instrução, e
considerará o cumprimento das medidas apresentadas como quesito de
avaliação da proposta cultural, exigindo a comprovação de seu
cumprimento quando da prestação de contas, sendo este item indispensável
para a aprovação das respectivas contas.
Seção IV
Das Vedações
Art. 32. É vedada a previsão de despesas:
I – a título de elaboração de proposta cultural, taxa de administração, de gerência ou similar;
II – em benefício de servidor ou empregado público, integrante de
quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta
ou indireta de qualquer esfera governamental, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em
leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – em favor de clubes e associações de servidores públicos ou entidades congêneres;
IV – que resultarem em vantagem financeira ou material para o
patrocinador, salvo nas hipóteses previstas no art. 24, incisos I e
II, da Lei nº 8.313, de 1991, e no art. 31 do Decreto nº 5.761, de 2006;
V – de natureza administrativa que suplantem o limite de quinze por
cento instituído pelo art. 26 do Decreto nº 5.761, de 2006, ou que sejam
estranhos à execução da proposta cultural;
VI – com recepções, festas, coquetéis, serviços de bufê ou similares,
excetuados os gastos com refeições dos profissionais ou com ações
educativas, quando necessário à consecução dos objetivos da proposta;
VII – referentes à compra de passagens em primeira classe ou classe
executiva, salvo, em caso de necessidade justificada, para pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida, bem como nas hipóteses autorizadas
no art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e nos arts. 3º-B e 10 do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006;
VIII – com serviços de captação, nos casos de proposta cultural
selecionada por edital ou apresentada por instituição cultural criada
pelo patrocinador, na forma do art. 27, § 2º, da Lei nº 8.313, de 1991.
IX – com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária,
inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; e
X – com a aquisição de espaço para veiculação de programas de rádio e
TV, no caso de propostas na área de audiovisual, exceto quando se tratar
de inserções publicitárias para promoção e divulgação do produto
principal do projeto, e desde que discriminado no plano de divulgação.
§ 1º A execução de itens orçamentários com recursos incentivados será
desconcentrada, somente sendo permitida a aquisição de mais de cinco
produtos ou serviços do mesmo fornecedor quando demonstre ser a opção de
maior economicidade, comprovada na prestação de contas mediante
declaração do proponente, acompanhada de cotação de preços de pelo menos
dois outros fornecedores.
§ 2º A
aquisição de material permanente somente será permitida quando
comprovadamente representar a opção de maior economicidade ou constituir
item indispensável à execução do objeto da proposta cultural, em
detrimento da locação, devendo o proponente, em qualquer caso, realizar
cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da
impessoalidade e da moralidade.
§
3º A previsão de custeio, com recursos captados, dos direitos autorais
decorrentes de execução pública de eventos musicais recolhidos a
entidades de gestão coletiva destes direitos, somente será
autorizada quando não houver cobrança de ingressos.
Art. 33. É vedada a apresentação de proposta por pessoa física ou
pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente, seja ou tenha
como dirigentes, administradores, controladores ou membros de seus
conselhos:
I – agente político de
Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou
entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou
respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e
II – servidor público do Ministério da Cultura ou de suas entidades
vinculadas, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Art. 34. Não serão admitidas propostas apresentadas por igrejas ou
instituições religiosas congêneres, salvo quando caracterizadas
exclusivamente como colaboração de interesse público.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se por colaboração
de interesse público aquela que atenda aos objetivos e requisitos da Lei
nº 8.313, de 1991, não implique retorno financeiro ao proponente, nem
contrarie orientação da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC.
Art. 35. É vedada a contratação de pessoa física ou jurídica para
apresentar-se como proponente junto ao Pronac, fato que configura
intermediação (art. 28 da Lei nº 8.313, de 1991).
Parágrafo único. Não se configura intermediação a representação
exclusiva de um artista ou grupo artístico, por pessoa com vínculo
contratual prévio.
Art. 36. São admitidas como despesas administrativas, para os fins do parágrafo único do art. 26 do Decreto nº 5.761, de 2006:
I – material de consumo para escritório;
II – locação de imóvel para sede da instituição cultural sem fins lucrativos aberta ao público, durante a execução do projeto;
III – serviços de postagem e correios;
IV – transporte e deslocamento de pessoal administrativo;
V – conta de telefone, de água, de luz ou de Internet;
VI – honorários de pessoal administrativo, serviços contábeis e
advocatícios contratados para a execução da proposta cultural
e respectivos encargos sociais perante o INSS e o FGTS; e
VII – outras despesas administrativas restritas ao funcionamento de
instituição cultural sem fins lucrativos aberta ao público,
ou indispensáveis à execução da proposta cultural assim
consideradas pelo MinC.
Parágrafo
único. São de responsabilidade do proponente as retenções e os
recolhimentos relativos a impostos, tributos e contribuições que
incidirem sobre os valores pagos pelos serviços contratados para a
execução do projeto cultural, observada a legislação específica vigente.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS CULTURAIS
Art. 37. A análise da proposta cultural será realizada inicialmente
pela Secretaria competente, que promoverá a verificação documental e o
exame preliminar de admissibilidade da proposta.
§ 1º Aprovado o prosseguimento da proposta cultural, esta será
transformada em projeto e seguirá para a unidade técnica de análise
correspondente ao segmento cultural do produto principal.
§ 2º Caso a proposta não ultrapasse o exame de admissibilidade,
adotar-se-á o procedimento previsto nos arts. 14 e 108 desta Instrução
Normativa, exceto quando for o caso de arquivamento imediato.
§ 3º Será imediatamente arquivada pelo MinC, importando em não admissão, a proposta que:
I – contrarie súmula administrativa da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC – aprovada na forma de seu regimento;
II – contrarie parecer normativo expedido pela Consultoria Jurídica do
Ministério da Cultura, regularmente aprovado pelo Ministro de Estado da
Cultura na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III – tenha objeto e cronograma idênticos a outra proposta
já apresentada no mesmo ano fiscal, mesmo que por proponente diverso;
IV – caracterize reapresentação de projeto similar arquivado ou já
analisado e indeferido pelo MinC, no mesmo ano fiscal, mesmo que por
proponente diverso; ou
V –
caracterize-se como fracionamento de outro projeto ativo, na medida em
que seu objeto ou ação principal estejam nele contidas, podendo resultar
em prejuízo para o alcance dos objetivos do projeto como um todo.
Art. 38. Comporão a análise documental e o exame de admissibilidade:
I – verificação do completo e correto preenchimento do formulário de apresentação da proposta cultural;
II – análise quanto ao enquadramento do proponente e da proposta
cultural à Lei nº 8.313, de 1991, e aos regulamentos, particularmente
quanto à finalidade cultural de ambos;
III – verificação da adequação do perfil da proposta e do proponente ao mecanismo pleiteado;
IV – verificação das planilhas orçamentárias e dos documentos técnicos exigidos do proponente; e
V – verificação de duplicidade da proposta apresentada a qualquer modalidade de financiamento no âmbito do MinC.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DOS PROJETOS CULTURAIS
Art. 39. Recebido o projeto pela unidade de análise técnica, esta
deverá apreciá-lo no prazo de até trinta dias contados do
seu recebimento, sem prejuízo das eventuais suspensões ou
interrupções previstas no art. 108, §§ 1º e 2º, desta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput
poderá ser ampliado para até cento e vinte dias, quanto de tratar de
projetos de recuperação de patrimônio histórico ou construção de
imóveis, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra.
Art. 40. O parecer técnico, a ser elaborado de acordo com os procedimentos descritos na Portaria MinC nº 83, de 8 de setembro de 2011, e homologado pelo titular da unidade competente para a análise do projeto cultural, ou por quem este delegar, abordará, no mínimo, os seguintes quesitos:
I – aferição da capacidade técnica do proponente para execução do projeto apresentado;
II – suficiência das informações prestadas;
III – atendimento dos objetivos descritos no art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991;
IV – enquadramento nas finalidades descritas no art. 1º da Lei nº 8.313, de 1991, ou no art. 1º do Decreto nº 5.761, de 2006;
V – adequação entre o objeto a ser executado e os produtos resultantes, mediante indicadores para avaliação final do projeto;
VI – adequação das estratégias de ação aos objetivos, assinalando-se,
claramente, no parecer, se as etapas previstas são necessárias ou
suficientes à sua realização e se são compatíveis com os prazos e custos
previstos;
VII – adequação do
projeto de medidas de acessibilidade e democratização de acesso ao
público às características do projeto cultural;
VIII – enquadramento do projeto nos segmentos culturais correspondentes
às faixas de renúncia estabelecidas no art. 18 e no art. 26 da Lei
8.313, de 1991, conforme Classificação do Ministério da Cultura;
IX – repercussão local, regional, nacional e internacional do projeto, conforme o caso;
X – impactos e desdobramentos positivos ou negativos do projeto, seja
no âmbito cultural, ambiental, econômico, social ou outro considerado
relevante;
XI – contribuição para o desenvolvimento da área ou segmento cultural em que se insere o projeto cultural analisado;
XII – compatibilidade dos custos previstos com os preços praticados no
mercado regional da produção, destacando-se o que se mostrar inadequado,
com a justificação dos cortes efetuados, quando for o caso;
XIII – relação custo/benefício do projeto no âmbito cultural, incluindo
o impacto da utilização do mecanismo de incentivo fiscal na redução do
preço final de produtos ou serviços culturais com público pagante,
podendo a análise técnica propor redução nos preços solicitados;
XIV – atendimento aos critérios e limites de custos estabelecidos pelo Ministério da Cultura; e
XV – quando se tratar de projetos que prevejam chamamento público, será examinada a impessoalidade dos editais.
§ 1º O parecer técnico será redigido de forma clara,
concisa, tecnicamente coerente, devendo manifestar-se quanto à adequação
das fases, dos preços a serem praticados e dos orçamentos do projeto,
de acordo com as políticas do MinC, e será conclusivo, com recomendação
de aprovação total, parcial ou indeferimento, devidamente fundamentada.
§ 2º Nos casos de projetos culturais que tenham como objeto a
preservação de bens culturais tombados ou registrados pelos Poderes
Públicos, em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, será
obrigatória, também, a apreciação pelo órgão responsável pelo
respectivo tombamento ou registro, cabendo ao proponente diligenciar
neste sentido previamente à apresentação da proposta no MinC.
§ 3º É dispensável o prévio tombamento do bem para fins
de enquadramento do projeto no art. 18, § 3º, alínea g, da Lei nº
8.313, de 1991, desde que o seu valor cultural e artístico tenha sido
previamente atestado pelo Ministro de Estado da Cultura ou por quem este
delegar.
§ 4º Não se recomendará,
no parecer técnico, a aprovação dos projetos culturais que tiverem
cortes orçamentários iguais ou superiores a cinquenta por cento do
orçamento proposto.
Art. 41. O projeto cultural devidamente instruído e com parecer técnico, após anuência do MinC, será encaminhado à CNIC, para análise e parecer na forma de seu regimento interno.
Parágrafo único. O encaminhamento à CNIC independe da recomendação
técnica ser de aprovação total, parcial ou de indeferimento, exceto,
neste último caso, se a recomendação de indeferimento estiver
fundamentada em súmula administrativa da CNIC, aprovada na forma de seu
regimento.
Art. 42. A pedido do proponente interessado, e desde que justificadamente caracterizada a inviabilidade da apreciação do projeto cultural pela CNIC em tempo hábil, o Ministro de Estado da Cultura poderá aprovar projetos e autorizar a captação de recursos em regime de urgência, sem a prévia manifestação da CNIC (art. 38, § 1º, do Decreto nº 5.761, de 2006).
§ 1º O pedido de urgência será dirigido ao titular da Secretaria
competente, que poderá rejeitá-lo prontamente se verificar que a
inclusão na pauta da CNIC não interferirá na execução do projeto.
§ 2º O pedido de urgência será analisado em até dez dias pela
autoridade descrita no § 1º deste artigo, ainda que o projeto já tenha
sido distribuído a membro da CNIC, recomendando a avocação do processo
ao Ministro de Estado da Cultura se julgar cabível o pedido.
§ 3º Para análise do projeto em regime de urgência, o Ministro de
Estado da Cultura poderá solicitar manifestação individual de membro da
CNIC ou da Consultoria Jurídica do Ministério.
§ 4º O Ministro de Estado da Cultura poderá, de ofício, em caráter
excepcional e por motivos relevantes, avocar os processos na fase em que
se encontrem.
CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 43. Após a manifestação da CNIC, o projeto será submetido à decisão da autoridade máxima da Secretaria competente, conforme arts. 4º e 5º desta Instrução Normativa.
§
1º Em caso de aprovação total ou parcial, a decisão será ratificada por
meio de Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados, a
ser publicada no Diário Oficial da União depois de superadas as etapas
previstas nos arts. 44, 45 e 46, conforme o caso.
§ 2º Em caso de indeferimento total do projeto cultural, o registro no
Salic será efetuado em até cinco dias úteis, observado o disposto no
parágrafo único do art. 107 desta Instrução.
Art. 44. Da decisão caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias corridos, a contar do seu registro no Salic.
Parágrafo único. Caso a autoridade máxima da Secretaria competente
entenda oportuna a manifestação de unidades técnicas ou da CNIC, poderá
solicitar-lhes informações, a serem prestadas em até trinta dias.
Art. 45. Da decisão do pedido de reconsideração caberá recurso ao Ministro de Estado da Cultura, no prazo de dez dias corridos, a contar do seu registro no Salic.
§ 1º
Caso o Ministro entenda oportuna nova manifestação de unidades técnicas
ou da CNIC, poderá solicitar-lhes informações, a serem prestadas em até
trinta dias.
§ 2º A decisão proferida em grau de recurso é irrecorrível.
Art. 46. Os proponentes, pessoas físicas e jurídicas, deverão manter regulares suas situações fiscais e previdenciárias, o que será verificado antes da publicação da portaria de autorização para captação de recursos por meio de:
I
– consulta da Certidão de Quitação de Tributos Federais (CQTF) e da
Dívida Ativa da União (DAU) e Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal (CADIN), quando se tratar de pessoa
física; ou
II – consulta do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), do Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS), da Certidão de Quitação de Tributos Federais
(CQTF), da Dívida Ativa da União (DAU) e Cadastro Informativo de
Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), quando se tratar
de pessoa jurídica.
Parágrafo
único. Na impossibilidade de o Ministério da Cultura obter as certidões
de que trata este artigo, será solicitado seu envio pelo proponente.
Art. 47. A Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados conterá, pelo menos:
I – o número de registro do projeto no Pronac;
II – o título do projeto;
III – o nome do proponente e respectivo CPF ou CNPJ;
IV – o valor autorizado para captação de doações ou patrocínios;
V – os prazos de execução e de captação;
VI – enquadramento legal;
VII – extrato do projeto aprovado;
§ 1º O projeto aprovado em portaria vincula as partes, não sendo
cabível a alteração unilateral de seus termos e condições por parte do
proponente ou do Ministério da Cultura.
§ 2º Em caso de ocorrência de fato novo ou constatação de erro
material que interfira na aprovação do projeto, o Ministério da Cultura
poderá revogar a Portaria de Autorização para Captação de Recursos
Incentivados, respeitados os direitos adquiridos em relação a metas ou
etapas já executadas, desde que captados os recursos correspondentes.
§ 3º A revogação de que trata o § 2º não poderá ocorrer se já se
houver ultrapassado o prazo de cinco anos, salvo na hipótese de
comprovada má-fé do proponente, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 48. Os projetos culturais poderão ter autorização para captação parcelada de recursos, condicionando-se as novas autorizações à apresentação de relatório circunstanciado da execução da etapa anterior, acompanhado de cronograma físico-financeiro e, quando for o caso, de documentação comprobatória.
Parágrafo único. O presente artigo se aplica apenas aos projetos culturais que possuam execução modular.
Art. 49. O proponente não poderá ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à publicação da portaria de autorização para captação de recursos.
Parágrafo único. Correm
por conta e risco do proponente as despesas realizadas antes da
liberação da movimentação dos recursos prevista no Capítulo VII desta
Instrução Normativa, somente sendo ressarcidas caso sejam captados
recursos suficientes para a liberação de movimentação.
Art. 50. É vedada a captação de recursos de entidades vinculadas ao beneficiário, exceto na hipótese prevista no art. 27, § 2º, da Lei nº 8.313, de 1991.
Art. 51. Os recursos captados não serão aplicados em atividades não integrantes de projeto cultural aprovado.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Seção I
Da Liberação e Movimentação dos Recursos
Art. 52. Os recursos captados serão depositados em conta bancária
bloqueada, denominada Conta Captação, e geridos em conta de livre
movimentação, denominada Conta Movimento, ambas destinadas
especificamente para o projeto cultural, a serem abertas pelo MinC logo
após a publicação da portaria de autorização para captação de recursos,
exclusivamente em instituições financeiras controladas pela União.
§ 1º Não serão depositados na Conta Captação recursos oriundos de
outras fontes não relacionadas ao mecanismo de incentivo fiscal.
§ 2º Em caso de bloqueio judicial em contas de projetos culturais
aprovados nos termos da Lei nº 8.313, de 1991, independente do motivo de
tal bloqueio, deverá o proponente, de imediato, promover a restituição
dos valores devidamente atualizados conforme art. 54, § 2º, à Conta
Captação do projeto, com a devida comunicação ao Ministério da Cultura.
§ 3º Durante o acompanhamento da execução do projeto, o MinC poderá,
motivadamente e a fim de garantir sua regularidade, determinar a
devolução de recursos à Conta Captação.
Art. 53. Os recursos oriundos de patrocínio ou doação somente serão captados após a devida publicação da portaria de autorização para captação de recursos prevista no art. 47, e somente serão movimentados quando atingidos vinte por cento do orçamento global do projeto, ressalvados os projetos contemplados em seleções públicas ou respaldados por contrato de patrocínio.
§ 1º
Os recursos serão depositados na Conta Captação por meio de depósito
identificado, com a informação obrigatória do CPF ou do CNPJ dos
depositantes, ou, alternativamente, por Transferência Eletrônica
Disponível – TED, ou Documento de Operação de Crédito - DOC, desde que,
da mesma forma, tenham sido identificados os depositantes.
§ 2º A primeira movimentação para a Conta Movimento será efetuada pelo MinC ao se atingir o limite previsto no caput,
e após consulta da regularidade do proponente junto ao Programa
Nacional de Incentivo à Cultura – Pronac, sendo que a liberação da
movimentação dos demais recursos captados posteriormente dar-se-á
automaticamente pela instituição financeira por meio de transferência
bancária.
§ 3º O proponente terá
direito a saques para pagamentos de despesas iguais ou inferiores a cem
reais, devendo as demais despesas ser realizadas por meio de
transferência bancária identificada, cheque nominal ou qualquer outro
meio eletrônico de pagamento que assegure a identificação do fornecedor
de bem ou serviço.
§ 4º Os recursos
oriundos de captações não autorizadas, realizadas fora do prazo ou do
valor definido na portaria de autorização, serão desconsiderados para
sua utilização pelo projeto, devendo ser revertidos ao Fundo Nacional da
Cultura (FNC), sem prejuízo ao incentivador quanto ao benefício fiscal.
§ 5º No caso de projeto que preveja Plano Anual de Atividades nos
termos do art. 16, os recursos captados poderão ser transferidos para a
Conta Movimento quando atingido 1/12 (um doze avos) do orçamento global aprovado.
§ 6º Os limites previstos no caput e no § 5º poderão ser reduzidos:
I – na hipótese de urgente restauração de bem imóvel, a critério do
Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura, desde que os recursos
captados sejam suficientes para sustar os motivos da urgência; e
II – em caso de alteração do projeto, mediante
justificativa apresentada pelo proponente ao MinC, desde que observados
os procedimentos da Seção III deste Capítulo.
§ 7º Depósitos equivocados na Conta Captação, quando devidamente
identificados e justificados, poderão ter o estorno para a Conta
Movimento autorizado pelo MinC, para o devido ajuste, a
pedido do
proponente.
§ 8º Na hipótese do §
7º, o MinC comunicará o fato à Receita Federal do Brasil, para eventual
fiscalização tributária na forma do art. 36 da Lei nº 8.313, de 1991, e
do art. 12 da Instrução Normativa Conjunta MinC/MF n° 1, de 13 de junho de 1995.
Art. 54. As contas Captação e Movimento, isentas de tarifas bancárias, serão vinculadas ao CPF ou ao CNPJ do proponente para o qual o projeto tenha sido aprovado.
§ 1º As
contas somente poderão ser operadas após a regularização cadastral,
pelos respectivos titulares, na agência bancária da instituição
financeira oficial federal onde tenham sido abertas, de acordo com as
normas vigentes do Banco Central, para que, em caráter irrevogável e
irretratável, a instituição financeira cumpra as determinações do MinC
para movimentá-las.
§ 2º Os
recursos depositados nas contas, enquanto não empregados em sua
finalidade, e mediante solicitação expressa do titular junto à sua
Agência de Relacionamento, no ato da regularização das contas, serão
obrigatoriamente aplicados em:
I – caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; ou
II – em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de
mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua
utilização estiver prevista para prazos menores.
§ 3º Os rendimentos da aplicação financeira serão obrigatoriamente
aplicados no próprio projeto cultural, dentro dos parâmetros já
aprovados pelo ministério, estando sujeitos às mesmas condições de
prestação de contas dos recursos captados.
Art. 55. Ao término da execução do projeto cultural, os saldos remanescentes das contas Captação e Movimento serão recolhidos ao Fundo Nacional da Cultura – FNC, nos moldes do art. 5º, V, da Lei nº 8.313, de 1991.
Seção II
Dos Prazos de Execução e Captação
Art. 56. O prazo de execução do projeto será estabelecido pela portaria de autorização para captação de recursos, não estando adstrito ao exercício fiscal corrente.
Art. 57. O período para captação de recursos será até o término do exercício fiscal em que foi publicada a Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados, podendo ser prorrogado pelo MinC quando o prazo de execução ultrapassar o prazo de captação vigente.
§ 1º O prazo máximo de captação, com eventuais prorrogações, será de
até vinte e quatro meses a partir da data de publicação da portaria de
autorização, exceto na ocorrência de caso fortuito ou de força maior,
devidamente comprovado.
§ 2º O término do prazo para captação não poderá ser posterior ao último dia do prazo de execução do projeto.
§ 3º Havendo pós-produção do projeto, os prazos máximos de captação e
execução serão de sessenta dias após o término do último evento.
§ 4º O prazo previsto no §1º poderá ser ampliado para os casos de
projetos de recuperação de patrimônio histórico ou construção de
imóveis, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra,
desde que não exceda quatro exercícios fiscais.
Art. 58. Não serão prorrogados projetos relativos a planos anuais de atividades e projetos com calendário específico com data previamente informada ou historicamente definida.
Parágrafo único. O prazo previsto no § 3º do art. 57 se aplica ao disposto nesse artigo.
Art. 59. As solicitações de prorrogação do prazo de captação do projeto cultural deverão observar as seguintes condições:
I – formulação do pedido de prorrogação no Salic, com antecedência de,
no mínimo, trinta dias da data prevista para o encerramento do prazo
vigente para captação, ressalvado o contido no art. 16, § 2º, e no art.
58;
II – informação das metas e dos
itens do orçamento já realizados, com seus respectivos valores, bem
como os que serão realizados durante o novo período solicitado; e
III – apresentação de justificativa da necessidade da prorrogação para
conclusão do projeto, juntamente com novo cronograma de execução
físico-financeira.
§ 1º O não
cumprimento do prazo previsto no inciso I deste artigo implicará o
arquivamento do projeto, na hipótese do art. 89, ou o início da
prestação de contas na forma do art. 75, §§ 1º e 2º, nos demais casos.
§ 2º O recurso previsto no art. 94 desta Instrução Normativa terá seu
prazo contado a partir da data da disponibilização da informação no
Salic, no caso do arquivamento referido §1º.
Art. 60. As condições dos incisos I, II, e III do art. 59 se aplicam às solicitações de prorrogação do prazo de execução.
§ 1º A prorrogação do prazo de execução está vinculada a execução das
metas físicas e financeiras constantes do orçamento aprovado pelo
Ministério da Cultura.
§ 2º A prorrogação do prazo de execução não renova o prazo de captação.
Art. 61. O pedido de prorrogação de prazo de captação ou execução será analisado e decidido pela Coordenação-Geral regimentalmente competente para a análise do ato, cabendo recurso, no prazo máximo de dez dias, ao titular da respectiva Diretoria.
Art. 62. Quando não autorizada a prorrogação do prazo, caberá recurso ainda à autoridade máxima da Secretaria competente, no prazo de dez dias.
Art. 63. É vedada a captação de recursos entre a data de vencimento do prazo de captação e a data de publicação da portaria de prorrogação.
Seção III
Das Alterações
Art. 64. O projeto cultural somente poderá ser alterado após a
publicação da autorização para captação de recursos, mediante
solicitação do proponente ao MinC, devidamente justificada e
formalizada, no mínimo, trinta dias antes do início da execução da meta
ou ação a ser alterada.
§ 1°
Alterações de nome, local de realização e plano de distribuição somente
serão objeto de análise após a captação de vinte por cento do valor
aprovado do projeto, ressalvados os projetos contemplados em seleções
públicas ou respaldados por contrato de patrocínio.
§ 2º Para alteração do nome do projeto deverá ser apresentada anuência
dos patrocinadores, e se for o caso, anuência do autor da obra.
§ 3° No caso de alteração do local de realização do projeto, o proponente deverá apresentar:
I – anuência dos patrocinadores;
II – anuência do responsável pelo novo local de realização;
III – planilha orçamentária adequada à nova realidade, mesmo que não haja alteração do valor aprovado; e
IV – cronograma de execução atualizado.
Art. 65. Serão permitidos remanejamentos de despesas entre os itens de orçamento do projeto cultural, após autorização do MinC.
§ 1º Prescindirão da prévia autorização do MinC as alterações de
valores de itens orçamentários do projeto, dentro do limite de vinte por
cento do valor do item, para mais ou para menos, para fins de
remanejamento, desde que não alterem o valor total do orçamento aprovado
do projeto.
§ 2º Os
remanejamentos não poderão implicar aumento do valor aprovado para as
etapas relativas aos custos administrativos, de divulgação e de
captação, sob pena de não aprovação das contas.
§ 3º Os remanejamentos não poderão recair sobre itens do orçamento que
tenham sido retirados pelo MinC na aprovação do projeto.
§ 4º A inclusão de novos itens orçamentários, mesmo que não altere o
orçamento total aprovado, deve ser submetida previamente ao MinC.
§ 5º Os pedidos de remanejamento orçamentário somente poderão ser
encaminhados após a captação de vinte por cento do valor aprovado do
projeto, ressalvados os projetos contemplados em seleções públicas ou
respaldados por contrato de patrocínio.
Art. 66. O proponente poderá solicitar complementação de valor autorizado para captação, desde que comprovada sua necessidade, que tenha captado pelo menos cinquenta por cento do valor total inicialmente autorizado e que não exceda cinquenta por cento do valor já aprovado, apresentando:
I – justificativa da complementação;
II – detalhamento das etapas a serem complementadas; e
III – detalhamento dos custos referentes às etapas a serem complementadas.
Parágrafo único. A complementação de recursos de que trata este artigo
não poderá incluir itens do orçamento que tenham sido retirados pelo
MinC na aprovação do projeto.
Art. 67. O proponente poderá solicitar a redução do valor do projeto, desde que tal providência não comprometa a execução do objeto nem represente redução superior a quarenta por cento do valor total autorizado, apresentando:
I – justificativa da necessidade de redução do valor do projeto;
II – detalhamento dos itens a serem retirados ou reduzidos, com seus respectivos valores; e
III – redimensionamento do escopo do projeto.
§ 1° Os pedidos de redução do valor do projeto serão decididos pelo MinC.
§ 2º Os pedidos de redução orçamentária somente poderão ser
encaminhados após a captação de no mínimo vinte por cento do recurso
aprovado para o projeto, ressalvados os projetos contemplados em
seleções públicas ou respaldados por contrato de patrocínio.
Art. 68. Conforme sua complexidade, os pedidos de alteração, complementação, remanejamento ou redução dos valores autorizados para captação poderão ser submetidos a parecer técnico da unidade de análise e encaminhados à CNIC, para análise na forma do art. 41 desta Instrução Normativa, antes da decisão final da autoridade máxima da Secretaria competente.
Art. 69. Após a publicação da portaria que autoriza a captação de recursos, a alteração de proponente somente será autorizada, mediante requerimento do proponente atual, que contenha a anuência formal do substituto, e desde que:
I – não caracterize a intermediação de que trata o art. 28 da Lei nº 8.313, de 1991;
II – o respectivo projeto se enquadre no requisito do § 1º do art. 64 desta Instrução Normativa; e
III – seja o pedido submetido à análise técnica quanto ao preenchimento
dos demais requisitos previstos na Lei nº 8.313, de 1991, no Decreto nº
5.761, de 2006, e nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Quando já houver ocorrido captação de recursos, a
alteração do proponente dependerá, ainda, da anuência dos patrocinadores
ou doadores.
Art. 70. Não será permitida a alteração de objeto ou de objetivos do projeto cultural aprovado.
Art. 71. As alterações da mesma natureza não serão concedidas mais de uma vez, e somente poderão ser solicitadas após a publicação da portaria de autorização para captação de recursos.
Parágrafo único. A restrição do caput
não se aplica para planos anuais e projetos de recuperação de
patrimônio histórico ou construção de imóveis, conforme a característica
do projeto e a complexidade da obra.
Art. 72. É vedada a transferência de saldos não utilizados para outros projetos aprovados pelo Ministério da Cultura.
Parágrafo único. A restrição do caput
não se aplica para planos anuais apresentados pelo mesmo proponente,
desde que o projeto anterior seja encerrado e acolhidas as
justificativas apresentadas para a transferência de saldo.
Art. 73. Quando não autorizadas as alterações previstas nesta Seção, caberá recurso ao Ministro de Estado da Cultura no prazo de dez dias.
CAPÍTULO VIII
DO ACOMPANHAMENTO, DA AVALIAÇÃO TÉCNICA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 74. As doações e os patrocínios captados pelos proponentes em
razão do mecanismo de incentivo, decorrentes de renúncia fiscal, são
recursos públicos, e os projetos culturais estão sujeitos a
acompanhamento, avaliação técnica e prestação de contas.
§ 1º A não aplicação sem justa causa ou aplicação incorreta dos
recursos públicos descritos neste artigo poderá ensejar a instauração
de Tomada de Contas Especial.
§ 2º
Considera-se justa causa a não captação de recursos dentro dos prazos
regulamentares ou a sua captação em aporte insuficiente para a adequada
execução do projeto.
Seção I
Do Acompanhamento dos Projetos Culturais e da Apresentação da Prestação de Contas
Art. 75. Os projetos culturais de que trata esta Instrução Normativa
terão sua execução acompanhada pelo MinC, de forma a assegurar a
consecução dos seus objetos e seus objetivos, permitida a delegação,
conforme previsto no art. 8º do Decreto nº 5.761, de 2006.
§ 1º O acompanhamento previsto no caput
será realizado por meio de monitoramento à distância, mediante o
registro trimestral de relatórios pelo proponente no Salic, contemplando
as etapas de execução do objeto, de acordo com o que foi estabelecido
no Plano de Execução, devendo o último relatório conter a consolidação
das informações, inclusive quanto à conclusão do projeto, sendo
apresentado no prazo máximo de trinta dias após o término do prazo
de execução do projeto.
§ 2º Para
cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, o relatório final
consolidado no Salic deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia dos despachos adjudicatórios e homologações das licitações
realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o
respectivo embasamento legal, quando o proponente pertencer à
Administração Pública;
II – cópia das cotações de preços, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 32 desta Instrução Normativa;
III – relatório da execução física do projeto com avaliação dos resultados;
IV – relatório de bens móveis adquiridos, produzidos ou construídos,
juntamente com comprovante de realização da cotação de preços prevista
no § 2º do art. 32 desta Instrução Normativa;
V – relatório de bens imóveis adquiridos, produzidos ou construídos;
VI – comprovação da distribuição dos produtos obtidos na execução do
projeto, conforme previsto no plano básico de distribuição do projeto
aprovado;
VII – exemplar de
produto, comprovação fotográfica ou outro registro do cumprimento do
plano básico de divulgação do projeto (arquivos digitais, livro, CD,
registro audiovisual etc.);
VIII –
comprovação das medidas adotadas pelo proponente para garantir a
acessibilidade e democratização do acesso, nos termos aprovados pelo
Ministério da Cultura;
IX – comprovante do recolhimento, ao FNC, de eventual saldo não utilizado na execução do projeto;
X – cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o projeto objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia; e
XI – comprovação da destinação cultural dos bens adquiridos, produzidos ou construídos;
XII – cópias das notas fiscais, recibos de pagamentos de autônomos – RPA – e extratos bancários; e
XIII – relatórios que compõem o Roteiro de Prestação de Contas
disponível no portal do MinC na internet, com a indicação das fontes dos
recursos.
§ 3º No caso de
projetos audiovisuais que resultem em obras cinematográficas, o
proponente deverá entregar à Secretaria do Audiovisual, no mesmo prazo
do § 1º, cópia da obra no suporte em que foi originalmente produzida,
para fins de preservação, a ser depositado na Cinemateca Brasileira.
Art. 76. O proponente poderá ainda ser chamado a apresentar relatório parcial ou final de execução em meio tangível, conforme o MinC definir.
Art. 77. A execução do projeto será fiscalizada por meio de auditorias, vistorias in loco e demais diligências de acompanhamento, que serão realizadas diretamente pelo MinC, por suas entidades vinculadas, ou mediante parceria com outros órgãos federais, estaduais e municipais.
§ 1º As diligências previstas no caput serão lavradas em relatório de fiscalização circunstanciado, que deverá integrar os autos e ser anexado no Salic.
§ 2º Caso necessário, a Coordenação-Geral regimentalmente competente
pelo acompanhamento e fiscalização de projetos poderá notificar o
proponente a prestar esclarecimentos no prazo de vinte dias, nos termos
do art. 107 desta Instrução Normativa.
Art. 78. Em qualquer fase da execução do projeto, poderá o MinC determinar:
I - a inadimplência do projeto, caracterizada pela omissão do proponente no atendimento às diligências; ou
II - a inabilitação cautelar do proponente, com os efeitos previstos no
art. 99 desta Instrução Normativa, por meio de decisão da autoridade
máxima da Secretaria competente.
§ 1º As medidas referidas no caput
também podem ser aplicadas cumulativamente pela autoridade máxima da
Secretaria competente e perduram enquanto as irregularidades não forem
sanadas ou suficientemente esclarecidas.
§ 2º Aplicada quaisquer das medidas, o proponente será imediatamente
notificado a apresentar esclarecimentos ou sanar a irregularidade no
mesmo prazo do art. 77, § 2º.
§ 4º
Decorrido o prazo do § 2º sem o devido atendimento da notificação, o
MinC adotará as demais providências necessárias para a apuração de
responsabilidades e o ressarcimento dos prejuízos ao erário.
Art. 79. Encerrado o prazo do § 1º do art. 75 desta Instrução Normativa, o MinC elaborará parecer de avaliação técnica quanto à execução do objeto e dos objetivos do projeto, conforme art. 7º do Decreto nº 5.761, de 2006, e procederá o bloqueio das contas do projeto.
Art. 80. O parecer de avaliação técnica abordará, no mínimo, os seguintes aspectos:
I – confirmação da apresentação dos documentos do art. 75, § 2º desta
Instrução Normativa referentes à análise da execução do objeto e dos
objetivos do projeto;
II – consistência das informações prestadas quanto à execução do objeto e dos objetivos do projeto;
III – comparação entre os resultados esperados e os atingidos pelo projeto cultural;
IV – avaliação de economicidade entre os custos estimados e os efetivamente realizados;
V – aferimento da repercussão do projeto junto à sociedade;
VI – cumprimento das medidas de acessibilidade e democratização do acesso, nos termos da portaria de aprovação;
VII – cumprimento do previsto no Plano Básico de Divulgação e no Plano
Básico de Distribuição dos produtos resultantes do projeto cultural; e
VIII – outros aspectos considerados relevantes pelo analista.
§ 1º O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo de até sessenta
dias, a contar do recebimento do último relatório de execução física, e
opinará conclusivamente quanto ao cumprimento dos requisitos deste
artigo, de modo a constatar se o objeto do projeto foi cumprido,
devendo, em seguida, ser encaminhado à instância responsável pela
análise das contas.
§ 2º Caso o
parecer conclua pelo descumprimento do objeto, indicará o objeto, etapa,
meta ou ação descumprida, recomendando a devolução dos recursos
correspondentes na forma do art. 91 desta Instrução.
§ 3º Em caso de descumprimento integral do objeto, atestado no parecer
de avaliação técnica, fica dispensada a análise financeira da prestação
de contas.
§ 4º Os resultados dos
pareceres de avaliação técnica quanto ao cumprimento do objeto serão
publicados no Diário Oficial da União.
Art. 81. Quando as contas e demais documentos comprobatórios do cumprimento do objeto do projeto não forem apresentados no prazo estipulado no § 1º do art. 75 desta Instrução Normativa, o MinC registrará a inadimplência do proponente, nos termos do inciso I do art. 78, e o notificará, uma única vez, para que regularize a prestação de contas em trinta dias, sob pena de reprovação.
Seção II
Da Análise da Prestação de Contas
Art. 82. É responsabilidade do proponente efetuar a retenção e os recolhimentos de impostos e contribuições que incidirem sobre os recursos movimentados, serviços contratados, ou obrigações decorrentes de relações de trabalho.
Art. 83. Cabe ao proponente emitir comprovantes em favor dos doadores ou patrocinadores, bem como manter o controle documental das receitas e despesas do projeto pelo prazo de dez anos, contados da aprovação da prestação de contas, à disposição do MinC e dos órgãos de controle e fiscalização, caso seja instado a apresentá-las, conforme previsto no art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011.
§ 1º As faturas, os recibos, as notas fiscais, os cheques emitidos e
quaisquer outros documentos de que trata este artigo deverão conter a
discriminação dos serviços contratados ou dos produtos adquiridos, o
número de registro no Pronac e o nome do
projeto.
§ 2º Caso não haja possibilidade do prestador de serviço informar
eletronicamente o número de registro no Pronac e nome do projeto
beneficiário do serviço, caberá ao proponente declará-los no próprio
documento.
§ 3º O proponente deve
manter os documentos fiscais originais e cópias de todos os cheques
emitidos, frente e verso, de forma que os beneficiários possam ser
identificados, pelo prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 84. Após a publicação no Diário Oficial da União do resultado do parecer de avaliação técnica prevista no art. 80 desta Instrução Normativa, caberá à Coordenação-Geral regimentalmente competente realizar a análise das contas, por meio de parecer conclusivo quanto à regularidade financeira do projeto.
§ 1º Para elaboração do parecer a que se refere este artigo, poderá o MinC:
I – valer-se de informações, documentos ou outros elementos obtidos junto a autoridades públicas;
II – solicitar a qualquer pessoa física ou jurídica informações, documentos ou outros elementos que julgar necessários; e
III – diligenciar ao proponente ou aos seus sócios para que apresentem
informações, documentos e outros esclarecimentos que julgar necessários
para que possa avaliar a prestação de contas, assinalando o prazo do
art. 77, § 2º, desta Instrução Normativa, para cumprimento da
notificação.
Art. 85. O servidor encarregado das diligências previstas no art. 77 não poderá participar da elaboração dos pareceres de avaliação técnica e financeira referidos nos arts. 79 e 84 desta Instrução Normativa.
Seção III
Da Aprovação, Aprovação com Ressalva, Arquivamento e Reprovação
Art. 86. Os pareceres de que tratam o art. 79 e, se for o caso, o art. 84, comporão Laudo Final de Avaliação do projeto cultural, que será submetido à autoridade máxima da Secretaria competente, para decisão de aprovação, aprovação com ressalva, reprovação ou arquivamento, da qual o proponente beneficiário será cientificado, juntamente com o teor do laudo, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial da União, da seguinte forma:
I – nos casos de aprovação e arquivamento, por mensagem via correio eletrônico e disponibilização no Salic; e
II – nos casos de aprovação com ressalva e reprovação,
por correspondência com aviso de recebimento, mensagem via
correio eletrônico e disponibilização no Salic.
Art. 87. Aprovado integralmente o projeto, com base no Laudo Final, a decisão de que trata o art. 86 desta Instrução Normativa fará constar que os recursos tiveram aplicação regular e que o projeto teve avaliação técnica satisfatória, determinando o registro da decisão no Salic.
Art. 88. O projeto será aprovado com ressalvas quando, apesar de regulares as contas, tiver obtido avaliação técnica insatisfatória com fundamento nos aspectos do art. 80 desta Instrução Normativa, desde que não resulte em prejuízo ao erário ou descumprimento do objeto, devendo ser registrada a aprovação com ressalva no Salic.
Parágrafo único. A aprovação com ressalva também se aplica a projetos
parcialmente executados em virtude de captação insuficiente de doações
ou patrocínios, desde que atingidos os seus objetivos sem dano ao
erário.
Art. 89. Será arquivado o projeto que, ao término do prazo de execução, não tiver captado recursos suficientes para a movimentação das contas ou para a realização do projeto, desde que os eventuais recursos não tenham sido utilizados.
Parágrafo único. Em caso de eventual captação de recursos, o
arquivamento somente ocorrerá após o recolhimento dos aportes ao FNC.
Art. 90. Será reprovado, com o respectivo registro no Salic, o projeto:
I – cujo objeto tenha sido descumprido, conforme atestado no parecer de avaliação técnica; ou
II – cuja prestação de contas não seja considerada regular, ainda que o
resultado do parecer de avaliação técnica tenha sido favorável quanto
ao cumprimento do objeto.
Parágrafo
único. A omissão na prestação de contas também é causa de reprovação,
podendo ser sanada se apresentada até o julgamento da tomada de contas
especial.
Art. 91. Quando a decisão for pela reprovação da prestação de contas, a decisão de que trata o art. 86 assinalará prazo de trinta dias ao proponente beneficiário para recolhimento dos recursos que tenham sido irregularmente aplicados, atualizados desde a captação dos recursos pelo índice oficial da caderneta de poupança.
§ 1º As notificações para o recolhimento de que trata este artigo
poderão ser expedidas com aviso de recebimento ou outra forma
que assegure a ciência do interessado, nos termos do parágrafo único do
art. 107 desta Instrução Normativa, sem prejuízo de notificação
por correspondência eletrônica.
§
2º Esgotado o prazo sem o cumprimento das exigências ou solicitação de
parcelamento de débito, caberá ao MinC providenciar a comunicação ao
órgão de controle interno para instauração de Tomada de Contas Especial,
bem como, se necessário, à Receita Federal do Brasil para que esta
proceda à fiscalização tributária de que trata o art. 36 da Lei nº
8.313, de 1991, e o art. 12 da Instrução Normativa Conjunta MINC/MF n° 1, de 1995.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a recomposição do valor devido se dará na forma da Instrução Normativa nº 71, de 28 de novembro de 2012, do Tribunal de Contas da União, aplicados os índices de juros e atualização monetária em vigor no tribunal.
Art. 92. Quando a decisão for pelo arquivamento ou pela aprovação com ressalva em virtude de execução parcial do projeto, a decisão de que trata o art. 86 assinalará prazo de trinta dias ao proponente para recolhimento dos recursos remanescentes ao FNC, incluídos os rendimentos da aplicação financeira, caso o proponente não os tenha recolhido espontaneamente na forma do art. 55 desta Instrução Normativa.
Art. 93. O ato de aprovação, aprovação com ressalva, arquivamento ou reprovação pode ser revisto de ofício pela autoridade máxima da Secretaria competente, a qualquer tempo, de forma justificada.
Art. 94. Da decisão da autoridade máxima da Secretaria competente caberá recurso, no prazo de dez dias, ao Ministro de Estado da Cultura, que proferirá decisão em sessenta dias, a contar da data da interposição do recurso.
§ 1º A critério do
Ministro de Estado da Cultura, nos termos do art. 38, inciso VI, do
Decreto nº 5.761, de 2006, o recurso poderá ser submetido à CNIC para
que esta se manifeste sobre as razões do recorrente.
§ 2º A interposição de recurso não obsta as providências decorrentes de eventual Tomada de Contas Especial.
§ 3º As decisões e pareceres proferidos em grau de recurso serão registrados na base de dados do Salic.
Art. 95. Transcorrido o prazo de cinco anos, contados da apresentação dos documentos previstos no art. 75, § 2º desta Instrução Normativa, fica caracterizada a prescrição para aplicação das sanções previstas nesta Instrução Normativa, ressalvada a imprescritibilidade do ressarcimento dos danos ao erário, conforme art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IX
DA INABILITAÇÃO DOS PROPONENTES
Art. 96. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se inabilitação a sanção administrativa a que estão sujeitas as pessoas responsáveis por projetos culturais, na forma do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.313, de 1991.
Art. 97. A sanção de inabilitação terá duração de três anos e será aplicada nas hipóteses de projetos reprovados em prestação de contas.
Parágrafo único. A sanção de inabilitação será aplicada juntamente com
a decisão referida no art. 86, estando sujeita ao mesmo recurso, na
forma do art. 94.
Art. 98. A publicação oficial da penalidade de inabilitação conterá, no mínimo:
I – identificação do projeto e número Pronac;
II – identificação do proponente;
III – descrição do objeto do projeto;
IV – identificação do proponente inabilitado e respectivo registro no CNPJ ou no CPF;
V – período da inabilitação; e
VI – fundamento legal.
Art. 99. Sem prejuízo de outras restrições ou sanções administrativas, a inabilitação do proponente resultará em impossibilidade de:
I – autorização para captação de
recursos, devendo suas propostas ou
projetos culturais ser cancelados e arquivados na fase em que se
encontrarem, caso ainda se encontrem pendentes de autorização;
II – prorrogação dos prazos de captação dos seus projetos em execução;
III – captação de novos patrocínios ou doações para os seus projetos
que não tenham cumprido os requisitos previstos no art. 53 desta
Instrução Normativa para movimentação de recursos; e
IV – recebimento de recursos decorrentes de outros mecanismos do Pronac previstos no art. 2º da Lei nº 8.313, de 1991.
Parágrafo único. O disposto no presente artigo aplica-se também à
inabilitação cautelar de que trata o art. 78 desta Instrução Normativa,
enquanto perdurarem os fatos que a originaram.
Art. 100. A inabilitação será registrada na base de dados do Salic e servirá de parâmetro de consulta da regularidade do proponente junto ao Programa Nacional de Incentivo à Cultura – Pronac.
Art. 101. O recolhimento ao FNC, pelo proponente, dos recursos irregularmente aplicados e apurados em prestação de contas, reverte o ato de reprovação e a inabilitação prevista no art. 97 desta Instrução Normativa, desde que tais sanções não tenham decorrido de outras irregularidades.
Parágrafo único.
Não havendo por parte do proponente o pagamento total ou parcial com
manifestação de interesse em parcelamento dentro do prazo estipulado,
adotar-se-á o procedimento previsto nos §§ 2º e 3º do art. 91 desta
Instrução Normativa.
CAPÍTULO X
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Art. 102. Em qualquer fase da prestação de contas ou da tomada de contas especial, poderá o proponente solicitar o parcelamento do débito, na forma da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, bem como regulamentação específica do Ministério da Cultura.
§ 1º O pagamento da primeira parcela reverte o registro de
inadimplência do projeto e de inabilitação do proponente no Salic, desde
que tal sanção não tenha decorrido de outras irregularidades.
§ 2º Em caso de rescisão do parcelamento, conforme norma específica,
restaura-se o registro de inabilitação do proponente no Salic, sem
prejuízo das demais medidas aplicáveis para recuperação do débito
restante.
§ 3º A restauração da
inabilitação somente é possível dentro do período de cinco anos previsto
no art. 95 desta Instrução Normativa, respeitado o período
eventualmente já cumprido em momento anterior ao parcelamento.
CAPÍTULO XI
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 103. A instauração do processo de Tomada de Contas Especial se
fará conforme as normas específicas em vigor, visando à apuração
dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e
obtenção do ressarcimento, sendo levada a efeito pelo órgão
competente do Ministério da Cultura ou, na sua omissão, por determinação
da Controladoria-Geral da União ou do Tribunal de Contas da União.
Art. 104. Havendo instauração de Tomada de Contas Especial, o registro de seus atos será realizado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, para consulta pública, sem prejuízo do registro no Salic.
Art. 105. A instauração do processo de Tomada de Contas Especial interromperá o prazo prescricional previsto no art. 95, permitindo a aplicação da sanção de que trata o art. 97 desta Instrução Normativa pelos cinco anos seguintes à instauração (art. 2º, II, da Lei nº 9.873, de 1999).
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 106. É vedada a distribuição gratuita de obras ou ingressos de
projetos incentivados pelo Pronac a agente público do Ministério da
Cultura, de suas entidades vinculadas e membro de comissões instituídas
pela Lei nº 8.313, de 1991, ressalvado o disposto no parágrafo único do
art. 9º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, aplicável às autoridades descritas no art. 2º do referido código.
Art. 107. Aplicam-se aos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa as disposições da Lei nº 9.784, de 1999, em especial quanto aos prazos, recursos e comunicação de atos e decisões.
Parágrafo único. A ciência dada ao proponente por meio do Salic
é considerada como comunicação oficial na forma do § 3º, do art. 26
da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 108. As áreas técnicas do MinC poderão solicitar documentos ou informações complementares, devendo, para tanto, comunicar o proponente, informando o prazo de vinte dias para resposta.
§ 1º O prazo do caput
suspenderá o prazo de análise do MinC, podendo ser prorrogado pela área
técnica uma única vez, por igual período, a pedido do proponente,
durante a vigência do prazo.
§ 2º
Caso a resposta à diligência seja insuficiente, o proponente poderá ser
diligenciado novamente, uma única vez, sendo interrompida a contagem do
prazo de análise, reiniciando-se a partir da data de cumprimento das
exigências.
§ 3º Nas fases de
análise e aprovação de projetos, o não atendimento da diligência no
prazo estabelecido implicará, conforme o caso:
I – o cancelamento automático da proposta no Salic; ou
II – o arquivamento do processo administrativo referente ao projeto cultural e o registro da ocorrência no Salic.
§ 4º Somente será considerada a solicitação de desarquivamento de
projeto ou reativação de proposta cancelada automaticamente, caso seja
apresentada pelo proponente em até dez dias da data de registro do
arquivamento no Salic, devidamente justificada e formalizada ao MinC,
desde que não tenha decorrido de desistência formal do interessado.
§ 5º No caso de projeto aprovado mas arquivado antes da autorização de
captação, a solicitação de desarquivamento apresentada em prazo superior
ao estabelecido no § 4º deste artigo e inferior a sessenta dias poderá
ser considerada caso o projeto tenha sido contemplado em seleção pública
de incentivador ou com comprovadas garantias de patrocínio.
§ 6º A data de postagem da solicitação de desarquivamento deverá obedecer ao prazo previsto no § 4º deste artigo.
Art. 109. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se aos projetos em andamento a partir de sua entrada em vigor, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 110. A Secretaria Executiva consolidará em relatório o comprometimento da renúncia fiscal, com informações:
I – do valor total das captações por modalidade de
incentivo (doação/patrocínio ou investimento) e tipo de incentivador
(pessoa física ou jurídica);
II – do número de projetos em tramitação, individualizados por segmento.
Art. 111. O Ministro de Estado da Cultura, com base nos relatórios consolidados pela Secretaria Executiva, poderá, a qualquer tempo, definir novas diretrizes em razão da demanda e da política cultural, artística ou audiovisual.
Art. 112. Fica dispensado o uso de processos físicos nos casos dos procedimentos administrativos em que for utilizada a tecnologia de certificação digital prevista na Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Nas hipóteses dos processos físicos com etapas virtuais, aplica-se o art. 7º do Decreto 3.714, de 3 de janeiro de 2001,
devendo o servidor reproduzir os documentos eletrônicos em meio físico
com certificação de autenticidade da cópia ou reprodução.
§ 2º As informações e os documentos que, por sua natureza, não possam
ser inseridos no Salic pelo proponente, serão enviadas ao MinC em meio
tangível, mediante entrega no protocolo central, em Brasília, ou nas
representações estaduais, com a devida identificação da proposta ou
projeto.
Art. 113. O MinC instituirá manuais de serviços para detalhar os procedimentos operacionais previstos nesta Instrução, no prazo de até cento e vinte dias a partir de sua publicação.
Art. 114. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA SUPLICY
ANEXO
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
DECLARO para todos os fins de direito, estar ciente da obrigatoriedade de:TER CONHECIMENTO :
- sobre a legislação referente ao benefício fiscal pretendido e das normas relativas à utilização de recursos públicos e respectivos regulamentos;
- da vedação para apresentação de proposta por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente, seja ou tenha como dirigentes, proprietários ou controladores:
a) agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e
b) servidor público do Ministério da Cultura ou de suas entidades vinculadas, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
- da vedação para transferência de saldos não utilizados para outros projetos aprovados pelo Ministério da Cultura, ressalvada a hipótese prevista no art. 72, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 001, de 24/06/2013;
- da vedação de doação ou patrocínio efetuado a pessoa ou instituição vinculada ao agente. Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:
a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea anterior;
c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
- que a incorreta utilização dos recursos do incentivo sujeitam o incentivador ou proponente ou ambos, às sanções penais e administrativas, previstas na Lei nº 8.313, de 1991, e na Legislação do Imposto de Renda e respectivos regulamentos.
MANTER comprovantes documentais das informações constantes no cadastro das propostas culturais, assim como das fases subsequentes de aprovação, acompanhamento e prestação de contas;
ATUALIZAR minimamente a cada 6 (seis) meses, os dados cadastrais junto ao banco de dados do Sistema MinC;
PERMANECER em situação de regularidade fiscal, tributária e com a seguridade social durante toda a tramitação da proposta e do projeto cultural;
SABER que nenhuma instituição beneficiária poderá ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à da publicação da portaria de aprovação e autorização para captação de recursos, conforme o disposto no art. 35, §1°, do Decreto 5.761, de 2006, e parágrafo único e caput do art. 49 da Instrução Normativa nº 001, de 24/06/2013, e que a não observância desta determinação acarretará a devolução do recurso captado ao Fundo Nacional de Cultura - FNC.
ACATAR os valores definidos pelo Ministério da Cultura na portaria de aprovação do projeto cultural ou, em caso de discordância, formalizar pedido de reconsideração em até 10 (dez) dias, conforme o disposto art. 44 da Instrução Normativa nº 001, de 24/06/2013.
PROMOVER a execução do objeto do projeto rigorosamente na forma e prazos estabelecidos;
APLICAR os recursos captados exclusivamente na consecução do objeto, comprovando seu bom e regular emprego, bem como os resultados alcançados;
COMPROVAR que dispõe de contrapartida, quando exigido, ou assegurar o provimento tempestivo de recursos, próprios ou de terceiros, complementares ao valor global da proposta, observado o disposto no art. 48, § 3º, do Decreto nº 5.761, de 2006;
PERMITIR E FACILITAR o acesso a toda documentação, dependências e locais do projeto, a fiscalização por meio de auditorias, vistorias in loco e demais diligências de acompanhamento, que serão realizadas diretamente pelo MinC, por suas entidades vinculadas, ou mediante parceria com outros órgãos federais, estaduais e municipais;
ATENDER às solicitações de informações, reparos, alterações, substituições ou regularizações de situações apontadas, no prazo estabelecido;
DAR PUBLICIDADE, na promoção e divulgação do projeto, ao apoio do Ministério da Cultura, com observância dos modelos constantes do Manual de Uso das Marcas do Pronac, disponível no portal do Ministério da Cultura (www.cultura.gov.br);
PRESTAR CONTAS dos valores captados, depositados e aplicados, bem como dos resultados do projeto, nas condições e prazos fixados ou sempre que for solicitado;
DEVOLVER em valor atualizado, o saldo dos recursos captados e não utilizados na execução do projeto, mediante recolhimento ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), conforme instruções dispostas no portal do Ministério da Cultura (www.cultura.gov.br).
Assim, COMPROMETO-ME a:
ACOMPANHAR e SANAR tempestivamente qualquer solicitação das áreas técnicas do Ministério da Cultura;
INSERIR no orçamento da proposta aquisição de material permanente apenas quando comprovadamente representar a opção de maior economicidade ou constituir item indispensável à execução do objeto da proposta cultural, em detrimento da locação, devendo o proponente, em qualquer caso, realizar cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade;
DESTINAR para fins culturais, todo e qualquer bem ou material permanente a ser adquirido ou produzido com recursos de incentivo fiscal, após a finalização do projeto ou dissolução da instituição. No caso de direcionar o bem a outra entidade de natureza cultural, apresentar recibo quando do envio da prestação de contas;
OBTER E APRESENTAR AO MINC antes do início de execução do projeto, alvará(s) ou autorização(ões) equivalente(s) emitida(s) pelo(s) órgão(s) público(s) competente(s), caso alguma(s) da(s) atividade(s) decorrentes do projeto sejam executadas em espaços públicos;
OBTER E APRESENTAR AO MINC antes do início de execução do projeto, declaração de autorização dos titulares dos direitos autorais, conexos e de imagem em relação aos acervos, às obras e imagens de terceiros como condição para utilizá-los no projeto; e
Por fim, ATESTO serem fidedignas as informações prestadas no preenchimento dos formulários, bem como de outras documentações juntadas ao longo da tramitação do projeto.
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proponente
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